Instrução Normativa SEFA nº 1 de 07/01/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jan 2008
Institui o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de notas fiscais emitidas por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará, para melhoria do atendimento ao contribuinte-cidadão,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.
Parágrafo único O serviço de que trata o caput é obrigatório e implica exigência de registro, pelos contribuintes, de todas as notas fiscais relativas às vendas de veículos automotores. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A adesão ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA implica exigência de registro, pelos contribuintes, de todas as notas fiscais relativas às vendas de veículos automotores.
Art. 2º O contribuinte para se habilitar ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA deverá:
I - credenciar-se perante a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante preenchimento de formulário, conforme Anexo Único, disponível no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - estar em situação ativo regular perante o fisco Estadual.
Art. 3º O pedido de credenciamento transmitido no Portal de Serviços da SEFA deverá ser impresso e apresentado, no prazo de até 30 (trinta) dias, na:
I - Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o contribuinte for estabelecido na região metropolitana de Belém;
II - Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária - CERAT, de circunscrição do contribuinte, quando estabelecido no interior do Estado.
§ 1º A CERAT deverá encaminhar o expediente à CEEAT-IPVA/ITCD, para os procedimentos inerentes à homologação.
§ 2º Quando o pedido for realizado por intermédio de procuração feita por instrumento particular, esta deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
§ 3º A autoridade competente poderá solicitar, dos revendedores autorizados de veículos automotores, documentos que julgar necessários à análise do pedido de adesão ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA.
§ 4º Os documentos, quando exigidos, deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou no original, com cópia simples, para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 4º Compete à CEEAT-IPVA/ITCD a apreciação e deliberação dos pedidos de credenciamento ou de cassação ao serviço CADASTRO FÁCIL IPVA.
Art. 5º A revendedora autorizada de veículos automotores credenciada terá acesso ao serviço de CADASTRO FÁCIL IPVA, ficando apta ao procedimento de pré-cadastro da nota fiscal emitida, exclusivamente, para sua inscrição estadual.
§ 1º O acesso de que trata este artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Uma vez modificada a condição de que trata o inciso II do art. 2º, o acesso será bloqueado, podendo ser restabelecido automaticamente, se no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a situação for regularizada.
§ 3º A não regularização de que trata o § 2º deste artigo implica cancelamento automático do acesso.
Art. 6º Implicará imediata cassação do ato de credenciamento, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a não inclusão de nota fiscal emitida pela empresa;
II - a inclusão de nota fiscal de terceiros;
III - o cadastro de nota de venda, com valor inferior ao praticado pela fábrica ou da importação;
IV - a inclusão de nota fiscal que contenha qualquer rasura ou erro, principalmente, relativa ao número do chassi e do CPF/CNPJ do adquirente do veiculo;
V - a digitação de qualquer dado no Portal de Serviços divergente do aposto na nota fiscal;
VI - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa à emissão e ao pré-cadastro da nota fiscal.
Parágrafo único. O sócio, acionista ou quotista ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela inidoneidade das informações prestadas por preposto ou terceiro, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 3 de março de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 3, de 08.01.2008, DOE PA de 09.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado."
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | PEDIDO DE CREDENCIAMENTO NO CADASTRO FÁCIL IPVA | |||||||
O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de de 2008, o credenciamento no CADASTRO FÁCIL IPVA, e declara estar ciente que: 1 - a adesão ao serviço instituído por esta Instrução Normativa implica exigência de registro, pelas revendedoras de veículos, de todas as notas fiscais relativas às vendas de veículos automotores novos. 2 - o sócio, acionista ou quotista ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela inidoneidade das informações prestadas por preposto ou terceiro, na forma da legislação pertinente. 3 - implicará imediata cassação do ato de credenciamento, a ocorrência das seguintes hipóteses: I - a não inclusão de nota fiscal emitida pela empresa; II - a inclusão de nota fiscal de terceiros; III - o cadastro de nota de venda, com valor inferior ao praticado pela fábrica ou da importação; IV - a inclusão de nota fiscal que contenha qualquer rasura ou erro, principalmente, relativa ao número do chassi e do CPF/CNPJ do adquirente do veiculo; V - a digitação de qualquer dado no Portal de Serviços divergente do aposto na nota fiscal; |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||||||||
RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME: | ||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ/CPF: | |||||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | CÓD. ATIV.: | |||||||
ENDEREÇO: | ||||||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | MUNICÍPIO: | ESTADO: | |||||
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE | ||||||||
NOME: | DATA DO PEDIDO | ASSINATURA: | ||||||
RESERVADO AO FISCO | ||||||||
Considerando que o contribuinte preenche as condições exigidas na Instrução Normativa nº , de de de 2008, homologo o presente pedido de credenciamento no CADASTRO FÁCIL IPVA. | ||||||||
Indefiro o presente pedido de credenciamento decorrência de: | ||||||||
Protocolo | ||||||||
Belém (Pa), ___de_____________ de_____ Autoridade responsável |
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE | ||||||||
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | DATA DA CIÊNCIA: | ASSINATURA: |