Instrução Normativa IBAMA nº 1 de 30/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2008
Proibe de 1º de junho a 30 de novembro a captura, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no estado do Acre, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 125/2003, de 2 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2003;
Considerando, o que consta no art. 7º da Instrução Normativa nº 34/2004, de 18 de junho de 2004 e as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; e,
Considerando, ainda, o que consta dos Processos IBAMA nº 02001.001298/2004-22 e 02002.002015/2007-01, resolve:
Art. 1º Proibir de 1º de junho a 30 de novembro a captura, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre.
Art. 2º Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e a pesca proveniente do manejo de lagos, autorizados pela SUPERINTENDENCIA/AC.
Art. 3º A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá aos seguintes princípios:
I - as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro 2002;
II - a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e
III - a comercialização e o transporte deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado respectivamente (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.
IV - os espécimes capturados deverão obedecer as normas de tamanho mínimo estipuladas na Instrução Normativa nº 34, de 18 de junho de 2004.
Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANSELMO FORNECK
ANEXO IGUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº ______________
1 Nome da Empresa/Pessoa Física 4 Categoria | 2 CNPJ/CPF 5 Endereço | 3 Registro no IBAMA | |||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
PRODUTO PESQUEIRO | |||||
9 ESPÉCIE Nome Científico | 10 Nome Vulgar | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
DESTINO DO PRODUTO PESQUEIRO | |||||
15 Destinatário | 16 Endereço | ||||
17 País BRASIL | 18 Município | 19 UF | |||
20 Meio de Transporte [ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] FluvialVôo: Placa da Carreta: B/M: | 21 Nº Documento Fiscal | ||||
22 Data da Emissão | 23 Assinatura do Responsável | Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | |||
IMPORTANTE : 1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´água e liberação do IBAMA,3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA