Instrução Normativa MPA/MMA nº 1 de 13/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2011

Proíbe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2011.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura e a Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I, § 6º, no art. 27da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , com redação dada pela Lei nº 11. 958, de 26 de junho de 2009 , na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 , e do Decreto de 01 de janeiro de 2011;

Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no Ofício nº 91 de 10 de novembro de 2009, relativas aos períodos de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba Pernambuco, Alagoas, Sergipe, no ano de 2011; e,

Considerando o que consta no Processo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Sede nº 02001.009707/2002-77,

Resolvem:

Art. 1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2011:

I - 1º Período:

a) de 05 a 10 de janeiro;

b) de 20 a 25 de janeiro;

II - 2º Período:

a) de 03 a 08 de fevereiro

b) de 19 a 24 de fevereiro;

III - 3º Período:

a) de 05 a 10 de março;

b) de 20 a 25 de março.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, até o último dia que antecede cada período de "andada" previstos no art. 1º desta Instrução Normativa, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *

1 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: ESTADO: 

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo   
Caranguejo (PARTES)   

3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:

ENDEREÇO: 

* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 .

LOCAL_______________________DATA DE EMISSÃO_______________________

_________________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA

INI MPA/MMA Nº/2010.

AUTORIZAÇÃO Nº _________________/2011

1. ORIGEM NF Nº ___________________

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO/ESTADO: 

4. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo Caranguejo (PARTES)   

5. DESTINATÁRIO

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO: 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO/ESTADO: 

5. MEIO DE TRANSPORTE

() Rodoviário () Aéreo () Marítimo () Fluvial () Ferroviário

Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL _______________________DATA DE EMISSÃO _______________________

_____________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA/CARGO