Instrução Normativa SDA nº 1 de 30/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2008
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de cavacos (lascas) de madeira de Pinus taeda (Categoria 2, Classe 6) produzidas na Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nºs 21000.008670/2007-29 e 21000.010593/2007-77, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de cavacos (lascas) de madeira de Pinus taeda (Categoria 2, Classe 6) produzidas na Argentina.
§ 1º Os cavacos (lascas) de madeira de Pinus taeda somente serão usados para transformação.
§ 2º Os cavacos (lascas) de madeira de Pinus taeda deverão estar descascados.
§ 3º Os cavacos (lascas) de madeira de Pinus taeda deverão ter dimensões de até 6mm de espessura e 50mm de comprimento.
§ 4º O transporte (percurso entre a Argentina e a unidade processadora no Brasil) deverá ser feito em veículo que garanta a não ocorrência de deriva do material no trajeto, sendo que o envio será descarregado, imediatamente, na unidade processadora do produto.
§ 5º O envio deverá estar livre de solo, acículas, estruturas reprodutivas e outros restos de vegetais susceptíveis de veicular pragas.
Art. 2º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina.
Art. 3º O envio constante do art. 1º será inspecionado no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderá estar sujeito à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Na coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises fitossanitárias correrão à conta da parte interessada.
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser transformada, nem comercializada até a conclusão das análises.
Art. 4º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de Pinus taeda a serem exportados ao Brasil.
Art. 6º A exigência fitossanitária prevista no art. 5º, da Instrução Normativa nº 5, de 28 de fevereiro de 2005, não se aplica aos produtos constantes do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ