Instrução Normativa MT nº 1 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007

Uniformiza os procedimentos e rotinas a serem observados pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT na instrução de processos licitatórios, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 115, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos e rotinas adotados pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes na instrução dos processos licitatórios;

Considerando que as decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União (súmula 222 do TCU, DOU de 03.01.1995);

Considerando que a padronização procedimental em matéria de licitações minimiza o risco de interrupções em certames e contratos por demandas judiciais; resolve:

CAPÍTULO I
Da fase interna da licitação
Seção I
Do edital padrão

Art. 1º O DNIT deverá adotar edital padrão aprovado pela diretoria colegiada e publicado no Diário Oficial da União em todas as licitações sob sua responsabilidade, os quais deverão atender às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e às determinações do Tribunal de Contas da União - TCU e esta Instrução Normativa.

§ 1º Qualquer alteração de conteúdo no edital padrão deverá ser precedida de nova análise pela procuradoria federal especializada junto ao DNIT e aprovado pela diretoria colegiada.

§ 2º Os projetos básico e o executivo deverão ser previamente aprovados pela diretoria competente, que se pronunciará sobre a sua adequação ao que dispõe o art. 6º, incisos IX e X, da Lei nº 8.666/1993, bem como sobre a sua atualidade, devendo tal pronunciamento ser juntado ao processo licitatório em data anterior à publicação do edital.

§ 3º Havendo necessidade de modificação nos projetos de que trata o § 2º, notadamente em relação aos quantitativos de itens, exigências técnicas e alteração qualitativa, as mudanças deverão estar registradas em nota técnica fundamentada, que será submetida, previamente à abertura do procedimento licitatório, à aprovação da diretoria competente.

§ 4º Os projetos de obra ou serviço de engenharia doados somente poderão ser utilizados após prévia aprovação de sua concepção pelo DNIT, na forma e nos termos das normas técnicas da autarquia.

Art. 2º A cada exercício financeiro, o DNIT deverá organizar cronograma de trabalho, estabelecendo suas prioridades e fixando os prazos necessários à abertura dos procedimentos licitatórios.

§ 1º Feita a publicação do ato convocatório, o DNIT deverá observar fielmente o prazo inicialmente fixado para a abertura do certame, que não poderá ser adiado, salvo se por fato superveniente documentalmente comprovado nos autos do processo licitatório.

§ 2º A licitação só poderá ser adiada, se os fatos supervenientes foram capazes de impedir a deflagração do certame na data originariamente aprazada, e desde que haja a identificação do responsável que autorizou o adiamento.

Art. 3º Nos editais que elaborar o DNIT deverá dar cumprimento aos princípios que norteiam o processo licitatório, notadamente o da ampla publicidade, da isonomia, da universalidade, de modo a garantir a maior participação e disputa entre os interessados, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º Em todos os editais constará cláusula prevendo os preços global e unitário máximos admitidos, sob pena de desclassificação da proposta;

§ 2º Os preços global e unitário acima serão obtidos a partir do SICRO ou sistema que o suceda, com os ajustes que observem as especificidades da obra não contempladas no SICRO;

§ 3º Todo ajuste de preço nos termos do § 2º deste artigo deverá ser justificado de forma individualizada, e as justificativas deverão contemplar toda e qualquer modificação, seja qualitativa ou quantitativa, nos insumos ou na produtividade constantes da composição de custo orçada em relação àquela do SICRO ou sistema que o suceda;

§ 4º Deverão constar nos instrumentos convocatório e contratual de licitações para elaboração de projeto básico, bem como de projeto executivo, cláusulas que expressem minuciosamente as penalidades cabíveis a serem aplicadas aos responsáveis pelos erros porventura constatados nesses projetos;

§ 5º Deverá constar nos instrumentos convocatório e contratual de licitações para contratação de empresas supervisoras ou consultoras, dispositivo a partir do qual assumam responsabilidade solidária pela alteração injustificada dos projetos e contratos, bem como pelos reflexos financeiros ocorridos com base nessas alterações.

Art. 4º Os termos de referência, o projeto básico e o projeto executivo deverão retratar com precisão o objeto licitado, com o detalhamento exigido pelos incisos IX e X do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.520, de modo que, em sendo divulgados, proporcione a participação do maior número de interessados, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

Parágrafo único. Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à publicação do edital, documento em que conste o nome e a assinatura dos servidores responsáveis:

I - pela atestação da correspondência entre os projetos e as exigências contidas no art. 6º, inciso IX e X, da Lei nº 8.666/1993, bem como pela sua atualidade;

II - pela elaboração do orçamento a que se refere o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, acompanhados das justificativas para os preços unitários adotados que não sejam idênticos ao do SICRO ou sistema que o suceda.

Art. 5º A licitação do tipo técnica e preço somente será adotada para a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, devendo o critério de pontuação ser objetivo e estabelecido de forma equilibrada entre as propostas técnica e de preço.

§ 1º O peso percentual da proposta técnica não representará mais que 60% (sessenta por cento) na nota final estabelecida no instrumento convocatório para a classificação dos proponentes.

§ 2º O peso do percentual da proposta técnica estabelecido no instrumento convocatório só ultrapassará o fixado no parágrafo anterior, quando, em parecer técnico e conclusivo, que fará parte do processo licitatório, ficar evidenciada a considerável preponderância técnica na consecução do objeto, não podendo ultrapassar mais de 70% (sessenta por cento), submetida a manifestação à aprovação prévia da Diretoria Colegiada.

§ 3º Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à publicação do edital, documento em que conste o nome e a assinatura dos servidores responsáveis pela elaboração dos critérios de pontuação e pela estipulação dos pesos e fórmulas utilizadas, bem como as respectivas justificativas.

CAPÍTULO II
Da fase externa da licitação
Seção I
Dos requisitos de habilitação

Art. 6º Os editais só poderão exigir, para fins de habilitação, os documentos expressamente relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666 de 1993, sendo vedada a exigência de quaisquer outros, notadamente os relativos a comprovações de quitação ou regularidade para com conselhos de fiscalização ao qual a empresa ou os profissionais estejam vinculados.

§ 1º Em se tratando de Pregão, não poderá ser exigida documentação diversa daquela especificada no art. 4º, inciso XIII, da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002;

§ 2º Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à publicação do edital, documento em que conste o nome e a assinatura dos servidores responsáveis pela relação de índices contábeis exigidos para fins de qualificação econômico-financeira, bem como as respectivas justificativas, desde que esses índices sejam maiores que os previstos nos editais padrões previamente aprovados pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º Nos procedimentos licitatórios, a limitação de número de atestados ou a vedação de somatório dos quantitativos de atestados diferentes nas comprovações de capacitação técnico-operacional, há de ser fundada em parecer técnico conclusivo no qual fique evidenciado que tais exigências são indispensáveis à garantia da execução do contrato, à segurança e qualidade da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.

§ 1º O parecer técnico conclusivo mencionado no caput integrará o processo licitatório como anexo obrigatório, de modo que todos os licitantes possam ter conhecimento de seu teor.

§ 2º Para as obras de Conservação Rodoviária deverá ser exigido, tão somente, a comprovação de experiência anterior em serviços compatíveis com o objeto da licitação, vedada a exigência de quantitativos.

Art. 8º As exigências de comprovação de capacitação técnico-operacional por atestado, relativas ao desempenho de atividade anterior pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, limitar-se-ão às parcelas que, cumulativamente, sejam de maior relevância técnica e valor significativo.

§ 1º Em nenhuma hipótese se exigirá comprovação de execução de atividade anterior por prazo superior ao estimado pela Administração para a conclusão do objeto licitado.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o DNIT deverá definir, no edital, com destaque, quais são as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo.

§ 3º Integrará o processo licitatório, como anexo obrigatório, justificativa técnica sobre as parcelas eleitas como de maior relevância, acompanhada de quadro demonstrativo evidenciando que, em termos percentuais, elas representam considerável valor significativo em relação ao custo total do objeto.

§ 4º É vedada a exigência de atestado que abranja a execução de todas as parcelas do objeto ou em relação a parcelas que não sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo.

§ 5º Será sempre admitido nos editais a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 6º As exigências relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, serão mínimas, e apenas constarão do edital caso sejam, por manifestação técnica obrigatoriamente anexa ao instrumento convocatório, consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação.

§ 7º O edital sempre considerará atendida as exigências do § 6º mediante a apresentação de simples relação explícita, acompanhada de declaração formal de disponibilidade dos mesmos, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 8º É vedado eleger como parcela de maior relevância serviço cuja especificação seja excessiva, irrelevante ou desnecessária para fins de habilitação, restringindo a competitividade, salvo se as especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias forem retiradas da exigência, simplificando-a.

§ 9º Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à publicação do edital, documento em que conste o nome e a assinatura dos servidores responsáveis pela elaboração da lista de serviços e quantitativos exigidos para fins de habilitação técnico-operacional, e as respectivas justificativas.

Art. 9º As exigências de capacitação técnico-profissional serão atendidas tão só com a comprovação de possuir a licitante em seu quadro permanente na data prevista para a entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica pela execução de obra ou serviço com características semelhantes às parcelas, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo definidas na forma do art. 8º, § 2º, dessa Instrução Normativa.

§ 1º Os profissionais indicados na forma do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 2º Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à publicação do edital, documento em que conste o nome e a assinatura dos servidores responsáveis pela elaboração da lista de serviços e quantitativos exigidos para fins de habilitação técnico-profissional, e as respectivas justificativas.

Art. 10. A participação de consórcios será permitida nas hipóteses em que se mostre necessário ao incremento da competitividade, conforme recomendado em parecer técnico, previamente aprovado pela diretoria colegiada.

§ 1º Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão constar do ato convocatório as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de empresa líder;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, por parte de cada consorciado;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente; e

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 2º Admite-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.

§ 3º Nos atestados de obras executadas em consórcio serão considerados, para comprovação das quantidades de serviços, os serviços efetivamente executados pela licitante, caso estes estejam discriminados separadamente no atestado técnico, para cada participante do consórcio.

§ 4º Se os serviços não estiverem discriminados na forma do parágrafo anterior, serão consideradas as quantidades de serviços na proporção da participação da licitante na composição do consórcio, devendo, para tanto, ser juntada cópia do instrumento de constituição do consórcio à certidão/atestado, quando esta não contiver o percentual de participação de cada uma das empresas.

§ 5º Em consórcio integrado por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

§ 6º O consórcio vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, sua constituição e registro, nos termos do compromisso subscrito pelos consorciados.

CAPÍTULO II
Da fiscalização
Seção I
Das obras e serviços contratados pela Administração

Art. 11. É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos.

§ 1º A execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem ou serviço.

§ 2º A Administração deve manter, desde o início até o final do contrato, profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado.

§ 3º A Administração, caso não disponha de profissionais suficientes e habilitados para fiscalização de obra ou serviço, poderá contratar tal atividade seja de supervisão, ou de fiscalização, sem prejuízo do acompanhamento direto pelo representante da Administração.

§ 4º O representante da Administração deverá registrar em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinados pelas partes contratantes.

§ 5º O contratado deve manter, no local da obra ou serviço, preposto aprovado pela Administração, durante a execução do objeto, para representá-lo sempre que for necessário.

§ 6º É dever do representante da Administração provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade e prejuízo resultantes de erro de projeto verificado no decorrer da obra ou de necessidade de alteração contratual por conta de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico da obra.

Art. 12. São de responsabilidade do contratado os danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento e a fiscalização do contrato pela Administração.

Seção II
Da Fiscalização das obras e serviços conveniados

Art. 13. O DNIT, na celebração de convênios e outros instrumentos congêneres, deverá obedecer ao disposto na Lei nº 8.666 de 1993, no que couber, na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e ao disposto nesta seção.

Art. 14. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusula estabelecendo:

I - a prerrogativa da Administração e do DNIT conservarem a autoridade normativa e exercerem controle e fiscalização sobre a execução, inclusive ter livre acesso à toda documentação pertinente ao projeto, à licitação, ao contrato e sua execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

II - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

III - a submissão do edital e seus anexos, previamente à abertura da fase externa da licitação, a aprovação pelo concedente e fiel observância desta Instrução Normativa; e

IV - a remessa periódica de relatório sobre o cumprimento de cada etapa prevista no plano de trabalho;

§ 1º Os convênios que tiverem transferência de recursos em mais de uma parcela, a liberação das subseqüentes a segunda ficarão condicionadas à manifestação da fiscalização sobre a correta aplicação dos recursos no objeto conveniado.

§ 2º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública.

Art. 15. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo órgão ou entidade concedente do recurso, dentro do prazo regulamentar de execução e da prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus representantes o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às eventuais distorções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

CAPÍTULO III
Das disposições finais

Art. 16. Compete ao Ministério dos Transportes a supervisão dos órgãos e entidades a ele vinculados, na forma do art. 19 e seguintes, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A supervisão ministerial será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17. À Consultoria Jurídica e ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes compete assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.

Parágrafo único. Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, aprovados pelo Ministro de Estado, são de observância obrigatória por todos os órgãos autônomos e entidades vinculadas à Pasta, de acordo com o art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 18. Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes deverão adequar, no que couber, suas normas às disposições da presente Instrução Normativa.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO