Instrução Normativa SPNT nº 1 de 16/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2007

Dispõe sobre a viabilidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O Secretário de Política Nacional de Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Portaria nº 11, de 11 de janeiro de 2006, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União em 26 de janeiro de 2006, e, considerando:

1. a necessidade de estabelecer as diretrizes e critérios técnicos para orientar a elaboração dos estudos de viabilidade de implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em mercados de linhas que já estejam em operação, com contratos de permissão em vigor, visando à inserção de uma ou mais operadoras;

2. a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados na elaboração do Projeto Básico para implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e respectivo Plano de Outorga pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, bem como sua observância no âmbito de competência desta Secretaria;

3. os aspectos previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº. 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Índice de Aproveitamento da Demanda Padrão (IAPt): valor de resultado estatístico explicitado na planilha tarifária do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo o percentual de ocupação médio de passageiros, em relação ao número de assentos ofertados pelo veículo-tipo padrão (LOT).

II - Ocupação plena do veículo-tipo padrão (LOT): ocasião em que o índice de aproveitamento (IAP) atingiu o percentual de cem por cento, considerando o número de passageiros estabelecido no veículo-tipo padrão, constante na planilha tarifária do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

III - Índice de Aproveitamento Médio da Linha (IAP): valor que mensura a ocupação média dos ônibus de determinada linha, sendo calculado por meio da seguinte expressão:

IAP= (ÓPassi*Disti)/(LOT*Freq*Distt), onde:

Passi= total de passageiros transportados anualmente na seção i;

Disti= extensão da seção i;

Freq= quantidade anual de viagens; e

Distt= extensão total da linha;

IV - Índice de Aproveitamento Médio Virtual da Linha (IAPv): valor de referência para avaliação da possibilidade da entrada de nova empresa no mercado, sendo calculado por meio da seguinte expressão:

IAPv= (ÓPassi*Disti)/(LOT*Freqmin*Distt), onde:

Passi= total de passageiros transportados anualmente na seção i;

Disti= extensão da seção i;

Freqmin= quantidade anual de viagens que seriam realizadas caso fosse praticada a freqüência mínima da linha.

Distt= extensão total da linha;

V - Demanda: resultado do produto da freqüência de viagens no período e do número de passageiros transportados. O número de passageiro é calculado pelo produto do LOT e IAP. A freqüência de viagens é uma constante estabelecida de acordo com os dados disponíveis da linha. Dessa forma, a curva de demanda é representada pela variação do IAP no tempo.

Art. 2º Os estudos de viabilidade de implantação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em mercados de linhas que já estejam em operação deverão levar em consideração, além dos aspectos previstos no § 2º do art. 11 do Decreto nº 2.521/98, a evolução da demanda explicitada nos termos da planilha tarifária (Quadro I do Título IV da Resolução ANTT nº 18/2002 e Resolução ANTT nº 1.627/2006 - Anexo), adotando-se o critério técnico estabelecido na representação gráfica cartesiana constante do ANEXO, onde se demonstra que a expansão ou a retração ocorre de modo incremental, identificada por uma curva representativa de seu desenvolvimento, em que se atribui ao eixo independente (X), a variável referenciada ao tempo decorrido, e ao eixo dependente (Y), a variável referenciada ao índice de aproveitamento, cuja apuração obedece à metodologia usualmente empregada para o cálculo deste parâmetro operacional, considerado na modelagem tarifária vigente.

Art. 3º A ANTT deverá executar estudos com o objetivo de verificar a possibilidade de inserir nova operadora quando o IAPv de determinada linha for igual a duas vezes o IAPt.

Parágrafo único. Na determinação do IAPv deverão ser considerados os passageiros transportados, da linha em operação, explicitados nos termos da planilha tarifária, em vigor.

Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, conforme detalhado no Anexo, parte integrante desta instrução normativa, poderá ser utilizado, de forma complementar, aplicativo computacional, desenvolvido pela ANTT, ora denominado SIMOV - Sistema de Monitoramento e Viabilidade, quando o ponto (D), após o tempo (T3), da Representação Gráfica da Evolução da Demanda, constante desta Instrução Normativa, for atingido.

Art. 5º Os dados a serem utilizados para o cálculo do Índice de Aproveitamento de cada linha delegada serão aqueles constantes dos anuários estatísticos divulgados pela ANTT.

Art. 6º A presente Instrução Normativa não se aplica aos Planos de Outorga relativos ao sistema do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros na modalidade semi-urbano.

Art. 7º A SPNT decidirá pela conveniência e oportunidade de ajustar esta Instrução Normativa, em face de eventual necessidade.

Art. 8º As disposições constantes nesta Instrução Normativa se aplicam a partir da data de sua publicação.

JOSÉ AUGUSTO VALENTE

ANEXO
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA:

Evolução da Média de Demanda

Os pontos e as áreas assinalados no modelo de aferição estabelecido têm o seguinte conceito:

a) o ponto (A) da curva de demanda, no tempo (T0), representa o início da operação autorizada, se linha nova, ou o início da aplicação do critério, se em serviço já em operação, considerando, no ponto (A), o índice de aproveitamento (Y0) menor que o (IAPt), encontrado no ponto (B), para efeito de inclusão dessa fase operacional deficitária na avaliação econômica do mercado da linha, quando for o caso;

b) a área (S1), encontrada entre o tempo (T0), no ponto (A) da curva de demanda e o tempo (T1), no ponto (B) da curva de demanda, representa a superfície deficitária da demanda, quando os custos são maiores que a tarifa praticada;

c) o ponto (B) da curva de demanda, no tempo (T1), representa o ponto de equilíbrio estabelecido na planilha tarifária, situação em que os custos se equivalem à tarifa praticada e onde ainda não existe margem de lucro;

d) o ponto (P), situado entre os pontos (B) e (C) da curva de demanda, no tempo (Tp), representa o momento em que se faz necessário o aumento da oferta pela permissionária, depois de esgotado o limite da capacidade instalada para prestação do serviço;

e) o ponto (C) da curva de demanda, no tempo (T2), indica a ocupação plena do veículo-tipo padrão (Yc);

f) o ponto (D) da curva de demanda, no tempo (T3), representa o momento da ocorrência da duplicação do índice de aproveitamento padrão (2IAPt), estabelecida na planilha tarifária;

g) a área (S2) encontrada entre o tempo (T1) e o tempo (Tp), limitada pelo ponto (P1) e pelos pontos (B) e (P) da curva de demanda, representa uma superfície superavitária onde deverá existir margem de lucro;

h) a área (S3), encontrada entre os tempos (Tp) e (T3), limitada pelo ponto (D1) e pelos pontos (P) e (D) da curva de demanda, representa o número de passageiros excedentes, não embarcados, caso não houvesse aumento de oferta em (Tp);

i) a área (S4) encontrada entre os pontos (Tp) e (T3), limitada pelos pontos (TP), (P), (D1) e (T3), representa a limitação do número de passageiros transportados, caso não houvesse aumento de oferta em (Tp);

j) sendo a curva de demanda uma representação da média de passageiros transportados, a partir do ponto (P), que se localiza em algum ponto entre o (IAPt), no ponto (B), e a ocupação plena do veículo-tipo padrão (YC), no ponto (C), sem aumento da oferta, haveria passageiros excedentes e não embarcados;

k) em razão da constatação feita na alínea anterior, a empresa permissionária, no tempo (Tp), situado entre os tempos (T1) e (T2), deverá aumentar a oferta, em caráter provisório, até atingir o tempo (T3). Entre os tempos (T1) e (T3), agregando demanda marginal, a empresa permissionária praticará custo marginal, mantido o mesmo nível tarifário, enquanto não atingir o ponto de equilíbrio econômico-financeiro e recuperar as perdas verificadas em (S1). No caso da empresa já ter atingido o seu equilíbrio econômico-financeiro, no tempo (Tp), ao absorver a demanda marginal, o Poder Concedente buscará, junto à permissionária, novo valor tarifário de equilíbrio econômico-financeiro, até que se proceda a inserção de nova operadora;

l) a inserção de nova operadora somente poderá ocorrer no tempo (T3), considerando que a estrutura da oferta do mercado do serviço, entre os tempos (T1) e (T2), não permite a inserção de nova operadora sem produzir ineficiência econômica, gerando fase deficitária e insuficiente para absorver os custos da modicidade tarifária.