Instrução Normativa AGU nº 1 de 13/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2006
Dispõe sobre a representação judicial da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993,
Considerando o disposto nos arts. 280 a 282 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v. Súmula nº 312, de 2005, REsps nºs 469.635/RS, 552.073/RS, 507.080/SC, 657.248/SC, 512.184/SC, 667.091/RS, 686.276/RS, AgRg no REsp nº 409.015/RS, AGs nos 561.808/RS, 627.188/RS e 641.254/RS);
Considerando, ainda, que, em casos idênticos, de interesse de entidades estaduais, recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (v. AI nº 451.268-AgR/RS e AI nº 465.647-AgR/RS), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes:
I - Não recorrerão de decisão judicial que declarar a nulidade de notificação de imposição de penalidade e de cobrança de multa de trânsito sem que tenha havido a prévia notificação do cometimento da infração; e
II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º O representante judicial da União que estiver atuando no processo judicial ou, na sua falta, o respectivo superior hierárquico, comunicará, imediatamente, ao órgão responsável pela imposição e cobrança da multa a não interposição ou a desistência do recurso, para que este dê prosseguimento ao processo administrativo, com a renovação do ato anulado judicialmente.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA