Instrução Normativa PGM nº 1 de 31/10/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Estabelece os procedimentos e rotinas no acompanhamento e cumprimento das Requisições de Pequeno Valor e Precatórios expedidos contra o Município de Porto Alegre.

O Procurador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer tratamento uniforme no controle e gerenciamento das Requisições de Pequeno Valor e Precatórios,

Considerando que as Requisições de Pequeno Valor dos Foros Regionais são disponibilizadas por Nota de Expediente e que as da Justiça Federal e Justiça do Trabalho por Mandado,

Considerando a necessidade de padronizar a rotina das Requisições de Pequeno Valor junto às Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre,

Considerando a necessidade de regrar a rotina dos processos administrativos espelho dos judiciais e a competência e vinculação após a expedição e habilitação dos precatórios nas Procuradorias Jurídicas, e,

Considerando as recentes modificações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 062/2009,

Resolve:

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV's

(Revogado pela Instrução Normativa PGM Nº 9 DE 08/09/2020):

I - O acompanhamento das Requisições de Pequeno Valor - RPV`s, previstas nos arts. 100, §§ 3º e 4º da CF/88 e art. 87 do ADCT, são de responsabilidade do Procurador vinculado ao processo judicial correspondente e das respectivas Procuradorias Jurídicas Especializadas;

(Revogado pela Instrução Normativa PGM Nº 9 DE 08/09/2020):

II - A Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estabeleceu rotina de cargas periódicas semanais por servidor da PGM especialmente designado, de forma a permitir que sejam retiradas as Requisições de Pequeno Valor diretamente em juízo junto às varas da Fazenda Pública do Foro Central.

Nos casos em que as RPV`s forem recebidas através de carga periódica semanal por servidor da PGM, serão estas distribuídas ao Procurador responsável pelo processo judicial respectivo pela Coordenação Aministrativo-Financeira-CAF.

(Revogado pela Instrução Normativa PGM Nº 9 DE 08/09/2020):

III - As RPVs deverão ser pagas, nos termos da lei, pelo Município, em até 60 (sessenta) dias contados da intimação, devendo receber o seguinte tratamento, na ordem abaixo:

a) Análise preliminar jurídica e formal por parte do Procurador;

b) Encaminhamento à Contadoria da PGM para verificação e confirmação dos valores lançados no requisitório (anexo I);

c) Encaminhamento à Célula de Gestão Financeira da SMF, Unidade de Despesa (SMF/CGF/UDP) para registro e pagamento (anexo III), salvo aqueles expedidos em processos de responsabilidade da Procuradoria de Pessoal Estatutário, que deverão, primeiramente, ser encaminhados ao PREVIMPA para verificação de eventuais isenções fiscais (anexo II);

d) Comprovação nos autos do processo judicial, pelo Procurador vinculado, do pagamento efetuado.

(Revogado pela Instrução Normativa PGM Nº 9 DE 08/09/2020):

IV - Os encaminhamentos serão feitos, obrigatoriamente, através do processo administrativo espelho do judicial, devendo ser inserido a RPV, manifestação da Contadoria e da SMF/CGF/UDP, conforme formulário padrão anexo (Anexos 1 e 2).

Parágrafo único. A Procuradoria da Dívida Ativa, deverá abrir processo espelho para o atendimento da rotina prevista no item III.

DOS PRECATÓRIOS

V - Será de responsabilidade das Procuradorias Jurídicas Especializadas o acompanhamento dos processos de execução até o deferimento da inclusão dos precatórios em orçamento pelo Tribunal competente.

VI - Por força da previsão do item V, será de responsabilidade das Procuradorias Jurídicas Especializadas o atendimento do previsto no art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal, por anteceder a própria expedição do Precatório, devendo, no prazo de 30 dias (prazo preclusivo), a contar da intimação, informar em juízo a existência de dívidas compensáveis, mediante o seguinte procedimento:

a) consultar a Secretaria Municipal da Fazenda, Unidade de Arrecadação (SMF/CGT/UAR), sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, e que não estejam com a execução suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial;

b) confirmando-se a existência de dívidas em condições de compensação, nos termos do item "a" retro, tal fato deverá ser informado em juízo, com a juntada do respectivo balancete atualizado da dívida, que deverá ser fornecido pela SMF/CGT/UAR;

c) a defesa em eventual incidente resultante do procedimento de compensação, nos termos da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, será de responsabilidade da Procuradoria Jurídica Especializada e do Procurador vinculado, podendo, entretanto, conforme a peculiaridade da matéria, solicitar a redistribuição do processo internamente ao Procurador Geral do Município, com a prévia análise das Chefias Imediata e Mediata;

VII - Compete às Procuradorias Jurídicas Especializadas a conferência dos Precatórios que forem expedidos nos processos de execução confirmando a correspondência aos cálculos definitivamente homologados e às partes litigantes, podendo, se necessário, valer-se da Contadoria da PGM.

VIII - Após o deferimento da inclusão em orçamento, o controle e gerenciamento jurídico dos Precatórios será feito pela Gerência de Precatórios, que compõe a estrutura da Procuradoria-Geral Adjunta de Assuntos Fiscais - PGA-AF, sendo responsável pelo acompanhamento dos processos até o pagamento final e definitivo, com a quitação do crédito e extinção da execução. Assim, compete às Procuradorias Especializadas comunicar, formalmente, a Gerência de Precatórios da intimação correspondente, com o encaminhamento do processo espelho;

Parágrafo único. Eventuais intimações posteriores proferidas em processos com Precatório habilitado deverão ser encaminhadas à Gerência de Precatórios pelas Procuradorias Jurídicas Especializadas.

IX - A Gerência de Precatórios será responsável pelo trato com a Secretaria Municipal da Fazenda, bem como com os Tribunais competentes, devendo estabelecer rotinas internas necessárias para o cumprimento das obrigações constitucionais do Município, especialmente quanto ao regime especial de pagamento estabelecido pela EC nº 062/2009, que inseriu o art. 97 ao ADCT;

X - No âmbito da Gerência de Precatórios serão abertos processos espelho para cada Precatório, que terão tramitação conjunta aos processos espelho da fase de conhecimento e execução originários das Procuradorias Jurídicas Especializadas, ficando ambos vinculados aos Procuradores que atuarem junto à Gerência;

XI - A responsabilidade pelos processos, inclusive em primeiro grau, após a habilitação do precatório, e atendido o item acima, será da Gerência de Precatórios, que atenderá todas as intimações e respeitará a seguinte rotina:

- cadastramento do Precatório em planilha ou sistema, constando: número do precatório, número do processo do precatório, número do processo de primeiro grau (execução) e vara, exercício, credor, Procuradoria Jurídica originária, natureza do crédito, número dos processos administrativos espelho e valor originário (honorários, custas e principal);

- arquivamento dos processos espelho na Gerência de Precatórios, de onde serão encaminhados à Contadoria da PGM para revisões de cálculos e à Secretaria Municipal da Fazenda para registros e pagamentos;

- registro dos pagamentos parciais ou integrais nos processos administrativos e nas tabelas e sistemas amparados em informações e certificações da SMF;

- encaminhamento dos processos administrativos ao Arquivo Municipal após o arquivamento judicial tanto do processo de precatório quanto do processo de execução;

XII - A Contadoria da PGM auxiliará a Gerência de Precatórios na verificação dos cálculos de atualização a qualquer tempo, muito especialmente antes dos pagamentos parciais ou totais, devendo manter e implantar programa informatizado de acompanhamento e atualização dos cálculos, pagamentos e amortizações de forma a agilizar e simplificar os procedimentos, bem como permitir a geração de relatórios, com banco de dados;

XIII - Será de responsabilidade da Gerência de Precatórios a elaboração de pareceres referentes à matéria e o assessoramento da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a análise prévia de qualquer procedimento de compensação ou acordo com credores envolvendo precatórios;

XIV - As Procuradorias Jurídicas poderão ser chamadas a assessorar a Gerência de Precatórios sempre que forem necessários conhecimentos em matérias específicas referentes às competências de cada Procuradoria Especializada;

XV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2011.

JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA,

Procurador-Geral do Município.

CRISTIANE DA COSTA NERY,

Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Fiscais.

EDUARDO GOMES TEDESCO,

Gerente de Precatórios e Contencioso Especial

ANEXO I - À CONTADORIA/PGM:

Encaminho a Requisição de Pequeno Valor anexa para análise e conferência dos valores lançados para pagamento frente aos cálculos definitivos da execução.

Após retorne com brevidade para encaminhamento à SMF/UPD com vistas ao pagamento do requisitório.

Prazo __/__/___.

Em __/__/__.

ANEXO II - AO PREVIMPA/EPAA:

Com a finalidade de calcular eventual retenção de imposto de renda na fonte (IRF), solicito informar se o(s) beneficiário(s) da Requisição de Pequeno Valor - RPV (vide fls. retro) goza(m) de alguma isenção/imunidade em razão da idade, motivo da aposentadoria, etc.

Após, solicito encaminhar imediatamente o processo à SMF-UDP-FDR para que, conforme determinação judicial, seja providenciado o pagamento de RPV impreterivelmente até o dia __/__/__.

Caso o credor/exeqüente tenha falecido, ao invés de encaminhar à SMF-UDP-FDR, este expediente deve retornar imediatamente à PGM/___.

Realizado o pagamento, solicito retornar o processo a esta PGM/PPE, com a devida comprovação e respectiva memória de cálculo, para informação ao Juízo.

Prazo __/__/___.

Em __/__/____.

ANEXO III - À SMF-UDP-FDR:

Informo para suas providências que a RPV - Requisição de Pequeno Valor, de fls. retro, por determinação judicial, deve ser paga impreterivelmente até o dia __/__/____.

Após o pagamento, solicito retornar o processo a esta Procuradoria com a devida comprovação e respectiva memória de cálculo, para informação ao Juízo.

Em __/__/___.