Instrução Normativa ABIN nº 1 de 06/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Regulamenta a investigação social e funcional nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa ABIN nº 7, de 01.09.2010, DOU 03.09.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, de conformidade com a alínea a do inciso II do caput e §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 14 da Medida Provisória nº 434, de 4 de junho de 2008; com o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008; e com a Portaria nº 450 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva estabelecer critérios e regulamentar a investigação social e funcional, de caráter eliminatório, nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

Art. 2º A investigação social e funcional tem por objetivo verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes aos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN.

Art. 3º A investigação social e funcional ocorrerá durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação, terceira etapa dos concursos públicos da ABIN.

Parágrafo único. A investigação de que trata esta Instrução Normativa será conduzida por subcomissão a ser designada pelo Presidente da Comissão de Seleção da ABIN.

Art. 4º Durante a investigação social e funcional, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa.

§ 1º Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º O candidato preencherá uma Ficha de Informações Pessoais (FIP), para fins de investigação social e funcional.

Art. 6º O candidato convocado para a segunda etapa do certame deverá apresentar, em local, data e horário definidos em edital, a FIP e uma declaração firmada pelo próprio em que conste eventual condenação definitiva por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício profissional ou de função pública de qualquer natureza, além de outras situações que o candidato julgue necessário, desde logo, esclarecer.

Art. 7º O candidato convocado para o curso de formação, terceira etapa do concurso, deverá apresentar, no momento da matrícula ou em momento definido em edital de convocação para o referido curso, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento da investigação social e funcional:

I - certidão relativa aos assentamentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso de servidor público ou militar;

II - certidões dos cartórios de protestos de títulos e dos cartórios de distribuição cível do município/Distrito Federal onde reside;

III - certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, da Justiça Militar Federal e Estadual, todas do município/Distrito Federal onde reside;

IV - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, da zona eleitoral do candidato;

V - folha de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal e pela Polícia do Distrito Federal ou dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º Somente serão aceitos documentos expedidos, no máximo, nºs 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade.

§ 2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.

§ 3º Nos termos do § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa, a ABIN poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social e funcional, outros documentos necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

Art. 8º São fatos que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada:

I - habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade;

II - prática de atos de deslealdade às instituições legalmente instituídas;

III - manifestação contumaz de desapreço às autoridades e a atos da administração pública;

IV - habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

V - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;

VI - prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a atividade de Inteligência;

VII - uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;

VIII - embriaguez contumaz;

IX - prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória a moral e aos bons costumes;

X - contumácia na prática de transgressões disciplinares;

XI - participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito;

XII - participação em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo disciplinar;

XIII - existência de registros criminais devidamente fundamentados;

XIV - demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;

XV - demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; e

XVI - existência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas.

Parágrafo único. Se antes da publicação do resultado final do concurso ocorrer com o candidato qualquer fato relevante para a investigação social e funcional, o mesmo deverá, de imediato, informar o fato circunstanciada e formalmente à ABIN.

Art. 9º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados nos art. 6º e 7º desta Instrução, nos prazos estabelecidos nos editais específicos;

II - apresentar documento, certidão ou atestado falsos;

III - apresentar certidão com expedição superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital e com prazo de validade vencido;

IV - apresentar documentos rasurados;

V - tiver conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 8º, após análise da sua defesa; e

VI - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIP e da declaração citadas no art. 6º desta Instrução.

Art. 10. O candidato passível de exclusão será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A ABIN fará a análise da defesa escrita do candidato e fundamentará o julgamento, expondo os argumentos de fato e de direito em ata específica.

Art. 11. As eliminações decorrentes da investigação social e funcional serão publicadas no Diário Oficial da União a qualquer momento, até a homologação do resultado final do concurso.

Art. 12. As dúvidas, controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo Presidente da Comissão de Seleção da ABIN.

Art. 13. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA"