Instrução Normativa MPA nº 1 de 19/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2011

Estabelece critérios e procedimentos para a concessão de Licença para a venda de exemplares vivos de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae, para fins de ornamentação e de aquariofilia.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no Decreto de 1º de janeiro de 2011, nas Leis nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993 , nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , nº 11. 958, de 29 de junho de 2009 e nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , e no Processo MPA Nº 00350.007738/2010-16,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Licença para a venda de exemplares vivos de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae, para fins de ornamentação e de aquariofilia.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I - Ornamentação: utilizar organismos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;

II - Aquariofilia: Manter ou comercializar, com fins de lazer e de entretenimento, indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo;

III - Empresa cotista: empresa ou cooperativa de pescadores, detentora de Licença para venda de raias de água continental;

IV - Venda: transação comercial realizada por empresa cotista;

V - Revenda: transação comercial realizada por empresa cotista ou não, consistindo na compra de raias oriundas de empresas cotistas e posterior revenda.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE VENDA

Art. 3º Estabelecer que a venda de exemplares vivos de raias nativas de água continental, não reproduzidos em cativeiro, somente poderá ser realizada por empresas e cooperativas de pescadores por meio de cotas anuais, individuais e intransferíveis, considerando os limites estabelecidos na norma especifica vigente.

Parágrafo único. As cotas de que trata o caput deste artigo terão validade entre 1º de janeiro à 31 de dezembro, de cada ano.

Art. 4º Para fins de habilitação às cotas citadas no artigo anterior, os interessados devem encaminhar solicitação à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aqüicultura - SEMOC do Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, no período de 1º (Primeiro) de novembro a 30 (trinta) de novembro de cada ano.

Art. 5º A solicitação de que trata o art. 4º deverá ser protocolada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura - SFPA, por meio do Formulário de Requisição de Licença para Venda de Raias, conforme anexo I desta Instrução Normativa, com apresentação dos documentos complementares abaixo especificados;

I - Comprovação de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do MPA, na categoria adequada à compra e revenda de organismos aquáticos vivos;

II - Certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA;

III - Comprovante da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal;

IV - Comprovante de endereço atualizado da empresa ou cooperativa de pescadores;

V - Planta baixa ou croqui das instalações destinadas ao manejo dos organismos aquáticos vivos, identificando claramente as seguintes características:

a) os recintos para descarga, estocagem, quarentena e carregamento dos animais;

b) a quantidade, o tipo e a dimensão das estruturas de manutenção das raias; e

c) volume total do sistema de estocagem das raias.

VI - Discriminação dos sistemas de aeração, circulação ou filtração de água que serão utilizados;

VII - Uma foto da fachada do estabelecimento e duas fotos com ângulos distintos das instalações descrito no item V.

§ 1º Caso se trate de empresa, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos complementares:

I - Cópia autenticada do documento de registro ou contrato social da empresa ou filial, contendo endereço atualizado da empresa, nome e assinatura do proprietário ou sócios, ou seus procuradores;

II - Apresentar cópia autenticada de documento de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego, com informações pertinentes aos empregados da empresa.

§ 2º Caso se trate de cooperativa de pescadores, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos complementares:

I - Cópia autenticada da ata da Assembléia Geral de Constituição, registrada em cartório, contendo, dentre os objetos sociais da cooperativa, atividades relativas à pesca;

II - Cópia autenticada do Estatuto social, salvo se transcrito na ata da assembléia geral de constituição ou no instrumento público de constituição, registrado em cartório;

III - Relação de todos os pescadores que serão contemplados, seguido do número de registro junto ao Ministério da Aqüicultura e Pesca na categoria "Pescador profissional";

Art. 6º O requerente para participar da distribuição de cotas deverá possuir instalações de acordo com as seguintes especificações mínimas:

I - Os tanques ou aquários para estocagem de raias deverão ter, no mínimo, as dimensões de 50x50 cm por exemplar armazenado e a coluna d´água deverá ter a altura mínima de 30 cm;

II - Será admitida, para efeitos de quarentena, a manutenção temporária de exemplares em basquetas plásticas de dimensões inferiores aos do inciso I deste parágrafo, desde que maiores que o diâmetro do exemplar, e com coluna d´água de no mínimo 15 cm;

III - As empresas requisitantes não podem se utilizar de tanques escavados ou tanques-rede para armazenagem, manutenção ou quarentena dos exemplares;

IV - No momento da requisição das cotas, a empresa ou cooperativa deverá apresentar estrutura suficiente para estocagem de no mínimo 20% da cota requerida; e

Art. 7º A distribuição das cotas individuais será efetuada considerando os seguintes critérios:

I - Número de requerentes por área de captura;

II - Cotas pleiteadas por espécie e por requerente;

III - Capacidade de estocagem de no mínimo 20% da cota requerida;

IV - Inexistência de pendências do requerente, junto ao IBAMA e ao Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA.

Art. 8º Não serão contempladas as requisições quando:

I - Não for atendido o período estabelecido no art. 4º desta Instrução Normativa, salvo no caso excepcionalmente previsto no Art. 11;

II - O interessado não cumprir com os requisitos listados no do art. 5º desta Instrução Normativa;

III - O interessado for empresa do tipo Sociedade Anônima;

IV - Existir mais de uma empresa situada no mesmo estabelecimento, sem distinção possível entre as estruturas físicas, funcionários e administração;

V - Existir mais de uma empresa com um sócio ou proprietário em comum, salvo nos casos de requerimento de cotas para diferentes espécies;

VI - Existir entre os pescadores contemplados no pedido da cooperativa, proprietários ou sócios de empresas que efetuam o comércio de animais aquáticos vivos.

§ 1º Caso as cotas individuais cedidas não sejam utilizadas em sua totalidade, o número de exemplares concedidos e não utilizados não serão transferidos a uma nova Licença.

§ 2º Caso as cotas, definidas em norma vigente, não sejam distribuídas ou utilizadas em sua totalidade, a diferença não será motivo de nova distribuição para o ano seguinte.

§ 3º Após a distribuição das cotas, os requerentes contemplados deverão retirar, na SFPA onde protocolaram a requisição, documento de Licença de Venda de Raias de Águas Continentais.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A existência da estrutura mínima definida art. 6º desta instrução normativa poderá ser verificada a qualquer momento.

Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas em legislação específica.

Art. 11. Excepcionalmente o período para requerer as cotas de venda de raias ornamentais para 2011 é de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação.

Art. 12. Ficam revogados os dispositivos conflitantes a essa norma vigente.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.

IDELI SALVATTI

ANEXO I

  MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA  FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE LICENÇA PARA VENDA DE RAIAS DE AGUAS CONTINENTAIS 
Nº SOLICITAÇÃO: 

Senhor Secretário de Monitoramento e Controle,

Nos termos do disposto na Instrução Normativa MPA nº 01 de 19 de janeiro de 2011 , a empresa ou cooperativa abaixo qualificada, vem requerer Licença para Venda de Raias de Águas Continentais, conforme especificações contidas no presente formulário.

1. NOME EMPRESA/COOPERATIVA DE PESCA:   2. CATEGORIA/REGISTRO MPA: 
3. CNPJ:   4. REGISTRO DO IBAMA (CTF): 
5. MUNICIPIO SEDE:   6. ENDEREÇO: 
ESPÉCIES E COTAS PLEITEADAS  
7. NOME CIENTÍFICO:  8. COTA PLEITEADA:  9. ÁREA ONDE A PESCA SERÁ REALIZADA: (Município, rio, e outras informações que permitam a localização da área) 
10. IMPORTANTE: 1. Devem acompanhar esse requerimento toda a documentação prevista no art. 5º desta Instrução Normativa. 2. Esse formulário deverá ser protocolado na Superitendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA/MPA mais próxima.     
11. OBSERVAÇÕES:   
 

Declaro, que todas as raias serão adquiridas diretamente de pescadores profissionais devidamente habilitados junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura para esse fim.

___________________, ____ de ____________de ______