Instrução Normativa ABIN nº 7 de 01/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Regulamenta a investigação social e funcional nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência.
O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de conformidade com a alínea "a" do inciso II do caput e §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 14 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; com o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008; e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e regulamentar a investigação social e funcional, de caráter eliminatório, nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
Art. 2º A investigação social e funcional tem por objetivo verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes aos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN.
Art. 3º A investigação social e funcional ocorrerá durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação, terceira etapa dos concursos públicos da ABIN.
Parágrafo único. A investigação de que trata esta Instrução Normativa será conduzida por subcomissão a ser designada pelo Presidente da Comissão de Concurso Público da ABIN.
Art. 4º Durante a investigação social e funcional, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa.
§ 1º Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.
§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a realização e a eventual repetição, com ou sem coleta de material, de quaisquer exames, inclusive toxicológicos.
Art. 5º O candidato preencherá uma Ficha de Informações Pessoais (FIP), na forma do modelo a ser disponibilizado, para fins de investigação social e funcional.
Art. 6º O candidato convocado para a segunda etapa do certame deverá apresentar, em local, data e horário definidos em edital, a FIP e uma declaração, firmada pelo próprio, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime (ou contravenção) ou aplicação de penalidade disciplinar no exercício de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza, ou, em caso contrário, que especifique e esclareça detalhadamente a ocorrência das situações pertinentes, ou de outras que o candidato julgue necessário, desde logo, elucidar.
Parágrafo único. Além da declaração referida no caput, ao finalizar o preenchimento da FIP o candidato subscreverá outra declaração, cuja veracidade ou eventual falsidade estarão sujeitas à legislação vigente, na qual conste expressamente que todas as informações por ele prestadas são verdadeiras, que não omitiu fato algum que impossibilite o seu ingresso no cargo pretendido, que não está cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão ou entidade de qualquer dos poderes de qualquer dos entes federados e que autoriza a ABIN a realizar levantamento social e funcional sobre sua vida, inclusive se utilizando das prerrogativas do art. 4º desta Instrução Normativa, para obter ou confirmar as informações prestadas e verificar se possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido.
Art. 7º O candidato convocado para o curso de formação, terceira etapa do concurso, deverá apresentar, no momento da matrícula ou em momento definido em edital de convocação para o referido curso, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento da investigação social e funcional:
I - certidão relativa aos assentamentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso de servidor ou empregado público ou militar, de qualquer dos poderes dos entes federados;
II - certidões dos cartórios de protestos de títulos e dos cartórios de distribuição cível do município/Distrito Federal onde reside;
III - certidão dos setores de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
IV - certidão da Justiça Militar Federal e, quando existir, da Justiça Militar Estadual, inclusive para candidatos do sexo feminino, em ambos os casos;
V - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral, da zona eleitoral do candidato;
VI - certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil dos Estados ou do Distrito Federal onde o candidato reside e residiu nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de cinco anos especificado no inciso VI deve ser contado regressivamente a partir da data de publicação do edital de abertura do certame.
§ 2º Somente serão aceitos documentos expedidos, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade.
§ 3º Serão aceitos documentos expedidos por meio da rede mundial de computadores (Internet), desde que acompanhados de mecanismo de autenticação.
§ 4º Serão desconsiderados os documentos rasurados.
§ 5º Nos termos do § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa, a ABIN poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social e funcional, outros documentos ou declarações necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
Art. 8º São fatos que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada:
I - habitualidade no descumprimento dos deveres de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade;
II - prática de atos de deslealdade às instituições legalmente instituídas;
III - manifestação contumaz de desapreço às autoridades e a atos da administração pública;
IV - habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
V - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;
VI - prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a atividade de Inteligência;
VII - uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;
VIII - embriaguez contumaz;
IX - prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes;
X - contumácia na prática de transgressões disciplinares;
XI - participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito;
XII - participação em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo disciplinar;
XIII - existência de registros criminais devidamente fundamentados;
XIV - demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
XV - demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
XVI - existência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas; e
XVII - declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Parágrafo único. Se antes da publicação do resultado final do concurso ocorrer com o candidato qualquer fato relevante para a investigação social e funcional, esse deverá, de imediato, informar o fato circunstanciada e formalmente ao Presidente da Comissão de Concurso da ABIN.
Art. 9º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:
I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados nos art. 6º e 7º desta Instrução, nos prazos estabelecidos nos editais específicos;
II - apresentar documento, declaração, certidão ou atestado falsos;
III - apresentar certidão com expedição superior a 90 (noventa) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido;
IV - apresentar documentos rasurados;
V - tiver conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 8º, após análise da sua defesa;
VI - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIP e da declaração citadas no art. 6º desta Instrução.
Art. 10. O candidato passível de exclusão será notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A ABIN fará a análise da defesa escrita do candidato e fundamentará o julgamento, expondo os argumentos de fato e de direito em ata específica.
Art. 11. As eliminações decorrentes da investigação social e funcional serão publicadas no Diário Oficial da União a qualquer momento, até a nomeação do candidato.
Art. 12. As dúvidas, controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo Presidente da Comissão de Concurso Público da ABIN.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1 - ABIN/GSIPR, de 6 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2008.
WILSON ROBERTO TREZZA