Instrução Normativa SNAS nº 1 de 26/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2007

Estabelece regras para o preenchimento do Plano de Ação de 2007 e do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 no SUASWeb.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 27 da Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006 e,

Considerando a Portaria nº 351, de 21 de novembro de 2006 e,

Considerando a responsabilidade dos Municípios em Gestão Inicial, Básica e Plena, do Distrito Federal e dos Estados de alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da Rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, conforme estabelecido na Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para o preenchimento do Plano de Ação de 2007 e do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 no SUASWeb.

I - DO PLANO DE AÇÃO DE 2007

Art. 2º O Plano de Ação de 2007 é o instrumento de gestão dos Municípios, Estados e do Distrito Federal e será disponibilizado pelo MDS para preenchimento no SUASWeb.

Art. 3º O Plano de Ação de 2007 conterá dados sobre:

I - Órgão do ente federativo;

II - Órgão gestor;

III - Fundo de Assistência Social;

IV - Conselho de Assistência Social;

V - Previsão de atendimento físico;

VI - Previsão Financiamento;

VII - Resumo Executivo;

VIII - Parecer do Conselho de Assistência Social.

§ 1º Cabe aos gestores o preenchimento dos itens I a VII do Plano de Ação de 2007, que será disponibilizado pelo MDS mediante acesso ao sistema de que trata o artigo anterior.

§ 2º Cabe ao Conselho de Assistência Social, mediante acesso ao sistema, o preenchimento do Parecer do Conselho de Assistência Social, após o preenchimento dos itens do Plano de Ação de 2007 a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A utilização de login e senha, necessário ao acesso ao sistema, será de responsabilidade dos gestores, para o preenchimento a que se refere o parágrafo primeiro, e do Conselho de Assistência Social, para o preenchimento de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Os dados referentes ao Órgão do ente federativo, Órgão gestor, Fundo de Assistência Social e Conselho de Assistência Social são obrigatórios e devem preenchidos de acordo com a situação atual do órgão.

§ 5º O item Previsão de atendimento físico conterá o campo Previsão de atendimento, que se refere exclusivamente ao co-financiamento federal.

Art. 4º O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação de 2007, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente deverão ser efetuados no SUASWeb, durante o prazo a ser informado no sítio do MDS.

Art. 5º O Parecer do Conselho de Assistência Social deverá conter a análise do Plano de Ação, indicando se o mesmo está "regular" ou "não regular".

Parágrafo único. Somente será autorizado o repasse de recursos do FNAS para os FEAS, FMAS e do Distrito Federal, se o Plano de Ação for considerado "regular".

Art. 6º Verificada a omissão no preenchimento do Plano de Ação de 2007 ou outra irregularidade grave, o MDS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete adotará as medidas pertinentes e:

I - no caso dos municípios, solicitará sua desabilitação à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, após comunicação ao gestor estadual, nos termos da NOB SUAS, e os repasses financeiros posteriores deverão migrar para o fundo estadual de assistência social até decisão final sobre seu nível de gestão;

II - no caso dos estados ou do Distrito Federal, suspenderá o repasse de recursos e encaminhará o caso para discussão e pactuação da CIT.

Parágrafo único. O MDS encaminhará anualmente aos estados a listagem de seus municípios inadimplentes após a data de finalização do Plano de Ação de 2007, para as providências cabíveis.

II - DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DE 2006

Art. 7º O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 no SUASWeb é o instrumento de prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social no exercício de 2006 e deverá ser elaborado pelos gestores e submetido à avaliação do Conselho de Assistência Social competente.

Art. 8º O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 deverá ser enviado, eletronicamente, para aprovação do MDS, durante o prazo a ser informado no sítio do MDS, já com sua devida avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente.

Parágrafo único. Durante o período de preenchimento e aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira os repasses não serão suspensos, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005

Art. 9º A reprogramação do saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal refere-se aos recursos dos serviços sócio- assistenciais repassados no exercício anterior que não foram gastos, os quais deverão ser utilizados no exercício subseqüente, nos termos do art. 19 da Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005,

§ 1º Os saldos devem ser utilizados para os serviços, programas e projetos sócio- assistenciais das ações relacionadas à proteção social básica ou especial.

§ 2º Os saldos dos recursos transferidos por piso de proteção social deverão ter seus valores reprogramados, para o exercício subseqüente, dentro do mesmo nível de proteção social e não podem gerar novas demandas.

Art. 10. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o MDS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial e:

I - no caso dos municípios, solicitará sua desabilitação à CIB, após comunicação ao gestor estadual, nos termos da NOB SUAS, e os repasses financeiros posteriores deverão migrar para o fundo estadual de assistência social até decisão final sobre seu nível de gestão;

II - no caso dos estados ou do Distrito Federal, suspenderá o repasse de recursos e encaminhará o caso para discussão e pactuação da CIT.

Parágrafo único. O MDS encaminhará anualmente aos estados a listagem de seus municípios inadimplentes, após a data de finalização do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, para as providências cabíveis.

Art. 11. O MDS disponibilizará, no SUASWeb, versão atualizada do manual de orientação sobre o disposto na Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005 e suas alterações posteriores, bem como do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES