Instrução Normativa CGFAT nº 1 de 27/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Dispõe sobre atos complementares à Segregação de Contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

A Coordenação Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT/MTE, no uso da competência delegada pela Resolução/CODEFAT nº 680, de 15 de dezembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos complementares à Segregação de Contas do FAT que deverá ser observada pelas instituições financeiras aplicadoras de recursos do FAT, em conformidade com a Resolução/CODEFAT nº 680/2011 .

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:

I - DEPÓSITOS ESPECIAIS - recursos do FAT, aplicados nas instituições financeiras, destinados a programas e linhas de créditos especiais que visem à geração de trabalho, emprego e renda e à melhoria das condições de vida da população brasileira;

II - RESOLUÇÃO - ato normativo mediante o qual o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT estabelece suas deliberações;

III - PROGRAMA - conjunto de ações que interagem para atingir objetivos e públicos alvos específicos mediante a operação de uma ou mais linhas de crédito;

IV - LINHAS DE CRÉDITO - subdivisão de programa segundo especificidades de itens, tais como modalidade de crédito, público alvo, taxa de juros, prazos;

V - LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL - ação específica do CODEFAT, de caráter excepcional, para atingir objetivos específicos mediante a operação de linha de crédito, podendo ser ou não subdivida em modalidades, com ação de caráter excepcional, e recebendo tratamento de programa;

VI - PDE - PROGRAMAÇÃO ANUAL DA APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - detalhamento da programação anual de aplicação de recursos do FAT, em depósitos especiais remunerados, aprovada em Resoluções do CODEFAT;

VII - DESTAQUE - menor nível de programação da PDE, utilizado para detalhar valores no âmbito de cada programa ou linha de crédito especial;

VIII - TADE - TERMO DE ALOCAÇÃO DE DEPÓSITO ESPECIAL DO FAT - termo de formalização da aplicação de recursos do FAT, na modalidade de depósito especial, em instituição financeira oficial federal, a ser celebrado entre o MTE/CODEFAT, por intermédio da Secretaria Executiva do CODEFAT, e a instituição financeira;

IX - DEPÓSITOS REALIZADOS - recursos do FAT depositados nas instituições financeiras, na forma de depósitos especiais;

X - RECURSOS DISPONÍVEIS - saldos dos recursos em depósitos especiais do FAT disponíveis na instituição financeira, que se constituem tanto dos recursos depositados e não desembolsados aos financiamentos, como também dos recursos que retornam à instituição financeira quando do pagamento das parcelas dos financiamentos por seus beneficiários, (capital acrescido da remuneração Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP), bem como de baixas efetuadas pela instituição financeira correspondentes aos valores não pagos pelos beneficiários, acrescidos de remuneração, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União;

XI - RECURSOS APLICADOS - saldos dos recursos em depósitos especiais do FAT aplicados pela instituição financeira junto aos tomadores finais, acrescidos de remuneração, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

XII - REEMBOLSO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS - recursos provenientes de amortizações dos depósitos especiais recolhidos pela instituição financeira ao FAT;

XIII - DESEMBOLSO - valores liberados pela instituição financeira aos tomadores finais dos financiamentos;

XIV - RETORNO - recursos provenientes de amortizações de principal e encargos básicos (TJLP) de financiamentos recolhidos pelos tomadores finais à instituição financeira, bem como de baixas de valores não pagos pelos beneficiários à instituição financeira, de parcelas de financiamentos vencidas há mais de 60 (sessenta) dias;

XV - PATRIMÔNIO LÍQUIDO DOS DEPÓSITOS ESPECIAIS - saldo dos recursos do FAT, em depósitos especiais, aplicados na instituição financeira, registrado no Passivo de sua contabilidade;

XVI - RESULTADO DE REMUNERAÇÃO - somatório das remunerações dos depósitos especiais do FAT na instituição financeira;

XVII - REMUNERAÇÕES RECOLHIDAS - recursos provenientes das remunerações recolhidas pela instituição financeira ao FAT; e

XVIII - REPRESENTANTE LEGAL - representante da instituição financeira que, mediante ato específico, detém competência para representar a instituição financeira perante o Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere aos depósitos especiais do FAT, devendo a sua identificação constar no Plano de Trabalho e no TADE.

Parágrafo único. A instituição financeira poderá solicitar o cadastramento de mais de um representante legal de que trata o inciso XVIII deste artigo; e nos casos de alterações ou atualizações enviar a CGFAT os novos representantes legais.

TÍTULO II
DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO 1
DO PLANO DE CONTAS, QUADRO DE CORRELAÇÃO E ROTEIRO CONTÁBIL

Art. 3º A instituição financeira aplicadora dos recursos dos depósitos especiais do FAT apresentará à CGFAT o Plano de Contas, e suas atualizações, utilizado na contabilidade da instituição, para registrar a movimentação dos recursos do FAT nas contas Patrimoniais (Ativo e Passivo) e nas contas de Resultado (Receitas e Despesas).

§ 1º No Ativo do Plano de Contas será evidenciado as contas dos financiamentos concedidos com recursos do FAT;

§ 2º No Passivo do Plano de Contas será evidenciado as contas que registrarão os "Saldos Disponíveis e Aplicados", segregados por Programa ou Linha de Credito Especial ou Destaque da PDE, controlados por Termo de Alocação de Recursos dos Depósitos Especiais - TADE.

§ 3º A aprovação do Plano de Contas da Instituição Financeira, que evidencia a contabilização dos recursos do FAT, bem como suas alterações, se dará mediante a emissão de Nota Técnica da CGFAT/MTE.

Art. 4º As instituições financeiras elaborarão o Demonstrativo denominado "Quadro de Correlação de Contas", constante no Anexo 01 desta Instrução Normativa, que correlacionará às contas contábeis do Passivo do Plano de Contas da Instituição Financeira com as contas do Ativo do Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF elaborado pela CGFAT, conforme preceitua o art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os códigos das contas utilizados para elaboração do Quadro de Correlação de Contas, relativos ao Ativo do DAF serão disponibilizados pela CGFAT às instituições financeiras.

§ 2º O Quadro de Correlação estabelecido no caput deste artigo será apresentado pela instituição financeira conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º A instituição financeira apresentará, junto com o Plano de Contas e Quadro de Correlação de Contas, de que tratam os arts. 3º e 4º, o Roteiro Contábil dos Recursos do FAT. Este Roteiro registrará todos os lançamentos contábeis utilizados pela instituição para evidenciar a movimentação financeira dos recursos dos depósitos especiais do FAT, em seus Ativo e Passivo.

Art. 6º Havendo atualização do Plano de Contas da Instituição Financeira, este será encaminhado à CGFAT no mês subseqüente ao ajuste, juntamente com o Quadro de Correlação de Contas, o Roteiro Contábil e o Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF atualizados.

CAPÍTULO 2
DO DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES DO FAT - DAF E DO RELATÓRIO CONTÁBIL

Art. 7º O Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF, de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Resolução/CODEFAT nº 680/2011 , será elaborado conforme o modelo e instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 8º As contas do Ativo do DAF serão apresentadas nos mesmos moldes das contas do Passivo do Plano de Contas da instituição financeira, observando-se o disposto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 9º O Passivo do DAF será constituído pelos seguintes grupos do Patrimônio Líquido dos Depósitos Especiais:

i) depósitos realizados pelo MTE/CODEFAT; ii) reembolso de depósitos realizados - Reembolso Automático - RA (considerar somente as amortizações de capital); iii) apropriação de remunerações; e iv) remunerações recolhidas (SELIC e TJLP).

Art. 10. Havendo atualização do Plano de Contas do Ativo do Demonstrativo das Aplicações do FAT - DAF, a CGFAT enviará à Instituição Financeira as novas contas de cada Programa ou Linha de Crédito Especial, para atualização do Quadro de Correlação entre o Plano de Contas do DAF e o Plano de Contas da Instituição Financeira, conforme determina o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 11. A instituição financeira enviará à CGFAT o Relatório trimestral, em formato de Balancete, que evidencie os saldos dos depósitos especiais do FAT lançados na contabilidade da instituição financeira nas contas Patrimoniais (Ativo e Passivo) e nas contas de Resultados (Receitas e Despesas), evidenciando, no Passivo, por Programa e Linha de Crédito Especial, os saldos dos recursos;

§ 1º O Relatório trimestral, em formato de Balancete, será encaminhado pela instituição financeira à CGFAT/MTE, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de referência.

Art. 12. O DAF deverá ser encaminhado pela instituição financeira à CGFAT/MTE, nos seguintes prazos:

I - Mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao mês de referência do DAF; e

II - Anualmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro do ano subseqüente ao encerramento do exercício de referência do DAF.

CAPÍTULO 3
DO RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - RADE

Art. 13. O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - RADE, de que trata o inciso IV do art. 3º da Resolução/CODEFAT nº 680/2011 , será elaborado conforme o modelo e instruções constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 14. O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT será dividido em capítulos, observando-se na sua elaboração a seguinte estrutura:

a) Capa;

b) Sumário;

c) Introdução;

d) Capítulo 1 - Rol de Responsáveis da Instituição Financeira;

e) Capítulo 2 - Contábil: Usos e Fontes;

f) Capítulo 3 - Financeiro: Movimentação de Recursos do FAT;

g) Capítulo 4 - Operacional: Resumo das Operações de Crédito Realizadas;

h) Capítulo 5 - Operacional: Resumo da Classificação de Risco das Operações de Crédito Realizadas; e

i) Conclusão.

I - A capa do Relatório será de livre composição de cada instituição financeira;

II - O Sumário e a Introdução do Relatório deverão ser elaborados de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa;

III - Na introdução a instituição financeira fará uma breve apresentação do resultado da aplicação dos recursos, nos Programas ou Linhas de Crédito Especiais dos Depósitos Especiais do FAT, destacando os setores da economia e as regiões de maior atuação;

IV - No Capítulo 1 constará o Rol de Responsáveis da instituição financeira, elaborado de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria Federal de Controle Interno, da Corregedoria-Geral da União, incluindo os representantes legais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos depósitos especiais do FAT;

V - No Capítulo 2 - constará o Demonstrativo Contábil - Usos e Fontes, contendo os saldos das contas contábeis que registram os recursos das aplicações dos depósitos especiais do FAT, elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, consistindo de: Usos - saldos das contas do Ativo que registram os financiamentos concedidos com recursos do FAT; e Fontes - saldos das contas do Passivo que registram as fontes de recursos do FAT, evidenciados por Recursos Aplicados. Os saldos do referido Demonstrativo corresponderão aos saldos dos Relatórios Trimestrais, em formato de Balancetes.

VI - No Capítulo 3 constará o Demonstrativo Financeiro - Movimentação dos Recursos do FAT, elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa;

VII - No Capítulo 4 constará o Demonstrativo Operacional - Resumo das Operações de Crédito Contratadas, elaborado de acordo com o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.

VIII - No Capítulo 5 constarão os Demonstrativos Operacionais de Classificação de Risco das Operações de Crédito Contratadas, um com classificação na data de contratação das operações de crédito e outro, no encerramento do exercício, posição 31 de dezembro; e serão elaborados conforme os modelos do Anexo III desta Instrução Normativa; e

IX - Na Conclusão constará ato declaratório assinado pelo dirigente máximo e o representante da legal da instituição financeira, quanto à boa e regular aplicação dos recursos dos depósitos especiais do FAT e ao fornecimento de documentação comprobatória da aplicação dos recursos, apondo-se ao final, antes das assinaturas, a data de emissão do Relatório, conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Para os efeitos do estabelecido no inciso IX deste artigo, será também aceita delegação de competência, pelo dirigente máximo da instituição financeira, ao vice-presidente, diretor ou equivalentes para assinar, em conjunto com o representante legal da instituição financeira, o ato declaratório previsto naquele inciso.

§ 2º O RADE deverá ser enviado pela Instituição Financeira à CGFAT/MTE, anualmente até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro do ano subseqüente ao encerramento do exercício de referência, acompanhado do DAF anual, de que trata o inciso II do art. 12º desta Instrução Normativa.

TÍTULO III
DA CONTABILIDADE E PUBLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FAT

Art. 15. Os valores registrados no Ativo serão evidenciados pelos saldos das contas dos financiamentos concedidos com recursos do FAT, demonstrados nos Relatórios Trimestrais, em formato de Balancetes, enviados à CGFAT.

Art. 16. Os valores registrados no Passivo serão evidenciados pelos saldos dos recursos do FAT depositados na instituição financeira, segregados em "Saldos Disponíveis e Saldos Aplicados", e demonstrados no Passivo do Balanço Patrimonial da instituição financeira ou em suas Notas Explicativas, segregados por Programa ou Linha de Credito Especial ou Destaque da PDE, controlados por Termo de Alocação de Recursos dos Depósitos Especiais - TADE.

TÍTULO IV
DA AUDITORIA

Art. 17. As instituições financeiras deverão encaminhar, anualmente, Relatório de Auditoria Independente, contendo opinião conclusiva sobre os Demonstrativos Contábeis, de 31 de dezembro de cada exercício, e sobre a apropriada contabilização dos recursos do FAT na instituição, conforme estabelecido na Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA nº 805/2009.

§ 1º O Relatório da Auditoria Independente deverá conter observações e recomendações a respeito de deficiências ou ineficácias dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, relacionadas aos valores dos Depósitos Especiais contabilizados, bem como as atividades desenvolvidas e as conclusões sobre o exame.

Art. 18. A Auditoria Interna da instituição financeira, anualmente, emitirá Relatório contendo opinião conclusiva, registros de observações e recomendações a respeito das ocorrências relativas aos DAF e RADE anuais, bem como manifestação sobre controles internos e recomendações da Auditoria Independente, quanto à regular aplicação dos recursos do FAT e ao cumprimento do disposto nas Resoluções e Planos de Trabalho aprovados pelo CODEFAT/MTE, especialmente em relação às apropriações contábeis das remunerações.

§ 1º A obrigatoriedade de envio do Relatório de Auditoria Interna não elide a necessidade de encaminhamento da manifestação de Auditores Independentes contratados para auditar o conjunto completo das Demonstrações Contábeis da instituição financeira ou, especificamente, em relação aos recursos do FAT.

§ 2º Os Relatórios de Auditoria referidos nos arts. 17º e 18º deverão ser enviados à Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente ao encerramento do exercício de referência.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A documentação de que trata esta Instrução Normativa será encaminhada pelas instituições financeiras à CGFAT/MTE, devidamente assinada por seus responsáveis, na forma impressa, e também por meio eletrônico.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos de I a V do art. 3º da Resolução nº 680/2011 (Plano de Contas, DAF Mensal e Anual, RADE, e os Relatórios Trimestrais, em formato de Balancete), serão enviados à CGFAT em formato de dados.

Art. 20. Caso o vencimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa ocorra em dia não útil ou que não haja expediente no MTE, o vencimento fica antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Art. 21. Os assuntos não tratados nesta Instrução Normativa, bem como dúvidas no seu cumprimento, quanto à Segregação de Contas do FAT de que trata a Resolução/CODEFAT nº 680/2011, serão submetidos à CGFAT/MTE para os esclarecimentos e/ou expedição de atos complementares necessários.

Art. 22. Os anexos mencionados nos artigos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/fat/legis-lacao.htm> Emprego e Renda> Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT> Legislação> Instrução Normativa.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro do exercício de 2012 e será aplicada a partir do referido exercício, revogando-se a Instrução Normativa nº 1, de 28 de dezembro de 2007 .

PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA

Coordenador-Geral