Instrução Normativa PRODIVINO nº 1 de 23/10/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 out 2009

Fixa novos critérios de concessão do Programa de Assistência Financeira ao Servidor Público e dá outras providências.

O Presidente do Prodivino - Instituto Social Divino Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em razão das modificações havidas com a implantação do Sistema Integrado de Consignação - SICONSIG, instituído pela Instrução Normativa Geral nº 1/2005 de 5 de agosto de 2005, pela Secretaria da Administração, e consoante o disposto no Decreto nº 1211/2001.

Resolve:

Art. 1º Fixar os seguintes requisitos de acesso ao crédito instituído pelo Programa de Assistência Financeira ao Servidor Público:

a) Ser servidor público estadual efetivo e/ou comissionado, com 12 (dose) meses de efetivo exercício, quanto a concessão de empréstimos a servidores com menos de 12 meses de exercício estará condicionada a analise e liberação pelo gestor do PRODIVINO, excluindo-se os contratados temporariamente;

b) Não estar à disposição de órgão diverso da estrutura organizacional do Poder Público Estadual;

c) Não estar inadimplente com quaisquer dos programas governamentais, ressalvando o disposto no art. 3º, § 3º desta instrução;

d) Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou a inquérito policial civil ou militar.

§ 1º Os requisitos deverão ser atendidos de forma cumulativa.

§ 2º Os servidores públicos estaduais estáveis, pertencentes a qualquer dos Poderes do Estado, em cujos órgãos são geradas folhas de pagamento próprias, também poderão pleitear o benefício, ficando condicionada a concessão à firmação de convênio entre o PRODIVINO e estes, de modo a assegurar o efetivo reembolso dos valores concedidos.

§ 3º A comprovação das exigências contidas nas alíneas "a" e "b" far-se-á por meio da Autorização Eletrônica de Inclusão de Consignação - AEIC, expedida através da consulta pelo Servidor ou Setor de Recursos Humanos a que o servidor estiver vinculado, junto ao Portal da Secretaria da Administração.

§ 4º Em se tratando de servidor público estadual comissionado, o crédito fica condicionado à apresentação de 01 (hum) avalista e seu cônjuge, se casado (a) necessariamente ocupante de cargo efetivo, os quais deverão previamente autorizar desconto em sua remuneração, no caso de inadimplência daquele;

§ 5º O crédito concedido aos ocupantes de cargos comissionados observará a margem consignável decorrente da remuneração destes, não podendo exceder ao limite máximo de concessão fixado para os servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 2º A inscrição do servidor se efetivará junto ao setor de Recursos Humanos de que trata o § 3º do artigo anterior.

§ 1º São documentos indispensáveis à inscrição:

a) Proposta de inscrição fornecida pelo PRODIVINO ao setor de Recursos Humanos;

b) A especificada no § 3º do art. 1º;

c) Cópias dos documentos pessoais do servidor, CPF e RG.

d) Assinatura em Termo de Adesão com autorização de desconto em folha e em Nota Promissória a ele vinculado, propiciando a liquidação judicial ou extrajudicial, caso haja inadimplemento da obrigação.

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá o recebimento parcial dos documentos.

§ 3º Os documentos dos itens "a", "d" cima não poderão ser cópias e sim originais emitidos em modelo padrão, fornecidos pelo PRODIVINO.

Art. 3º O limite mínimo de crédito será de R$ 1000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), a serem concedidos de acordo com margem consignável, constante da AEIC com os acréscimos legais e o número de parcelas de reembolso são os constantes na simulação disponível do portal do PRODIVINO.

§ 1º Para efeito de cálculo, será computado unicamente o valor percebido pelo exercício do cargo.

§ 2º É facultado ao servidor efetivo optar pelo reembolso de 1 (uma) a 60 (sessenta) meses, podendo haver mais de uma concessão desde que haja margem consignável disponível.

§ 3º A taxa de juros será de 1,5% ao mês, deduzindo se 0,25% para constituição de fundo de inadimplência e/ou seguro, ou seja, caso o servidor efetivo/comissionado venha a óbito o fundo arcará com as prestações restantes.

§ 4º Os usuários ou seus avalistas do Programa Banco da Gente e/ou Programas Governamentais, que são ou estiverem ingressados no Serviço Público Estadual como efetivos e/ou comissionados, que nesta data estiverem em débito, poderão parcelar suas dívidas, no máximo em até 48 (quarenta e oito) meses, dentro da sua capacidade de endividamento e critério do Prodivino, através de suas normas, com obrigatoriedade de desconto em folha, através de Termo de Confissão de Dívidas.

Art. 4º O setor de Recursos Humanos de cada órgão deverá encaminhar ao PRODIVINO até ao 10º (décimo) dia de cada mês a documentação completa dos servidores interessados no benefício.

Parágrafo único. Excepcionalmente nos meses de novembro e dezembro a documentação deverá ser encaminhada até o 5º (quinto) dia do mês.

Art. 5º O PRODIVINO conferirá e analisará cada proposta, lançando ao seu final, as razões do deferimento ou indeferimento, emitindo listagem a cada órgão setorial.

Art. 6º O empréstimo será liberado na conta corrente bancária do Servidor, até o último dia do mês em que efetuou a proposta.

Art. 7º Poderá o servidor solicitar via requerimento escrito, conforme modelo a ser fornecida pelo PRODIVINO, a antecipação do resgate do saldo devedor, quando lhe será dado o desconto proporcional aos juros das parcelas a resgatar.

§ 1º Após informação do valor a pagar, deverá o interessado depositar ou transferir o valor para a conta FUNDES do Banco do Brasil S/A, apresentando o comprovante para receber o Atestado de Quitação.

§ 2º O Atestado de Quitação será fornecido pelo PRODIVINO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento do comprovante do valor creditado ao FUNDES.

§ 3º Não serão aceitas outras formas de resgate antecipado das parcelas, a não ser como previsto nesta Normativa.

§ 4º Em caso de resgate antecipado, não poderá ser concedido novo crédito e nova proposta, antes de retomada a margem consignável seguindo os prazos previstos no art. 4º desta Normativa.

Art. 8º Irão ser responsabilizados nas esferas administrativas, civil e criminal, os responsáveis pelos Setores de Recursos Humanos e servidores que comprovadamente:

a) Emitirem documentação ou declaração falsa, com vistas à concessão do benefício para si ou terceiros;

b) Deixarem de informar ao PRODIVINO as alterações funcionais dos servidores beneficiados, quando por dever funcional deveriam fazê-lo, e/ou compactuarem com o descumprimento das obrigações firmadas pelos servidores beneficiados, quando tiverem acesso a esses dados.

c) Constatada a situação descrita nas alíneas "a" e "b" deste artigo, deverá o fato ser comunicado por escrito ao superior hierárquico do servidor, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade dos omissos.

Art. 9º As demais situações relativas ao funcionamento do Programa estão previstas nos documentos: Simulação, Proposta, Aditivo da Proposta, Termo de Adesão e Nota Promissória, cujos modelos aprovados nesta data, anexas a esta Normativa.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa 1/2006.

GABINETE DO PRESIDENTE, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2009.

Melquisedec Magalhães Aires

Presidente