Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 1 de 25/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007
Regulamenta a aplicação do exame de capacidade física no processo seletivo de admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 5, de 14.08.2009, DOU 18.08.2009.
2) Republicação no DOU 05.10.2007 da Tabela IV do art. 11 desta Instrução Normativa.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de definir os padrões exigidos dos candidatos no exame de capacidade física dos processos seletivos de admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se referem a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e regular a aplicação do exame de capacidade física nos processos seletivos instituídos para a admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução, considera-se:
I - exame de Capacidade Física: conjunto de avaliações físicas, de caráter eliminatório, realizadas pelos candidatos ao cargo de Policial Rodoviário Federal, em ordem pré-estabelecida, mediante apresentação de atestado médico específico; e
II - avaliação da Capacidade Física: teste em atividade física específica, com pontuação mínima e máxima, de caráter eliminatório, componente do exame de capacidade física.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Os candidatos convocados nos termos do edital respectivo deverão submeter-se ao exame de capacidade física nos termos desta IN. A condição física exigida é a mínima para suportar, física e organicamente, as exigências próprias do Curso de Formação Profissional, bem como desempenhar com eficiência a função policial.
I - para submeter-se ao Exame de Capacidade Física, o candidato deverá apresentar atestado médico específico que o habilite à realização das avaliações previstas nesta IN;
II - o candidato que deixar de apresentar o atestado médico previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta IN, no momento de sua identificação, será impedido de realizar os testes, sendo, conseqüentemente, eliminado do concurso;
III - quaisquer casos de alterações orgânicas permanentes ou temporárias, tais como estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, ou outros que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração;
IV - Os trajes e calçados para a realização da prova de capacidade física serão de livre escolha do candidato, obedecidas as restrições específicas para cada prova;
V - A realização de qualquer exercício preparatório para a prova de capacidade física será de responsabilidade do candidato.
Art. 3º O exame de capacidade física constará de 4 (quatro) avaliações especificadas a seguir:
I - teste em barra fixa;
II - teste de impulsão horizontal;
III - teste de natação;
IV - teste de corrida de doze minutos.
Parágrafo único. As avaliações serão aplicadas de forma seqüencial, observando-se a ordem estabelecida neste artigo, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada teste.
Art. 4º O exame de capacidade física terá caráter apenas eliminatório e os candidatos serão considerados APROVADOS ou REPROVADOS, conforme seu desempenho e as normas desta Instrução Normativa.
Art. 5º O candidato será considerado APROVADO no exame de capacidade física se, submetido a todas as avaliações mencionadas no art. 3º:
I - Atingir o desempenho mínimo de 2,0 (dois) pontos em cada um dos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa;
II - Obtiver, no mínimo, 3,0 (três) pontos na média aritmética dos pontos atribuídos aos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa;
III - Nadar o percurso de 50 (cinqüenta) metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DPRF nº 5, de 07.11.2007, DOU 08.11.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O candidato será considerado APROVADO no exame de capacidade física se, submetido a todas as avaliações mencionadas no art. 3º, atingir o desempenho mínimo de 2,0 (dois) pontos em cada avaliação e média aritmética de 3,0 (três) pontos no conjunto das avaliações conforme o art. 11 desta Instrução Normativa."
Art. 6º O candidato que não obtiver a pontuação mínima nos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa ou não conseguir nadar o percurso de 50 (cinqüenta) metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 desta Instrução Normativa não poderá prosseguir na realização das demais avaliações, sendo, de imediato, considerado REPROVADO no exame de capacidade física e, por conseguinte, eliminado do concurso, não sendo permitida a sua permanência no local da prova. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DPRF nº 5, de 07.11.2007, DOU 08.11.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O candidato que não obtiver a pontuação mínima exigida em qualquer das avaliações não poderá prosseguir na realização das demais avaliações, sendo, de imediato, considerado REPROVADO no exame de capacidade física e, por conseguinte, eliminado do concurso, não sendo permitida a sua permanência no local de prova.
Art. 7º Será considerado REPROVADO no exame de capacidade física e, conseqüentemente, eliminado do concurso público o candidato que:
I - deixar de realizar alguma das avaliações de capacidade física;
II - Não for considerado aprovado no Teste de Natação, em conformidade com o item III do art. 11 desta Instrução Normativa, e não obtiver desempenho mínimo de 2,0 (dois) pontos em pelo menos um dos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DPRF nº 5, de 07.11.2007, DOU 08.11.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - não obtiver o mínimo de 2 (dois) pontos em cada uma das avaliações;"
III - Não obtiver, no mínimo, 3,0 (três) pontos na média aritmética dos pontos atribuídos aos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DPRF nº 5, de 07.11.2007, DOU 08.11.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - não obtiver a média aritmética de, no mínimo, 3 (três) pontos no conjunto das avaliações;"
IV - não apresentar atestado médico específico.
Art. 8º Os desempenhos exigidos nos testes de barra fixa, de impulsão horizontal, de natação e de corrida de doze minutos destinam-se à avaliação da força e da resistência muscular e da capacidade aeróbia que um candidato precisa possuir para obter êxito no Curso de Formação Profissional e para o bom desempenho das atividades policiais.
Art. 9º A quantidade de esforço muscular fixada foi devidamente dimensionada de forma a contemplar a distinção de gênero dos candidatos.
Art. 10. Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento da presente IN ou utilizar-se de artifícios de forma a prejudicar o processo seletivo.
CAPÍTULO II
Especificações dos critérios
Seção I
Dos critérios para pontuação
Art. 11. Os desempenhos apresentados nos testes de capacidade física terão as seguintes pontuações:
I - Teste de Barra fixa:
MASCULINO | FEMININO | ||
Numero de flexões | Pontos | Tempo em suspensão | Pontos |
De zero a 2 | 0,0 (eliminado) | De zero segundo a 6 segundos | 0,0 (eliminado) |
3 | 2,0 | De 7 segundos a 9 segundos | 2,0 |
4 | 3,0 | De 10 segundos a 12 segundos | 3,0 |
5 | 4,0 | De 13 segundos a 15 segundos | 4,0 |
Igual ou superior a 6 | 5,0 | Igual ou superior a 16 segundos | 5,0 |
II - Impulsão Horizontal:
Distância | Pontos | |
MASCULINO | FEMININO | |
Abaixo de 1,70m | Abaixo de 1,30m | 0,00 Eliminado |
De 1,70m a 1,79m | De 1,30m a 1,39m | 2,00 |
De 1,80m a 1,89m | De 1,40m a 1,49m | 3,00 |
De 1,90m a 1,99m | De 1,50m a 1,59m | 4,00 |
Igual ou superior a 2,00m | Igual ou superior a 1,60m | 5,00 |
III - Teste de Natação: 50 metros nado livre. O teste de natação será realizado de acordo com o normatizado na Seção IV desta Instrução Normativa e não terá nota a ele atribuída, sendo realizado sem limite de tempo, em uma piscina com a extensão de 25 (vinte e cinco) metros, raiada. Será considerado aprovado o candidato que nadar o percurso de 50 (cinqüenta) metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DPRF nº 5, de 07.11.2007, DOU 08.11.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Teste de Natação: 50 metros nado livre"
IV - Teste de Corrida de doze minutos:(*)
MASCULINO | FEMININO | ||
Distância (metros) | Pontos | Distância (metros) | Pontos |
De zero a 2.000m | 0,0 (eliminado) | De zero a 1.600m | 0,0 (eliminado) |
De 2.001m a 2.200m | 2,0 | De 1.601m a 1.800m | 2,0 |
De 2.201m a 2.400m | 2,5 | De 1.801m a 2.000m | 2,5 |
De 2.401m a 2.600m | 3,0 | De 2.001m a 2.200m | 3,0 |
De 2.601m a 2.800m | 3,5 | De 2.201m a 2.400m | 3,5 |
De 2.801m a 3.000m | 4,0 | De 2.401m a 2.600m | 4,0 |
De 3.001m a 3.200m | 4,5 | De 2.601m a 2.800m | 4,5 |
Igual ou superior a 3.201m | 5,00 | Igual ou superior a 2.801m | 5,0 |
Notas:
1) Tabela republicada no DOU 05.10.2007.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"IV - Teste de Corrida de doze minutos:
MASCULINO | FEMININO | ||
Distância (metros) | Pontos | Distância (metros) | Pontos |
De zero a 2.000m | 0,0 (eliminado) | De zero a 1.600m | 0,0 (eliminado) |
De 2.001m a 2.200m | 2,0 | De 1.601m a 1.800m | 2,0 |
De 2.201m a 2.400m | 2,5 | De 1.801m a 2.000m | 2,5 |
3,0 | 3,0 | ||
De 2.401m a 2.600m | De 2.001m a 2.200m | ||
3,5 | 3,5 | ||
4,0 | 4,0 | ||
De 2.601m a 2.800m | De 2.201m a 2.400m | ||
4,5 | 4,5 | ||
De 2.801m a 3.000m De 2.401m a 2.600m | |||
5,00 | 5,0 | ||
De 3.001m a 3.200m | De 2.601m a 2.800m | ||
Igual ou superior a 3.201m | Igual ou superior a 2.801m |
Seção II
Da forma de execução do teste de barra fixa
Subseção I
Teste Masculino
Art. 12. A metodologia para a preparação e execução do teste de BARRA FIXA para os candidatos do sexo masculino obedecerá aos seguintes aspectos:
I - posição inicial: o candidato deverá dependurar-se na barra, com pegada livre (pronação ou supinação), mantendo os braços estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical e sem contato com o solo;
II - execução: inicia-se o movimento com a flexão do braço até que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente o braço e voltando à posição inicial, sendo assim considerado um movimento completo (uma flexão). O movimento só se completa com a total extensão dos braços. A não extensão total dos cotovelos antes do início de nova execução é considerada um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato;
III - não será permitido ao candidato do sexo masculino quando da realização do teste de BARRA FIXA:
a) tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação da barra após o início das execuções, sendo permitida a flexão de perna(s) para evitar o toque no solo;
b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física;
c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para proteção das mãos; ou
d) apoiar o queixo na barra.
IV - quando da realização do teste de BARRA FIXA, cada candidato do sexo masculino terá 1 (uma) tentativa para apresentar o desempenho mínimo exigido. Caso não consiga a pontuação mínima, será concedido o direito à segunda tentativa, no mínimo, 10 (dez) minutos após a primeira tentativa;
V - será considerado eliminado o candidato que não alcançar a pontuação mínima na(s) tentativa(s) realizada(s), em conformidade com o artigo 6º desta IN.
Subseção II
Teste Feminino
Art. 13. A metodologia para a preparação e execução do teste de suspensão em BARRA FIXA para as candidatas obedecerá aos seguintes aspectos:
I - posição inicial: a candidata deverá dependurar-se na barra com pegada livre (pronação ou supinação), mantendo os braços flexionados e o queixo acima da parte superior da barra, sem nela apoiar-se, podendo receber ajuda para atingir essa posição;
II - Execução: depois de tomada a posição inicial pela candidata, o fiscal da prova iniciará imediatamente a cronometragem do tempo, devendo a candidata permanecer na posição. Ao final da execução, o fiscal avisará o tempo decorrido;
III - Será proibido à candidata quando da realização do teste de suspensão em BARRA FIXA:
a) após a tomada da posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física;
b) utilizar luva(s) ou qualquer outro artifício para proteção das mãos;
c) permitir que o queixo fique abaixo da parte superior da barra; ou
d) apoiar o queixo na barra.
IV - quando da realização do teste de suspensão em BARRA FIXA, cada candidata terá 1 (uma) tentativa para alcançar a performance mínima exigida. Caso não consiga a pontuação mínima, será concedido o direito à segunda tentativa, no mínimo, 10 (dez) minutos após a primeira;
V - será considerada eliminada a candidata que não alcançar a pontuação mínima na(s) tentativa(s) realizada(s), em conformidade com o artigo 6º desta IN.
Seção III
Da forma de execução do teste de impulsão horizontal
Art. 14. A metodologia para a preparação e execução do teste de impulsão horizontal para os candidatos dos sexos masculino e feminino obedecerá aos seguintes aspectos:
I - ao comando "em posição", o candidato deverá posicionar-se atrás da linha de medição inicial (5cm de largura - fazendo parte do valor medido), em pé, estático, pés paralelos sem tocar a linha;
II - ao comando "iniciar", o candidato saltará à frente com movimento simultâneo dos pés. A marcação da distância saltada será a partir da linha de medição inicial, a qual será computada na marcação, até a marca no solo de qualquer parte do corpo do candidato que estiver mais próxima da linha de medição inicial;
III - a referência para a marcação da distância do salto será a última parte do corpo do candidato que tocar o solo, considerando-se como tal aquela mais próxima da linha de saída.
Art. 15. Não será permitido ao candidato quando da realização do teste:
I - receber qualquer tipo de ajuda física;
II - utilizar qualquer equipamento, aparelho ou material de auxílio à impulsão;
III - perder o contato com o solo de qualquer um dos pés antes da impulsão;
IV - tocar com o(s) pé(s) a linha de medição inicial (salto "queimado");
V - projetar o corpo à frente com conseqüente rolamento.
Art. 16. O teste de impulsão horizontal será realizado em piso adequado, numa superfície rígida, plana e uniforme.
Art. 17. O candidato terá 1 (uma) tentativa para alcançar a performance mínima exigida.
I - Caso o candidato não consiga a pontuação mínima, ser-lhe-á concedido o direito à segunda tentativa, 10 (dez) minutos, no mínimo, após a primeira tentativa, para alcançar a pontuação mínima;
II - será considerado eliminado o candidato (a) que, nas duas tentativas, tiver "queimado o salto"(pisar na linha de medição inicial);
III - Será considerado eliminado o candidato que não alcançar a pontuação mínima na(s) tentativa(s) realizada(s), em conformidade com o art. 6º desta IN.
Seção IV
Da forma de execução do teste de natação
Art. 18. A metodologia para a preparação e execução do teste de natação para os candidatos dos sexos masculino e feminino será a seguinte:
I - ao comando "em posição", o candidato deverá posicionar-se em pé, dentro da piscina;
II - ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato deverá nadar 50 (cinqüenta) metros em nado livre (qualquer estilo);
III - na saída e na virada será permitido tocar a borda e impulsionar-se na parede;
IV - a chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada.
Art. 19. Não será permitido ao candidato:
I - apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia;
II - na virada, parar na borda;
III - apoiar-se no fundo da piscina;
IV - dar ou receber qualquer ajuda física;
V - utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação.
Art. 20. O teste de natação deverá ser realizado em uma piscina com a extensão de 25 (vinte e cinco) metros, raiada.
Art. 21. Será considerado APROVADO o candidato que nadar o percurso de 50 metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19.
I - O candidato que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 será considerado REPROVADO no exame de capacidade física;
II - Será concedida uma segunda tentativa ao candidato que não obtiver aprovação na primeira. O intervalo mínimo entre a primeira e a segunda tentativa será de, no mínimo, 10 (dez) minutos. Cada tentativa iniciar-se-á com o aviso sonoro da banca examinadora de prova;
III - O candidato que não obtiver aprovação na segunda tentativa será considerado REPROVADO no exame de capacidade física, em conformidade com o art. 6º desta IN.
Seção V
Da forma de execução do teste de corrida de doze minutos
Art. 22. A metodologia para a preparação e a execução do teste de CORRIDA DE DOZE MINUTOS dos candidatos do sexo masculino ou feminino será constituída de:
I - O candidato deverá percorrer a maior distância possível num percurso previamente demarcado, no tempo de 12 minutos, observando a pontuação mínima para classificação, conforme item IV do art. 11 desta IN;
II - O candidato poderá, durante os doze minutos, deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir;
II - Caso o candidato não consiga a pontuação mínima, ser-lhe-á concedido o direito à segunda tentativa, 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, após a primeira tentativa, para alcançar a pontuação mínima.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 23. Não será permitido ao candidato quando do teste de CORRIDA DE DOZE MINUTOS:
I - depois de iniciada a corrida, abandonar a pista antes da liberação do fiscal;
II - deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo em relação à marcação da pista, após findos os doze minutos, sem a respectiva liberação do fiscal; ou
III - dar ou receber qualquer tipo de ajuda física.
Art. 24. O teste de CORRIDA DE DOZE MINUTOS será aplicado em local adequado, com distâncias marcadas, e destacados os pontos de chegada para as distâncias referentes aos parâmetros aplicáveis aos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino.
Art. 25. O teste de CORRIDA DE DOZE MINUTOS terá seu início e término marcados por emissão de sinal sonoro. Após o sinal de término, será vedado ao candidato se deslocar para frente ou para trás antes da liberação da banca examinadora.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26. Os imprevistos ocorridos durante a realização de cada prova de capacidade física serão decididos pelo presidente da banca examinadora, ouvido o representante deste Departamento.
Art. 27. A prova de capacidade física deverá ser aplicada por uma banca examinadora presidida por um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física.
Art. 28. Imediatamente após a realização do exame de capacidade física, os candidatos considerados APROVADOS serão submetidos a exame "anti-doping", realizado por junta médica.
I - A coleta de urina dos candidatos será efetuada no local dos testes por equipe designada pela junta médica, na forma estabelecida em Edital.
II - Caso seja comprovada, por meio de exame clínico ou laboratorial, a presença, no organismo do candidato, de substância proibida pela legislação pátria vigente, seja ou não entorpecente, será o candidato eliminado do certame.
Art. 29. O candidato que infringir qualquer proibição prevista nesta IN ou no edital que rege o certame, independentemente do resultado dos testes, será eliminado do concurso.
Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação desta IN serão dirimidas pela Coordenação de Ensino deste Departamento.
Art. 31. Revoga-se a Instrução Normativa nº 22, de 14 de outubro de 2003.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MAX BASTOS LINS"