Portaria MT nº 148 de 03/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2008
Autoriza e disciplina a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o contido no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, até o limite máximo de 30 % (trinta por cento) da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.
§ 1º O saque somente estará autorizado na impossibilidade de utilização do cartão em estabelecimento afiliado, na modalidade de fatura, e para o restrito atendimento das despesas, de caráter excepcional, relacionadas a seguir:
I - pagamento de pedágios, estacionamentos e taxi;
II - taxas judiciais ou emolumentos;
III - cópias de documentos ou processos judiciais;
IV - despesas de pequeno vulto, para aquisições de materiais ou contratações de serviços, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda; e
V - despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
§ 2º Ficam vedadas:
I - aquisição de material permanente; e
II - fracionamento de despesa, assim considerado como a contratação ou aquisição de um mesmo serviço ou material dentro do mesmo mês, cujo somatório não ultrapasse o limite máximo para realização de despesa de pequeno vulto, ou o fracionamento de documento comprobatório.
Art. 2º A prestação de contas será definida em ato normativo próprio editado pelos dirigentes das entidades vinculadas, observada a legislação referente a esse procedimento, mormente as disposições dos Decretos nºs 93.872, de 1986, e 5.355, de 2005, suas alterações, e desta portaria.
§ 1º O saque será sempre procedimento excepcional, previa e expressamente autorizado pelo ordenador de despesa, que justificará os motivos que o levam a permitir essa forma de execução de despesa.
§ 2º O ordenador de despesa será o responsável pelo exame da regularidade da despesa e pela aprovação da prestação de contas.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO