Instrução Normativa MT nº 1 de 04/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008
Dispõe sobre o procedimento para a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito do Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e com base no disposto na portaria nº 148, de 03 de junho de 2008,
Resolve:
Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, fica restrita as hipóteses definidas na Portaria nº 148, de 3 de junho de 2008, sempre em caráter excepcional e na impossibilidade de utilização em estabelecimento afiliado, na modalidade fatura.
Art. 2º O saque deverá ser sempre precedido de autorização expressa do ordenador de despesa, que explicitará os fundamentos que a justificaram.
Art. 3º O ordenador de despesa designará os servidores autorizados a utilizar o CPGF e definirá o limite de utilização total da Unidade Gestora, bem como o da utilização a ser concedido a cada um dos portadores por ele autorizado.
Art. 4º É vedado o saque com CPGF sem que haja saldo suficiente para atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.
Art. 5º O valor do saque deve ser o mais próximo possível do valor das despesas a serem realizadas.
§ 1º Se o valor do saque exceder ao da despesa, a quantia excedente deverá ser devolvida, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no código a ser fornecido pela Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEX), no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da data do saque, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 2º Se o valor excedente do saque não for maior que R$ 30,00 (trinta reais), poderá o suprido permanecer com o valor excedente além do prazo do parágrafo anterior. Na data em que o valor excedente somar R$ 30,00 (trinta reais), o suprido deverá efetuar a devolução conforme o parágrafo anterior.
§ 3º Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido sem justificativa formal por prazo maior que o indicado no parágrafo primeiro, autoridade competente deverá apurar responsabilidades.
§ 4º Nos casos em que o suprido se ausentar por prazos extensos ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com valores em espécie acima do prazo do parágrafo primeiro, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais e anexando a comprovação documental disponível que evidenciem as circunstâncias alegadas.
Art. 6º O CPGF é de uso pessoal e intransferível, ficando o portador responsável pela sua guarda e utilização, bem como pela prestação de contas.
Art. 7º O servidor que utilizar o CPGF é obrigado a prestar contas no prazo de 10 (dez) dias da realização do saque, sob pena de, não o fazendo e esgotadas as providências administrativas internas, ser arrolado em processo de tomada de contas.
Art. 8º A prestação de contas será feita para cada despesa realizada e formalizada em processo devidamente autuado, que conterá os seguintes documentos:
I - documento de solicitação do portador do cartão;
II - autorização, pelo ordenador de despesa, para o saque com o CPGF;
III - relatório de prestação de contas, devidamente preenchido com a justificação da despesa, de forma a comprovar a excepcionalidade e a imprescindibilidade do uso de dinheiro em espécie;
IV - notas fiscais, recibos, faturas ou cupons fiscais, em originais, emitidos em nome do Ministério dos Transportes e devidamente atestados pelo recebedor do serviço ou material; e
V - comprovante do saque e da restituição da quantia excedente ou, se for o caso, a justificativa formal da não devolução no prazo assinalado.
§ 1º A data dos saques e da emissão dos documentos fiscais será igual ou posterior a da concessão do suprimento de fundos.
§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e devem especificar o material adquirido ou o serviço prestado, com a declaração de recebimento da importância paga pelo fornecedor.
§ 3º Os documentos referentes às despesas com combustíveis, estacionamentos e pedágios deverão indicar, além das informações necessárias, a placa do veículo.
§ 4º O servidor que prestar contas deve expressamente apontar no relatório o enquadramento da despesa nas situações permitidas na portaria do Ministro nº 148 de 3 de junho de 2008.
§ 5º Deverão ser emitidos documentos comprobatórios para cada despesa realizada.
§ 6º O servidor não poderá se afastar em férias, licença ou viagem prolongada, sem que tenha prestado as contas de sua responsabilidade.
§ 7º O processo será encaminhado ao ordenador de despesa que fará o exame da regularidade e aprovará as despesas realizadas.
§ 8º A despesa ou os valores contestados pelo ordenador de despesas deverão ser esclarecidos pelo servidor que utilizou o CPGF, no prazo assinalado para regularização.
§ 9º No caso de impugnação da prestação de contas, parcial ou totalmente, o ordenador de despesas deverá adotar imediatas providências administrativas, para apuração de responsabilidade e imposição de penalidade, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial, se for o caso.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO