Decreto nº 9.282 de 17/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Altera o Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 134, de 24 de setembro de 2010.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 134, de 24 de setembro de 2010, com Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 14 de outubro de 2010, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-28576/2010,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS nºs 99/1994, 04/1995, 51/1995, 25/1996, 79/1996 e 25/2001):

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

(...)" (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido do item XVIII, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

XVIII
Preparações opacificantes (contrastante) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.30

" (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador