Instrução Normativa IPHAN nº 1 de 10/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2010

Determina os procedimentos complementares a serem observados no exame dos processos de tombamento e intervenções de sítios urbanos, ou em assuntos levados à consideração do Conselho.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º combinado com o art. 8º, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, e no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e especialmente no disposto no inciso V, do art. 21, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2004,

Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, nas Portarias nº 11 de 11.09.1986 e nº 127, de 30.04.2009;

Considerando a necessidade de análises detalhadas de processos e projetos de intervenção no âmbito da arquitetura e do patrimônio cultural urbano, sejam edifícios, conjuntos, paisagens, centros ou áreas históricas,

Resolve:

Art. 1º Determinar os procedimentos complementares a serem observados no exame dos processos de tombamento e intervenções de sítios urbanos, ou em assuntos levados à consideração do Conselho.

Art. 2º Criar, no âmbito do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, a Câmara de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com caráter permanente e com as seguintes atribuições:

I - colaborar com o Iphan na formulação e implantação da política de preservação e gestão de patrimônio arquitetônico e urbano de natureza material;

II - colaborar com o Iphan no exame preliminar sobre questões relacionadas ao patrimônio material edificado levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em especial pedidos de tombamento e intervenções em áreas urbanas protegidas;

Art. 3º A CAU será composta por 5 (cinco) Conselheiros cuja área de conhecimento e atuação esteja diretamente relacionada com a área de Arquitetura e Urbanismo.

§ 1º A CAU será assistida pela direção do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização - Depam - e por dois servidores do Iphan da área técnica afim, indicados pelo Presidente da Instituição.

§ 2º A CAU poderá convidar especialistas externos e servidores do Iphan para discutir assuntos específicos.

Art. 4º A CAU terá 30 dias, prorrogáveis por igual período, para manifestar-se sobre os processos a ela submetidos.

Art. 5º A CAU será convocada pela Presidência do IPHAN sempre que houver necessidade de manifestação prévia sobre pedidos de tombamento, de intervenções em bens edificados e áreas urbanas protegidas, bem como sobre procedimentos a serem adotados pelo Iphan em questões correlatas.

Parágrafo único. A Câmara dará conhecimento à Presidência do IPHAN e ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural quanto à pertinência ou não dos casos analisados.

Art. 7º A Câmara designará um Conselheiro para relatar o processo ao pleno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Art. 8º A decisão da Câmara será expressa em documento próprio, firmado por todos os Conselheiros presentes à reunião, e juntado ao processo em exame.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA