Decreto nº 244 de 05/03/2002

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 mar 2002

Regulamenta a Lei nº 1011, de 4 de junho de 2001 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Palmas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com a Lei nº 1011, de 4 junho de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais, a Fiscalização e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetivos e potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de Palmas, a serem exercidos pela Agência do Meio Ambiente e Turismo - AMATUR, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas além das previstas na Lei nº 1.011 de 04 de junho de 2001, as seguintes definições:

I - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA: instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos ambientais e de procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-las às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos deste Decreto e demais normas decorrentes.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

Art. 4º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie ou ainda, de impacto ambiental local, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela AMATUR, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I deste Decreto, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características dos empreendimentos ou atividades, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e neste Decreto, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 5º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, constantes dos Anexo I, que possuam licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência deste Decreto, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à AMATUR, de acordo com o prazo estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. A AMATUR deverá ser cientificada, no prazo de 3 (meses) após a notificação, das atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal.

Seção I - Dos Instrumentos

Art. 6º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - Certidão Negativa de Tributos do Município de Palmas;

II - Estudos Ambiental - EA;

III - Licença Prévia de Instalação e Operação;

IV - Auditoria Ambiental;

V - Cadastro Ambiental;

VI - Audiência Pública, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

VII - resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA.

Seção II - Dos Procedimentos

Art. 7º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º Os pedidos de licenciamento ambiental municipal deverão ser requeridos através do protocolo geral da Prefeitura Municipal ou da AMATUR.

Art. 9º Os procedimentos para o licenciamento ambiental, obedecerão as seguintes etapas:

I - definição fundamentada pela AMATUR, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e/ou estudos pertinentes e demais documentos exigidos pela AMATUR, dando-se a devida publicidade;

III - análise pela AMATUR, no prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência Pública, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela AMATUR, decorrentes de Audiência Pública, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Parágrafo único. Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

I - defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação dirigida;

a) a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da AMATUR, em primeira instância administrativa;

b) ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, quando do indeferimento da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância administrativa.

Art. 10. A AMATUR não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Tributos Municipais.

Art. 11. O requerimento de renovação de licença ambiental pelo empreendedor, em todas as suas modalidades, deverá estar acompanhado de cópia autenticada da licença a ser vencida e do edital de publicação do requerimento de renovação, bem como dos demais documentos exigidos pela AMATUR, quando solicitado.

Art. 12. As licenças ambientais municipais devem ser mantidas, em original ou em cópia autenticada, no local do empreendimento ou atividade e, na impossibilidade, no escritório mais próximo.

Art. 13. Para o licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e atividades cuja dispensa de Estudos Ambientais possa ser tecnicamente fundamentada, serão adotados procedimentos simplificados com a concessão de Licença Ambiental Simplificada - LAS, em um único ato.

§ 1º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela AMATUR, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente, a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual, pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 2º Para os empreendimentos e atividades sujeitos a procedimento simplificado, será elaborado Parecer Técnico contendo análise acerca da localização, instalação, o período de validade da LAS e demais aspectos que forem considerados relevantes, inclusive quanto ao enquadramento na condição prevista no caput deste artigo.

§ 3º O prazo de análise do pedido de licenciamento de que trata o caput deste artigo será de até 120 (cento e vinte) dias e a validade máxima da LAS será de 4 (quatro) anos, dependendo da definição do Parecer Técnico, analisando cada caso.

§ 4º Os pedidos de LAS, sua concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial de Palmas ou em jornal local de grande circulação.

§ 5º Poderão ser adotados critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo CMA.

§ 6º Para o pedido da LAS, o porte e o potencial poluidor será o definido nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 14. No caso de indeferimento do pedido da Licença Ambiental Simplificada, caberá defesa e recurso administrativo na forma do disposto no parágrafo único do art. 9º deste Decreto.

Seção III - Das Licenças Ambientais

Art. 15. A AMATUR, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Municipal Prévia - LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

II - Licença Municipal de Instalação - LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

III - Licença Municipal de Operação - LMO: o prazo de validade de, no mínimo 4 (quatro) anos e, máximo de 6 (seis) anos.

Art. 16. A Licença Municipal Prévia- LMP tem por objetivos:

I - aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e atividade;

II - estabelecer os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos para o pedido de implantação do empreendimento e atividade, suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos, disposição dos resíduos sólidos, emissões gasosas de material particulado e de ruídos no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos, na legislação pertinente, para a área requerida e para a tipologia do empreendimento e atividade.

Art. 17. Os pedidos de LMP formalizarão o início do processo de licenciamento e deverão ser feitos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - Contrato Social registrado ou ata de eleição da atual diretoria, CNPJ/MF, se pessoa física, CPF e RG;

III - Memorial Descritivo - MD;

IV - Estudo Ambiental;

V - comprovante de publicação do pedido da licença, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação local;

VI - Certidão de uso e ocupação do solo de Palmas.

§ 1º A concessão da LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1327 DE 30/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A concessão da LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da AMATUR.

§ 2º Em caso de obras públicas, o Estudo Ambiental, previsto no inciso IV deste artigo, poderá ser substituído por Relatório Ambiental Simplificado, contendo, no mínimo, informações sobre localização, atividades a serem executadas e cronograma das atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1327 DE 30/01/2017).

Art. 18. A Licença Municipal de Instalação - LMI tem por objetivos:

I - atestar que os pré-requisitos e condicionantes estabelecidos LMP foram cumpridos;

II - aprovar a proposta e autorizar a implantação do Estudo Ambiental apresentado.

Art. 19. Para os pedidos de LMI deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - cópia da LMP;

III - Estudo Ambiental;

IV - comprovante de publicação do pedido da licença, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação local.

§ 1º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas.

§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à AMATUR.

§ 4º A LMI conterá o cronograma aprovado pela AMATUR, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

Art. 20. A LMI será concedida mediante análise técnica de verificação de adequação do Estudo Ambiental, aos padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º As Licenças Municipais de Instalação (LMI), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 1 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da AMATUR, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

Art. 21. A LMO será concedida mediante verificação do correto atendimento das condicionantes determinadas para o funcionamento do empreendimento ou atividade.

Art. 22. A LMO deverá ser solicitada através dos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - cópia da licença de instalação;

III - declaração do responsável técnico pelo Estudo Ambiental, de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de LMI, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução do projeto;

IV - comprovante de publicação do pedido da licença, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação local.

Parágrafo único. Os projetos e estudos exigidos pela AMATUR, no processo de licenciamento ambiental, devem ser assinados por técnicos cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

Art. 23. O empreendedor é o responsável pela manutenção e operação do Sistema de Controle Ambiental - SCA do seu empreendimento ou atividade, bem como do Monitoramento Ambiental, quando este for necessário.

Art. 24. A LMO é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado da vistoria, no teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e nas medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.

§ 1º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI.

§ 2º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a AMATUR poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.

§ 3º Atendidas as exigências, a AMATUR, após vistoria final, emitirá a competente Licença de Operação.

§ 4º A AMATUR poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas ao encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto.

Art. 25. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população;

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável os recursos ambientais;

III - ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento.

Art. 26. A renovação da LMO deverá ser requerida através dos seguintes documentos:

I - requerimento do empreendedor ou representante legal;

II - cópia da licença a vencer.

Art. 27. Na renovação da LMO de uma atividade ou empreendimento, a AMATUR poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do art. 15, deste Decreto.

§ 1º A obtenção do prazo de validade máximo de 6 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada da AMATUR, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:

I - atendimento em limites de lançamento, ou condições mais favoráveis, fundamentadas em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na LMO anterior;

II - plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;

III - apresentação da Certidão Negativa de Tributos do Município, relativa ao período de validade da licença anterior.

§ 2º A renovação da LMO de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da AMATUR.

§ 3º Trinta dias antes de vencido o prazo estabelecido, a AMATUR procederá a notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos, penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

Art. 28. A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental previsto neste Decreto, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

Art. 29. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

Art. 30. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formulada pela AMATUR, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, atendidos os procedimentos estabelecidos no art. 9º deste Decreto.

Art. 31. A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

Art. 32. Os empreendimentos e atividades licenciados pela AMATUR, poderão ter suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais aprovado;

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má - fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - eminente perigo à saúde pública.

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida, somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, proferida em última instância, pelo CMA.

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do parágrafo único, do art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL

Art. 33. O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA, será organizado e mantido pela AMATUR, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

Art. 34. A AMATUR definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, elaboração de projetos, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental anualmente.

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental devendo, as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, constantes do Anexo I deste Decreto, ser atualizado por ocasião da renovação da respectiva licença.

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela AMATUR do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a AMATUR determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.

Art. 35. Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes estejam inscritos em dívida ativa do Município, e/ou em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam subjúdice, respaldadas com Medidas Liminares.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

Art. 36. O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por ato próprio do Presidente da AMATUR, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

Parágrafo único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo CMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, ficarão isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

Art. 37. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da AMATUR, até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

Art. 38. A pessoa física ou jurídica, relacionada no caput do art. 33, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidas neste Decreto.

Art. 39. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Seção I - Disposições Gerais

Art. 40. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Art. 41. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

II - a elaboração de Estudos Ambientais, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares;

III - vistorias ambientais.

Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

Seção II - Dos Estudos Ambientais

Art. 42. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação.

§ 1º A AMATUR, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causadora de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

CAPÍTULO V - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 43. As Audiências Públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo, ainda, colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

Art. 44. As Audiências Públicas serão determinadas pela AMATUR ou pelo CMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, ou ainda, por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único. Poderão ainda ser determinadas pela AMATUR, a realização de audiências públicas solicitadas por órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por um grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta) pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

Art. 45. As Audiências Públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pelo Corpo Técnico Interdisciplinar.

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

§ 2º A convocação da Audiência Pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

I - informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

§ 4º Poderão, ainda, ser determinadas a prestação de informações adicionais pela AMATUR, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

Art. 46. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

Art. 47. Nas audiências públicas serão obrigatórias as presenças dos:

I - representante do empreendedor requerente do licenciamento;

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

III - componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

IV - responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

Art. 48. As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido, sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.

Art. 49. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações, iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, seguidos dos integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.

Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados no parágrafo único do art. 44, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos termos já estabelecidos.

Art. 50. As inscrições para o debate far-se-ão em até 5 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

Art. 51. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.

Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela AMATUR, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

Art. 52. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta a disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público nas dependências da AMATUR.

Art. 53. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à AMATUR, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

Art. 54. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.

Art. 55. A AMATUR não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

Parágrafo único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados no art. 52 deste Decreto.

Art. 56. A AMATUR emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem assim quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

§ 2º A AMATUR fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.

Art. 57. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pela atividade ou serviço apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 58. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei nº 1.011, de 04 de junho de 2001, gerido pela Agência do Meio Ambiente e Turismo, tendo como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional.

Art. 59. A gestão do FMMA, observado o disposto do art. 61 da Lei nº 1.011, de 04 de junho de 2001, é de responsabilidade do Presidente da Agência do Meio Ambiente e Turismo, competindo-lhe:

I - firmar contratos e convênios;

II - praticar os atos de administração orçamentária e financeira, especialmente o ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como os serviços de contabilidade necessários para a elaboração de balancetes mensais e balanço geral.

§ 1º Os servidores da AMATUR darão apoio administrativo, técnico e operacional para execução das ações e serviços do FMMA.

§ 2º Para aplicação dos recursos do FMMA, será elaborada minuta da proposta orçamentária, até 30 (trinta) dias, antes de findar o período anual, que vai de 1º (primeiro) de janeiro à 31 (trinta e um) de dezembro, de cada exercício, e encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA para apreciação.

§ 3º Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em estabelecimento de crédito oficial e movimentados mediante assinatura em conjunto do Presidente da Agência do Meio Ambiente e Turismo e do Secretário Municipal de Finanças.

§ 4º O saldo financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado em balanço, será transferido a seu crédito para o exercício seguinte.

Art. 60. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados em:

I - projetos e programas de interesse ambiental;

II - aquisição de serviços de terceiros para execução de programas e projetos;

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

V - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

VI - pagamento de despesas relativas à valores e contra partidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e/ou privados e organizações não governamentais de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

VII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

VIII - outros de interesse e relevância ambiental.

§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

II - de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Serão aplicados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Meio ambiente em projetos e programas propostos por Organizações Não Governamentais, sediadas no Município.

Art. 61. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMMA integrarão o patrimônio do Município, ficando os mesmos sob a responsabilidade da AMATUR.

Art. 62. O orçamento do FMMA evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observado os princípios da universalidade e equilíbrio.

Parágrafo único. O orçamento do FMMA observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII - DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

Art. 63. A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, constituída nos termos do art. 139 da Lei nº 1.011, de 4 de junho de 2001, exercerá sua competência no julgamento em primeira instância do processo administrativo relativo ao exercício do Poder de Polícia, nos termos do presente Decreto.

Art. 64. A JIF será presidida pelo Gerente de Meio Ambiente, e integrada por funcionários da AMATUR designados pelo Presidente para os quais serão designados membros suplentes, servidores da AMATUR.

§ 1º Em caso de impedimento de membro titular da JIF, o Presidente deverá convocar o respectivo suplente com antecedência de 24 horas, caso contrário não haverá sessão.

§ 2º A JIF não poderá deliberar sem a totalidade de seus membros.

Art. 65. A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto forem necessárias, dependendo do fluxo de processos.

Parágrafo único. As sessões realizar-se-ão em dia, hora e local previamente fixado pelo Presidente e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos colocados em pauta.

Art. 66. O Presidente, ao declarar aberta a sessão, ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos membros e Presidente.

§ 1º As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata seguinte.

§ 2º Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação de quorum, mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria.

Art. 67. Assinada a ata, passar-se-á ao expediente para comunicação, requerimento, distribuição de processos, assinatura das decisões e demais deliberações.

Parágrafo único. Concluído o expediente, terá início o julgamento dos processos em pauta.

Art. 68. Compete ao Presidente:

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas;

III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

IV - designar o membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a Resolução e assiná-la em conjunto com os membros da JIF;

V - interpor, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, recurso de ofício, quando for o caso;

VI - determinar o horário de funcionamento da secretaria da JIF, alterando-o de acordo com a conveniência dos serviços;

VII - assinar as Resoluções em conjunto com os membros da JIF.

Art. 69. São atribuições dos membros da JIF:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou vistas, se necessário;

III - proferir voto escrito e fundamentado e assinar as decisões;

IV - redigir as Resoluções, nos processos em que funcionar como relator, desde que vencedor o seu voto;

V - redigir as Resoluções quando vencido o voto do relator.

Art. 70. Compete à Secretaria da JIF, dar obediência às disposições deste Decreto e às determinações da Presidência e, especialmente:

I - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões e demais materiais da Junta;

II - organizar em pastas, todas as leis municipais, estaduais e federais que versem sobre matéria de competência da Junta;

III - promover a entrega da correspondência;

IV - controlar a distribuição e recolhimento dos processos aos membros.

Art. 71. São atribuições do Secretário da Junta:

I - dirigir a secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;

II - controlar o prazo do vencimento dos processos em poder dos membros;

III - lavrar, assinar e ler as atas das sessões;

IV - elaborar resumo do julgamento que será anexado ao processo;

V - manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de freqüência dos membros;

VI - assessorar o Presidente nas sessões;

VII - preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

VIII - elaborar a pauta das sessões, submetendo-a a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos;

IX - notificar os membros do dia e hora da sessão;

X - dar cumprimento às demais determinações da Presidência.

Art. 72. Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.

Parágrafo único. O Secretário não participará dos debates nas reuniões da JIF nem terá direito a voto, exceto quando substituído por membro na forma deste artigo.

Art. 73. Terminado o expediente, a Presidência dará início ao julgamento, seguindo rigorosamente, a ordem dos processos em pauta.

§ 1º Os processos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega à JIF.

§ 2º Os processos não julgados ou adiados por pedido de vista, de esclarecimentos, diligências ou visitas, permanecerão em pauta para julgamento em regime de preferência.

Art. 74. O julgamento de cada processo se dará em 3 (três) fases distintas: Relatório, Discussão e Votação.

Art. 75. O relatório elaborado pelo membro designado relator, conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

§ 1º A parte expositiva abrangerá:

I - em resumo, a narrativa do fato administrativo;

II - as razões, em síntese, da defesa.

§ 2º A parte conclusiva conterá parecer enfocando:

I - o aspecto temporal;

II - o aspecto legal, confrontando as razões enfocadas pela fiscalização e pela defesa.

Art. 76. Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.

Art. 77. As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão decididas antes do mérito.

Art. 78. Encerrada a fase de discussão, os membros poderão solicitar vistas ao processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornando seu julgamento na fase de votação.

Art. 79. A votação proceder-se-á de forma nominal, começando pelo voto do relator.

Parágrafo único. Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.

Art. 80. O servidor que tenha iniciado o processo de fiscalização poderá ser convocado pelo Presidente para prestar informações verbalmente ou por escrito.

Art. 81. A juntada de provas ao processo só será permitida até o momento da elaboração do relatório.

Art. 82. O Presidente da JIF recorrerá de ofício ao CMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 83. A JIF dará ciência da decisão ao impugnante, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ou apresentar recursos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 84. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da JIF.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES

Art. 85. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 86. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos;

XI - reparação dos danos causados.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela AMATUR;

II - opuser embaraço à fiscalização da AMATUR.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no Município de Palmas.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 do Código Civil instituído pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela AMATUR às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério da AMATUR, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente no Município de Palmas, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pela AMATUR, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades da AMATUR e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação da AMATUR;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela AMATUR e correrão às expensas do infrator;

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071/1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da AMATUR;

IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da AMATUR;

X - a AMATUR encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da AMATUR, a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.

§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no caput deste artigo, são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 10. Independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

Art. 87. Reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela AMATUR.

Art. 88. A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 89. O valor da multa, de que trata este Decreto, será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 90. O agente que lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator.

Art. 91. A AMATUR deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observados os incisos do artigo anterior.

Parágrafo único. A AMATUR, ao analisar o processo administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como os arts. 123, 124, 125 da Lei nº 1011, de 4 de junho de 2001.

Art. 92. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios e Distrito Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 93. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 94. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

Art. 95. Aplicar-se-á, neste Município, todas as sanções do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no que concerne às infrações cometidas contra a fauna, flora, o ordenamento urbano e patrimônio cultural, bem como às sanções aplicáveis à poluição e outras infrações ambientais e às infrações administrativas contra administração ambiental, e ainda às constantes da Lei nº 1.011, de 4 de junho de 2001 e neste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 241, de 24.11.2011, DOM Palmas de 25.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. Aplicar-se-á, neste Município, todas as sanções estabelecidas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, no que concerne às infrações cometidas contra a fauna, flora, o ordenamento urbano e patrimônio cultural, bem como às sanções aplicáveis à poluição e outras infrações ambientais e às infrações administrativas contra administração ambiental, e ainda as constantes da Lei nº 1011, de 4 de junho de 2001 e neste Decreto."

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. As multas previstas neste Decreto e no Decreto Federal mencionado no artigo anterior podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º A correção do dano, de que trata este artigo, será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.

Art. 97. Os valores das multas referentes as licenças exigidas neste Decreto obedecerão a classificação prevista no Anexo III.

Art. 98. Constitui infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas, de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 99. O Processo Administrativo para apuração e infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto-de-infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto-de-infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 100. Para proceder a fiscalização, licenciamento e demais incumbências a que se refere este Decreto, fica assegurada aos técnicos da AMATUR a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.

Art. 101. A fiscalização relativa ao controle ambiental no Município, será exercida por servidores da AMATUR, designados pelo Presidente da Pasta, respeitadas suas respectivas atribuições.

Art. 102. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Município poderá firmar convênios, contratos ou termos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades públicas e/ou privadas.

Art. 103. As infrações serão punidas com as sanções previstas no art. 127 e observado o disposto nos arts. 124, 125 e 126 da Lei nº 1.011, de 04 de junho de 2001.

Art. 104. As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração, o potencial poluidor, o porte do empreendimento e a atividade, conforme tabela constante dos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 105. As multas previstas neste Decreto serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de rede bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 106. A interdição consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento da atividade e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou à segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda, se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção.

Art. 107. O não atendimento no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição, implicará na cassação da licença ambiental e do alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Os infratores das disposições deste Decreto e das demais normas dele decorrentes, ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 1.011, de 4 de junho de 2001, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 108. A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos deste Decreto, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela AMATUR.

Art. 109. Os casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 110. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS, aos dias do mês de de 2002, 13º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita Municipal

ANEXO I - (1 a 8 FLS.) AO DECRETO Nº , DE DE DE 2002.

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR

a = alto potencial poluidor

m = médio potencial poluidor

p = pequeno potencial poluidor

GRUPO I ..... Potencial Poluidor

Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização ..... a

- extração de areia ..... a

- extração de argila ..... a

- extração de saibro ..... a

- extração de cascalho ..... a

- pedreira de brita ..... a

- pedreira de bloco ..... a

Indústria de produtos minerais não metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração ..... a

- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros ..... a

- fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) ..... m

- fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento ..... m

- fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhantes ..... a

- fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões, e semelhantes) ..... m

- fabricações de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque ..... m

- fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificado ..... m

- fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas ..... a

- fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, néon ou semelhantes ..... a

- turfa ..... a

- perfuração de poços profundos ..... a

- quaisquer outras atividades não mencionadas mais que se enquadrem nas categorias de atividades abaixo:

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento ..... a

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento ..... a

Indústria metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos ..... a

- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ..... a

- metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro ..... a

- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ..... a

- relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas ..... a

- produção de soldas e ânodos ..... a

- metalurgia de metais preciosos ..... a

- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas ..... a

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia ..... a

- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia ..... m

- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia ..... a

- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia ..... m

- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície ..... a

Indústria mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície ..... a

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície ..... m

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores ..... a

- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática ..... m

- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos ..... m

- fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios ..... p

- fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio, transmissão e recepção, inclusive peças e acessórios ..... p

- fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, sinais de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios ..... m

- fabricação de peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas ..... m

Indústria de material de transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários ..... a

- fabricação e montagem de veículos ferroviários ..... m

- fabricação e montagem de peças e acessórios ..... m

- fabricação e montagem de aeronaves ..... a

- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes ..... a

Indústria de madeira

- serraria e desdobramento de madeira ..... a

- preservação de madeira ..... a

- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada ..... a

- fabricação de estruturas de madeira e de móveis ..... m

Indústria de papel e celulose

- fabricação de celulose e pasta mecânica ..... a

- fabricação de papel e papelão ..... a

- fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e chapéus) ..... p

- fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos ..... p

- fabricação de artefatos de cortiça ..... p

- fabricação de artefatos de papelão, cartolina, fichas, bandejas, pratos ..... p

- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada ..... m

- fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão ..... m

- fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico ..... m

- fabricação de aparelhos material fotográficos e de ótica ..... a

- fabricação de material de escritório e escolar ..... m

Indústria de borracha

- beneficiamento de borracha natural ..... a

- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos ..... a

- fabricação de laminados e fios de borracha ..... a

- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex ..... a

Indústria de couros e peles

- secagem e salga de couros e peles ..... a

- curtimento de outras preparações de couros e peles ..... a

- fabricação de artefatos diversos de couros e peles ..... p

- fabricação de cola animal ..... a

Indústria química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos ..... a

- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira ..... a

- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo ..... a

- produção de óleos / gorduras / ceras vegetais - animais / óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira ..... a

- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos ..... a

- fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-desporto, fósforos de seguranças e artigos pirotécnicos ..... a

- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais ..... a

- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos ..... a

- fabricação de preparados para limpeza e polimento ..... m

- fabricação de desinfetantes ..... a

- fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas ..... m

- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes ..... a

- fabricação de fertilizantes e agroquímicos ..... a

- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários ..... a

- fabricação de sabões, detergentes ..... a

- fabricação de velas ..... m

- fabricação de perfumarias e cosméticos ..... a

- produção de álcool etílico, metanol e similares ..... a

- destilarias ..... a

- refinarias ..... a

Indústria de produtos de matéria plástica

- fabricação de laminados plásticos ..... m

- fabricação de artefatos de material plástico ..... m

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis vegetais ..... a

- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal ..... m

- fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas ..... a

- fabricação e acabamento de fios e tecidos ..... a

- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos ..... a

- fabricação de calçados e componentes para calçados ..... p

- confecção de roupas e agasalhos, roupa interior para homens e senhoras, crianças, ternos, vestidos, agasalhos de peles, couros e tecidos impermeáveis ..... p

- fabricação de chapéus, guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas ..... p

- fabricação de cintos, ligas e suspensórios ..... p

- fabricação de lenços, luvas, chalés e semelhantes ..... p

- fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário ..... p

- confecção de artefatos diversos de tecidos, roupas de cama e mesa ..... p

Indústria de produtos alimentares e bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares ..... a

- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal ..... a

- fabricação de conservas ..... a

- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados ..... a

- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados ..... a

- fabricação e refinação de açúcar ..... a

- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais ..... a

- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação ..... a

- fabricação de fermentos e leveduras ..... m

- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais ..... a

- fabricação de vinhos e vinagre ..... a

- fabricação de cervejas, chopes e maltes ..... a

- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais ..... a

- beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins ..... a

- fabricação de farinhas (de trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, batata, etc.) ..... a

- fabricação de produtos do milho (fubá, farinha, canjica, canjiquinha, quirera, amidos, etc.) ..... m

- fabricação de bebidas alcoólicas ..... a

Indústria de fumo

- fabricação de cigarros/ charutos/ cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo ..... a

Indústrias diversas

- usinas de produção de concreto ..... a

- usinas de asfalto ..... a

- serviços de galvanoplastia ..... a

Obras civis

- barragens e diques ..... a

- canais para drenagem ..... a

- retificação de curso de água ..... a

- abertura de barras, embocaduras e canais ..... a

- transposição de bacias hidrográficas ..... a

- dragagem e derrocamento em corpos d'água ..... a

- construção de pontes e elevados ..... a

- outras obras de arte ..... a

Obras de saneamento

- estações de tratamento de água ..... a

- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário ..... a

- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos) ..... a

- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros ..... a

- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas ..... a

- recuperação de áreas contaminadas ..... a

- recuperação de áreas degradadas ..... a

- usina de compostagem de lixo urbano ..... a

- incineradores de lixo urbano e resíduos hospitalares ..... a

- incineradores de produtos tóxicos e perigosos ..... a

Obras de infra-estrutura, transporte, terminais e depósitos

- transporte de cargas perigosas ..... a

- sistema de drenagem ..... a

- usinas de geração de energia ..... a

- barragens de captação e reservação ..... a

- linha de transmissão de energia ..... a

- rodovias, ferrovias e hidrovias ..... a

- aeroportos ..... a

- oleodutos, gasodutos, minerodutos ..... a

- terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos ..... a

- depósito de produtos químicos e produtos perigosos ..... a

Atividades diversas

- distrito e polo industrial ..... a

- transporte de cargas tóxicas ou perigosas ..... a

- postos de revenda de combustíveis e lubrificantes ..... a

- desmembramentos ..... m

- condomínios ..... m

- conjuntos habitacionais ..... m

- loteamentos ..... m

- cemitérios ..... a

Atividades agropecuárias

- projeto agrícola ..... a

- suinocultura ..... a

- projetos de assentamento e colonização ..... a

- obras de irrigação e drenagem ..... a

GRUPO II

Atividades ou Empreendimentos geradores de tráfego intenso e/ou pesado

- salões de baile e/ou festas ..... m

- casas de show, discoteca, boate ..... m

- supermercado, hipermercado ..... a

- centro de abastecimento ..... a

- centro comercial ..... p

- shopping center ..... a

- galeria de lojas ..... p

- salas de espetáculo, cinema, teatro ..... m

- centro de convenções ..... m

- estádios, ginásios de esportes ..... m

- locais para feiras e exposições ..... m

- terminal rodoviário, ferroviário e metroviário ..... a

- hipódromo ..... m

- autódromo ..... a

- kartódromo ..... a

- velódromo ..... m

- hotéis ..... m

- estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau ..... m

- depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral ..... m

- garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados ..... a

- garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual ..... a

- garagem de empresas de lixo urbano ..... a

Comércio atacadista com depósito de armazenagem

- comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, veterinários e odontológicos ..... m

- comércio atacadista de produtos veterinários ..... m

- comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar ..... m

- comércio atacadista de inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras ..... m

- comércio atacadista de produtos parra conservação de piscinas ..... m

- comércio atacadista de produtos químicos de uso na agropecuária e produtos alimentícios para animais ..... m

- comércio atacadista de produtos químicos não especificados ou não classificados ..... a

Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes

- comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo ..... a

- comércio de distribuição canalizada de gás ..... a

- comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados ..... a

Editorial e gráfica

- edição de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas ..... p

- impressão de jornais, revistas, livros e outras publicações periódicas ..... a

- indústrias gráficas não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica ..... a

Serviços Domiciliares

- tingimento e estamparia ..... m

- dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras ..... a

Serviços de saúde

- hospitais, clínicas, policlínicas, maternidades, ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casa de repouso ..... a

- laboratórios de análises clínicas e radiologia ..... a

- laboratórios de controle ambiental ..... a

Uso de recursos naturais

- silvicultura ..... a

- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais ..... a

- manejo e criação de fauna silvestre ..... a

- utilização do patrimônio genético natural ..... a

- manejo e criação de recursos aquáticos vivos ..... a

- introdução e manejo de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas ..... a

ANEXO II - AO DECRETO Nº , DE DE DE 2002.

CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO SEU PORTE

PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
  (1) Área total do Empreendimento (m²) (2) Investimento Total (R$) (3) Nº total de pessoas trabalhando no Empreendimento
PEQUENO < OU = 1.000 < OU = 50.000 < OU = 50
MÉDIO > 1.000 < OU = 5.000 > 50.000 < OU = 500.000 > 50 < OU = 100
GRANDE > 5.000 < OU = 40.000 > 500.000 < OU = 2.000.000 >100 < OU = 1.000
ESPECIAL > 40.000 >2.000.000 >1.000
OBSERVAÇÕES A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.
Considera-se a área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc.
Considera-se todo pessoal envolvido no desenvolvimento das atividades (pessoal próprio mais pessoal terceirizados).

ANEXO III - (1 a 2 FLS.) AO DECRETO Nº , DE DE DE 2002.

TABELA DE MULTAS, PARA EMPREENDIMENTOS QUE ATUAM SEM AS LICENÇAS AMBIENTAIS OU EM DESACORDO COM A OBTIDIDA.

MULTA: (VALOR EM R$)

I - iniciar instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem possuir licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida.

  Sem Licença Desacordo com a Licença
Pequeno potencial poluidor 400 200
Médio 2.000 1.000
Alto 6.000 3.000

II - iniciar ou prosseguir em operação empreendimentos ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida

  Sem Licença Desacordo com a Licença
Pequeno 1.000 500
Médio 2.000 1.000
Alto 6.000 3.000

III - testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida.

  Sem Licença Desacordo com a Licença
Pequeno 500 250
Médio 1.000 500
Alto 3.000 1.500

IV - impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-la de forma falsa ou modificada; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer no prazo estabelecido, informações para formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade.

Pequeno 500
Médio 1.000
Alto 3.000

V - descumprir cronograma ou prazo de obras.

Pequeno 500
Médio 1.000
Alto 3.000

VI - prosseguir atividade suspensa pelo Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental - SILAM.

Pequeno 1.000
Médio 3.000
Alto 10.000