Instrução Normativa SPOP nº 1 de 21/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2010

Estabelece critérios e procedimentos complementares para concessão das 35 (trinta e cinco) Autorizações Provisórias de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa da Costa Norte, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 15 de janeiro de 2010.

O Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 4º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 15 de janeiro de 2010 e o que consta no Processo nº 00350.002688/2007-77,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos complementares para concessão das 35 (trinta e cinco) Autorizações Provisórias de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa da Costa Norte, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 15 de janeiro de 2010.

Art. 2º Os interessados em obter a Autorização Provisória de Pesca deverão protocolar requerimento na sede do Ministério da Pesca e Aquicultura, em Brasília/DF, dirigido ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - DRPA/SEMOC.

§ 1º Somente serão considerados os requerimentos encaminhados a partir da data de publicação da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 2010.

§ 2º Os interessados de que trata o caput poderão protocolar o requerimento diretamente ou por intermédio de sua Entidade Representativa.

Art. 3º A Autorização Provisória de Pesca de que trata esta Instrução Normativa será concedida aos proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações de pesca que obedeçam aos seguintes critérios:

I - detentor de embarcação recadastrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 24, de 26 de outubro de 2007; e

II - comprove a adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de rastreamento.

Art. 4º As concessões ficarão limitadas ao seguinte quantitativo:

I - 01 Autorização de Pesca aos proprietários, armadores ou arrendatários responsáveis por 01 a 03 embarcações;

II - 02 Autorizações de Pesca aos proprietários, armadores ou arrendatários responsáveis por 04 a 06 embarcações;

III - 03 Autorizações de Pesca aos proprietários, armadores ou arrendatários responsáveis por 07 a 10 embarcações; e

IV - até 20% da frota aos proprietários, armadores ou arrendatários responsáveis por mais de 10 embarcações.

Art. 5º As Autorizações Provisórias de Pesca serão emitidas pelo DRPA/SEMOC, observado obrigatoriamente o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Os pleitos serão avaliados por ordem de entrada no protocolado no MPA, contados a partir da data de publicação da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 2010.

§ 2º Após a concessão das 35 (trinta e cinco) Autorizações Provisórias será encerrada a análise e não será mais permitida a concessão de outras Autorizações Provisórias de Pesca para frota do camarão-rosa da Costa Norte, no período de defeso 2009/2010.

Art. 6º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Autorização Provisória de Pesca deverão atender aos seguintes requisitos:

I - entregar sistematicamente os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26, de 2005; e

II - monitorar as atividades de pesca de cada embarcação através do embarque de Observadores de Bordo, em 01 (um) cruzeiro de pesca com no mínimo 10 (dez) dias, ou 02 (dois) ou mais cruzeiros que somados totalizem no mínimo 10 (dez) dias, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR - MF nº 01, de 29 de setembro de 2006.

Art. 7º Fica proibida a operação de embarcações na modalidade prevista na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 2010, sem o porte obrigatório da Autorização Provisória de Pesca, dentro do seu prazo de validade, sob pena de cancelamento da Autorização de Pesca de arrasto de camarão-rosa.

Art. 8º Os infratores desta Instrução Normativa estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA

ANEXO I
MODELO OBRIGATÓRIO DA AUTORIZAÇÃO
PROVISÓRIA DE PESCA

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE PESCA Nº/2010 PROCESSO Nº:INTERESSADO:Considerando o disposto na INI MPA/MMA nº 02/2010, fica concedida AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:
Nome da embarcação:   Nome do Proprietário/Armador/Arrendatário: 
Nº de Inscrição no RGP (MPA):   Nº de Inscrição na Capitania dos Portos: 
Método(s) de Pesca (especificar): Arrasto de fundo com portas, sem correntes na tralha inferior, com malhas de tamanho mínimo de 100 mm no corpo da rede e 70 mm no túnel de saco, medidas tomadas entre nós opostos da malha esticada.  Espécie(s) a Capturar (especificar): Pescada Gó (Macrodon ancylodon), Pescada Curuca (Micropogonias furnieri), Cambéua (Notarius grandicassis), Corvina (Cynoscion sp.), Peixe Espada (Trichiurus lepturus), Paru (Chaetodipterus faber), Uritinga (Sciades proops), Sardinha (Anchoviel la sp.), Bandeirado (Bagre bagre), Peixe Galo (Selene setapinnis e Selene vomer), Cangatá (Arius quadriscutis), Peixe Pedra (Genyatremus luteus).
Área de Operação:   Prazo de Validade: Até 15 de fevereiro de 2010.
 Latitude Longitude  
Área - I -48 0.831096  
Área - I -48 0.083335  
Área - I -48.2647 0.083334  
Área - I -49.5028 1.825810  
Área - I -48.9188 2.236983  
Área - Iq -48 0.831096  
Área - II -48 0.000000  
Área - II - 4 7. 3 8 11 0.000000  
Área - II -47.946 -0.365231  
Área - II -48 -0.289261  
Observações Complementares 
Obrigatoriedade de Uso de Equipamento de Rastreamento por Satélite, de acordo com o Programa PREPS (SEAP/PR-MB-MMA), independentemente do comprimento da embarcação. 
Entrega obrigatória do Mapa de Bordo, de acordo com os moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR n.o 26 de 19 de julho de 2005; 
Limite de tolerância máximo de 10% da captura total para o desembarque de espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA n.o 05, de 21 de maio de 2004. 

Brasília, ___/___/________ Assinatura/Carimbo do Representante do MPA. 
PORTE OBRIGATÓRIO