Instrução Normativa STJ nº 1 de 11/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008
Dispõe sobre o registro dos repositórios autorizados e credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mídia impressa e eletrônica, e em páginas em portais da Rede Mundial de Computadores.
O MINISTRO-DIRETOR DA REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A jurisprudência do Tribunal é divulgada pelas seguintes publicações:
I - Boletim do Superior Tribunal de Justiça;
II - Coleção Especial de Jurisprudência do STJ - Publicação eletrônica;
III - Decisões Monocráticas (Página no portal do STJ na Rede Mundial de Computadores);
IV - Diário da Justiça;
V - Diário da Justiça Eletrônico;
VI - Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
VII - Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça;
VIII - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
IX - Revista Eletrônica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Página no portal do STJ na Rede Mundial de Computadores);
X - Súmulas do Superior Tribunal de Justiça;
XI - Superior Tribunal de Justiça - Publicações Eletrônicas;
XII - Repositórios de jurisprudência, oficiais, autorizados ou credenciados em mídia impressa ou eletrônica e em páginas em portais da Rede Mundial de Computadores, nos termos do Regimento Interno e da Portaria nº 384, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º A comprovação de divergência jurisprudencial a que se refere o art. 105, III, c da Constituição Federal poderá ser feita mediante a citação dos repositórios oficiais, credenciados e autorizados (Lei nº 11.341, de 7 de agosto de 2006, e RISTJ, art. 255, § 1º, b).
Art. 3º São repositórios oficiais da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I - Coleção Especial de Jurisprudência do STJ - Publicação eletrônica;
II - Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça;
III - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Revista do Tribunal Federal de Recursos;
V - Revista Eletrônica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
VI - Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
VII - Superior Tribunal de Justiça - Publicação eletrônica;
Art. 4º Consideram-se repositórios oficiais de jurisprudência as publicações efetuadas pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, em Portais da Internet, que preencham os requisitos do art. 7º deste Ato.
Parágrafo único. A declaração de que determinada publicação é oficial deve ser comunicada ao Ministro-Diretor da Revista do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º São repositórios autorizados ou credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqueles que preencham os requisitos a que se referem os arts. 133 e 134 do RISTJ e esta instrução normativa.
§ 1º Para manter a inscrição como repositório autorizado de jurisprudência, o órgão de divulgação deverá conter, em cada edição, a íntegra de no mínimo três acórdãos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STJ nº 2, de 18.08.2008, DJe STJ 08.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para manter a inscrição como repositório autorizado de jurisprudência, o órgão de divulgação deverá conter, em cada edição, a íntegra de no mínimo cinco acórdãos."
§ 2º O registro como repositório credenciado não obriga a divulgação da jurisprudência do Tribunal.
Publicação impressa ou eletrônica
Art. 6º Para ser inscrita como repositório autorizado ou credenciado de jurisprudência a publicação impressa ou eletrônica deve ter tiragem mínima de 2.000 (dois mil) exemplares, por edição, e periodicidade trimestral, devidamente comprovadas.
§ 1º Não pode ser inscrito o órgão de divulgação em forma de boletim, ementário, encadernação grampeada, folhas soltas, coladas ou similares.
§ 2º Para ser inscrita, a publicação eletrônica deverá reproduzir o acórdão em seu inteiro teor e observar, no mínimo, as seguintes características:
I - ser gravado juntamente com a base de dados, permitindo sua utilização completa a partir deste;
II - permitir sua instalação e desinstalação totalmente automatizada, a partir da mídia utilizada;
III - permitir a migração dos documentos do acervo para qualquer editor de textos em ambiente gráfico;
IV - ter interface em língua portuguesa;
V - permitir a impressão do documento;
VI - ter manual de instalação e operação em língua portuguesa.
§ 3º O programa deverá ser compatível com o ambiente tecnológico do Superior Tribunal de Justiça.
Portal da Rede Mundial de Computadores.
Art. 7º Pode ser inscrita como repositório autorizado ou credenciado de jurisprudência a página em portal da Rede Mundial de Computadores que atenda as seguintes características:
I - ser certificado pela Infra-estrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil);
II - trazer a íntegra dos acórdãos;
III - possuir "base de dados própria";
IV - permitir a utilização de diversos navegadores;
V - ter disponibilidade do sítio de no mínimo 99,9%, conforme média de mercado para grandes provedores de serviços on-line.
Art. 8º É vedada a cessão da base de informações do Superior Tribunal de Justiça e a comunicação direta entre esta e a do requerente, nos termos do Ato nº 154, de 6 de outubro de 2006.
Art. 9º A exigência a que se refere o caput art. 6º não se aplica às publicações editadas por órgãos do Poder Judiciário ou pelo Ministério Público.
Art. 10. A inscrição implicará na obrigação de o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em sendo:
I - publicação impressa e eletrônica - fornecer, gratuitamente, à Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça, e à Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de deferimento ou registro do reconhecimento, dois exemplares de cada publicação;
II - portal da Rede Mundial de Computadores - dar acesso gratuito aos ministros ou a pessoa por eles indicada e às bibliotecas referidas no inciso I, na pessoa de seu representante.
Art. 11. O editor responsável pela publicação deverá assumir o compromisso de cientificar imediatamente a Direção da Revista de alterações relativamente aos incisos I e II do art. 134 do RISTJ.
Art. 12. A inscrição pode ser cancelada, a qualquer tempo, quando não-observadas as obrigações constantes desta instrução normativa ou por conveniência do Tribunal.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
Art. 13. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com as Bibliotecas a fim de acompanhar o cumprimento da obrigação prevista no art. 10.
Art. 14. O Superior Tribunal de Justiça manterá em seu sítio na Internet a listagem dos repositórios de jurisprudência oficiais, autorizados e credenciados.
Art. 15. Do indeferimento do registro caberá recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho de Administração.
Art. 16. O representante ou editor responsável pela publicação, que já tenha obtido o registro como repositório autorizado ou credenciado de jurisprudência, tem o prazo de 90 (noventa) dias para ajustar-se aos termos desta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2005 e a Instrução Normativa nº 1, de 22 de fevereiro de 2006.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Diretor da Revista