Instrução Normativa SEMASP nº 1 de 19/07/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em praças e parques públicos e áreas privadas, a saber: shows, exposições, e eventos do gênero, envolvendo circulação de pessoas, possibilitando a neutralização da emissão de dióxido de carbono (CO²).

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, da Lei Orgânica do Município de Palmas, a Lei nº 1.182 de 13 de maio de 2003 e de acordo com a Lei nº 1.011, de 04 de junho de 2001, combinado com o Decreto nº 244, de 05 de março de 2002:

Considerando que todas as nossas ações que consomem ou geram energia resultam em emissões de gases de efeito estufa.

Considerando que o Brasil adotará como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Considerando a Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e a Lei nº 1182 de 13 de maio de 2003 que dispõe sobre a Política Municipal de Mudanças Climáticas - PMMC, as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, uma das que serão consideradas é as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas.

Considerando os objetivos da PMMC, dentre os quais visará à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional; e à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.

Considerando as diretrizes da PMMC, em especial, o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima.

Considerando que realizar um evento neutro em carbono significa levar em consideração e promover medidas antes, durante e depois que compensem as emissões de CO².

Resolve:

Art. 1º Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela realização de eventos em parques, praças e áreas públicas e/ou privadas, em áreas abertas ou fechadas, que envolvam a circulação de público, como shows, feiras, exposições e eventos do gênero, obrigados a compensar a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão através de plantio de árvores ou doação de mudas para viveiros públicos ou com o recolhimento do valor pecuniário correspondente, como requisito essencial para obtenção de licenças e/ou autorizações no âmbito municipal.

§ 1º Para enquadramento nesta Instrução Normativa o público mínimo estimado para o evento, descrito no caput deste artigo, será de 1500 pessoas, conforme descrito no Anexo A.

§ 2º A compensação ambiental será valorada, em função da opção do promotor do evento, nos seguintes termos:

I - para a opção de plantio será aplicado o Peso 1;

II - para a opção de doação de mudas será aplicado o Peso 5;

III - para o pagamento em pecúnia será aplicado o Peso 12.

§ 3º O valor a ser aplicado para o Peso 1 está definido no Anexo B desta Instrução Normativa, sendo obtido através da atividade de plantio de árvores. Para a realização do plantio, o promotor do evento deverá seguir rigorosamente a Cartilha de Plantio contida no Anexo C.

§ 4º A valoração da compensação ambiental dos demais pesos constantes desta Instrução Normativa será o resultado do produto do peso equivalente pelo valor de referência do Peso 1 constante no Anexo B1 desta Instrução Normativa.

§ 5º A data para a realização da compensação ambiental, referente à execução de plantio enquadrada no inciso I deste artigo, será definida pelo órgão ambiental competente e jamais poderá ser realizada em períodos de estiagem. Já as atividades enquadradas nos Incisos II e III serão calculadas, com base no Anexo B1 para recolhimento junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente após análise do órgão ambiental.

§ 6º No caso do promotor do evento não possuir sede fixa no município, fica o mesmo enquadrado obrigatoriamente nos Incisos II e III, a critério deste. No caso em que o evento seja realizado no período chuvoso, o promotor do evento, mesmo sem sede fixa no município, poderá ser enquadrado no inciso I.

§ 7º Todas as tratativas elencadas neste artigo serão celebradas com a assinatura do Termo de Compromisso - TC entre as partes.

Art. 2º O requerimento de compensação das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) dos eventos a serem realizados em áreas de domínio público e ou privado será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão subscrito pelo empreendedor;

II - relatório contendo as seguintes informações:

a energia elétrica e combustível consumidos;

os resíduos sólidos e líquidos gerados;

o deslocamento do público;

transporte e destino dos resíduos gerados;

estimativa de público.

§ 1º O requerimento padrão e o relatório previstos neste artigo são parte da documentação obrigatória para a realização do evento, os quais serão avaliados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Após a avaliação prevista no § 1º deste artigo, o requerimento devidamente instruído será remetido ao órgão responsável pela emissão da licença e/ou autorização necessária à realização do evento.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá, a seu critério exclusivo e fundamentado, aceitar, rejeitar e indicar alterações nos documentos previstos neste artigo apresentados pelo empreendedor.

Art. 3º O cálculo para a neutralização dos Gases do Efeito Estufa em eventos será efetuado pela Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP, órgão ambiental municipal. A partir do valor total das emissões, será calculado o número de árvores necessárias para proceder à neutralização. A SEMASP definirá os locais onde deverão ser plantadas as árvores, assim como, as espécies arbóreas.

Parágrafo único. A Tabela de Conversão de Neutralização dos GEE está contida no Anexo A desta instrução normativa.

Art. 4º Fica o promotor do evento obrigado a:

I - fornecer as mudas indicadas pela SEMASP, bem como a preparação do solo para o respectivo plantio;

II - plantar as mudas nas áreas indicadas pela SEMASP, observando as condições climáticas;

Parágrafo único. O órgão ambiental competente realizará o monitoramento do plantio.

Art. 5º A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta instrução normativa incidirá nas seguintes sanções:

I - pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida;

II - a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto persistir a inadimplência;

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

José Hermes Rodrigues Damaso

Secretário

ANEXO A

Tabela de Conversão de Neutralização de Gases do Efeito Estufa - GEE

TIPO DE EVENTO
PÚBLICO ESTIMADO
MUDAS DE ÁRVORES
Shows, feiras, exposições e eventos do gênero
Abaixo de 1500 pessoas
Isento
Shows, feiras, exposições e eventos do gênero
1500 pessoas
10 árvores
Shows, feiras, exposições e eventos do gênero
1800 pessoas
12 árvores
Shows, feiras, exposições e eventos do gênero
2000 pessoas
13,33 equivalem a 14 árvores
Shows, feiras, exposições e eventos do gênero
6000 pessoas
40 árvores

Obs.: O cálculo para determinação da quantidade de árvores foi definido em função da quantidade de pessoas estimadas, sendo uma árvore para cada 150 pessoas. Em caso de fracionamento do número de árvores proceder-se-á o arredondamento para maior.

ANEXO B ANEXO B - 1

TABELA DE CONVERSÃO DE PESOS
PESO
ÍNDICE DE CONVERSÃO
VALOR DE REFERÊNCIA
VALOR COBRADO
P 1
1
R$ 19,65
R$ 19,65
P 5
5
R$ 19,65
R$ 98,25
P 12
12
R$ 19,65
R$ 235,80

Obs.: O valor de referência contido neste anexo foi obtido através do custo da atividade de plantio do Anexo B.