Instrução Normativa SDA nº 1 de 10/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2006
Habilita a Estação Aduaneira do Interior - EADI de Varginha - Minas Gerais para prestar serviços de admissão sob regime de trânsito aduaneiro, nas importações da mercadoria batata-semente, Solanum tuberosum L., procedentes de portos, aeroportos ou fronteiras.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21028.006815/2004-04, resolve:
Art. 1º Habilitar a Estação Aduaneira do Interior - EADI de Varginha - Minas Gerais para prestar serviços de admissão sob regime de trânsito aduaneiro, nas importações da mercadoria batata-semente, Solanum tuberosum L., procedentes de portos, aeroportos ou fronteiras.
Art. 2º O importador no ato da solicitação de autorização prévia de importação, optará pelo local de desembaraço aduaneiro da partida de batata-semente na EADI de Varginha - MG.
Parágrafo único. A partida de batata-semente transitará diretamente procedentes de portos, aeroportos ou fronteiras até a EADI/Varginha - MG, sem nenhuma intervenção fitossanitária, sempre que esteja acompanhada do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro, Autorização para Declaração de Trânsito Aduaneiro e da documentação fitossanitária pertinente.
Art. 3º Quando por motivo técnico justificável nas fronteiras houver a necessidade de proceder-se à ruptura do lacre do veículo, a operação será realizada conjuntamente com a autoridade aduaneira, sendo feito um registro por parte da autoridade fitossanitária, por meio do Termo de Ocorrência Fitossanitária, que acompanhará a partida, de modo a esclarecer as autoridades correspondentes no destino sobre a intervenção, da mesma forma que a colocação do novo lacre da partida será realizado por ambas autoridades.
Art. 4º A batata-semente importada será inspecionada na EADI/Varginha - MG, local da amostragem para diagnóstico fitossanitário, conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 12, de 10 de junho de 2005, emitindo-se a Autorização ou Proibição de Despacho à Receita Federal, assumindo os operadores comerciais a conseqüente responsabilidade pelo eventual retorno ou destruição da partida.
Art. 5º Os operadores que optarem pelo desembaraço aduaneiro na EADI/Varginha - MG transitarão a partida de batata-semente no país, em compartimentos de carga fechada lacrados oficialmente, vedada qualquer violação às embalagens dos tubérculos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA