Instrução Normativa SEF nº 1 de 06/01/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jan 2011

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao estoque de preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, em razão da mudança no regime de tributação do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a inclusão das preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, no regime de substituição tributária, conforme Decreto nº 9.282, de 17 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS nº 134/2010), e considerando a exigência do recolhimento do ICMS relativo ao estoque, conforme art. 413-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento revendedor que possuía, em 30 de novembro de 2010, estoque de preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NBM/SH 3006.30, incluído no regime de substituição tributária pelo Decreto nº, 9.282, de 17 de dezembro de 2010, para fins de apuração e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes deverá:

I - levantar o estoque da referida mercadoria e elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor da mercadoria em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS devido por substituição tributária, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 21 de janeiro de 2010, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

III - utilizar para cálculo do imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes):

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, segundo a MVA da mercadoria, considerando-se o valor da entrada mais recente da mercadoria;

b) como imposto devido: o resultado da aplicação da alíquota interna (17%) sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea anterior, deduzido o crédito existente relativo à respectiva mercadoria;

IV - recolher o imposto devido, apurado na forma do inciso III, até o dia 31 de janeiro de 2010;

V - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher de que trata o inciso anterior no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 30 de novembro de 2010 - IN nº ___/__", cuja cópia será entregue acompanhada da relação a que se refere o inciso II.

§ 1º O contribuinte que no período de 1º de dezembro de 2010 a 20 de dezembro de 2010 promoveu operações de saída do produto de que trata esta Instrução Normativa com débito do imposto, poderá, para fins do cálculo de que trata o caput, utilizar esse valor a crédito.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2010 e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de janeiro de 2011.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda