Instrução Normativa SESAN nº 1 de 28/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2005
Estabelecer e tornar público os critérios de seleção das propostas enviadas para análise no âmbito da Coordenação Geral de Apoio a Agricultura Urbana - CGAAU, a exceção das propostas de Compra Direta Local da Agricultura Familiar - modalidade municipal.
O Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base na Lei nº 10.869/04, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004 e,
Considerando:
Que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, vem recebendo propostas para análise no âmbito das ações da Coordenação Geral de Apoio a Agricultura Urbana - CGAAU, dado que o manual de orientação ao proponente encontra-se disponível em seu sítio eletrônico (www. mds.gov.br);
Que a grande demanda de projetos de Agricultura Urbana e Peri-urbana submetida a este Ministério, gerou a necessidade de desenvolvermos um instrumento de hierarquização e seleção de propostas dos municípios e outros órgãos públicos ou entes com personalidade jurídica de direito público que seja acessível, democrático, transparente, público e com critérios técnicos. Entende-se como Projeto de Agricultura Urbana e Peri-urbana os projetos comunitários referentes à implantação de hortas, pomares, lavouras, viveiros, canteiros de ervas medicinais, unidades de beneficiamento e processamento agroalimentar e feiras populares;
Que compete a CGAAU, conforme o regimento interno da SESAN, que em seu art. 17, caput e incisos I e III, reza: À Coordenação Geral de Apoio à Agricultura Urbana compete: I - apoiar o processo de planejamento, coordenação, e supervisão de programas e projetos de abastecimento e comercialização de alimentos componentes dos sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional; III - Estabelecer diretrizes operacionais e apoiar o desenvolvimento de programas e ações de agricultura urbana e peri-urbana nas regiões metropolitanas e cidades de porte médio;
Ainda, a necessidade da SESAN adotar um processo de recepção, avaliação e definição das propostas aprovadas, mais ágil, prático e de fácil acompanhamento por parte dos proponentes; resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios de habilitação dos municípios e outros órgãos públicos ou entes com personalidade jurídica de direito público que apresentarem propostas relativas a esta Instrução Normativa, doravante denominados proponentes:
I - Apresentação de Projeto Técnico e Plano de Trabalho, com a descrição detalhada do objeto a ser executado, conforme Instrução Normativa STN 01/97;
II - Apresentação da Ata de aprovação do projeto por um Conselho Municipal, preferencialmente o de Segurança Alimentar onde, houver;
III - Apresentação da certidão de regularidade fiscal emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV - Apresentação de certidão negativa de débito perante a Secretaria da Receita Federal (SRF);
V - Declaração de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Art. 2º Estabelecer os critérios de seleção das propostas dos proponentes habilitados:
I - O processo de análise e seleção de proponentes será conduzido por uma Comissão de Seleção constituída no art. 8º para tal fim;
II - As propostas dos proponentes habilitadas serão submetidas aos critérios técnicos classificatórios dispostos no anexo I, quais sejam:
a) - Atendimento do Programa Bolsa Família no município;
b) - Questões Técnicas sobre o Projeto;
c) - Risco de Insegurança Alimentar e Nutricional da População;
d) - Caracterização Territorial - Áreas prioritárias;
Desenvolvimento da Política Local de Segurança Alimentar e Nutricional.
III - Aos critérios técnicos classificatórios serão destinados pesos e pontos conforme especificado em quadro do anexo I.
Art. 3º Na hipótese de propostas com a mesma pontuação será usado como critério de desempate a maior pontuação alcançada pelos proponentes no item nº 01 do quadro de pontuação anexo: Percentual de Famílias Atendidas pelo Programa Bolsa Família - SENARC/MDS, 2004. Persistindo o empate, avaliar-se-á a maior pontuação alcançada nos demais itens subseqüentes.
Art. 4º As propostas dos proponentes habilitadas deverão adequar-se aos parâmetros do anexo II [Parâmetros para apoio financeiro de projetos de Agricultura Urbana e Peri-urbana, conforme relação: população (Censo/IBGE 2000), atividades socioeconômicas e valor a ser disponibilizado]. O valor total solicitado em cada proposta deverá ater-se ao valor máximo disponibilizado por este Ministério (vide anexo II). Salienta-se que a relação dos documentos dispostos no anexo III são imprescindíveis para formalização do repasse de recursos.
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a divulgação do resultado referente a esta seleção na Internet em seu sítio eletrônico, no dia 16 de setembro de 2005. Os proponentes selecionados terão o prazo máximo de até 14 de outubro de 2005 para, se necessário, sanarem quaisquer inconsistências apresentadas em suas propostas.
Art. 6º O MDS, a título de cooperação, apoiará os proponentes, desde que suas propostas estejam compatíveis com as diretrizes definidas neste documento e em consonância com a Instrução Normativa STN 01/97, estando condicionadas à existência de dotações orçamentárias e de recursos financeiros.
Art. 7º Os recursos não-reembolsáveis disponíveis para aplicação em 2005 nas propostas selecionadas no âmbito desta Instrução Normativa estão alçados em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), originários do Programa de Acesso à Alimentação - 1049.
Art. 8º Fica constituída a Comissão de Seleção cujo objetivo é conduzir o processo de análise e seleção de proponentes interessados em implantar projetos da Agricultura Urbana e Peri-urbana em seus territórios para o exercício de 2005 com o apoio do MDS.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção prevista nesta Instrução será composta pelos seguintes membros:
1 Rachel Cossich Furtado - coordenadora
2 Marco Aurélio Loureiro
3 Roberta Patrícia Silva Ribeiro
4 Antonio Leopoldo N. Neto
5 Leonardo Vieira Nunes
Art. 9º O envio da proposta não constitui direito a se firmar o Convênio, sendo uma mera expectativa de direito, condicionada à aprovação do setor competente do MDS.
Art. 10. As propostas protocolizadas neste MDS com carimbo postal posterior ao dia 26 de agosto de 2005 não serão habilitadas.
Parágrafo único. Salienta-se que não haverá por parte da CGAAU qualquer outra forma de análise, no corrente ano, senão a disposta nesta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ONAUR RUANO
ANEXODepartamento de Promoção de Sistemas Descentralizados
Coordenação Geral de Apoio à Agricultura Urbana
Parecer do processo de seleção de projetos enviados para análise
Instrução Normativa nº 1, de 28 de Julho de 2005 - ANEXO III
Relação de Documentos para Formalização do Repasse de Recursos
Ofício de encaminhamento; | |
Projeto Técnico; | |
Plano de Trabalho; | |
Cópia autenticada da ata de nomeação do proponente; | |
Cópia autenticada dos documentos pessoais do proponente; | |
Relação e NIS dos Beneficiários do Programa Bolsa Família envolvidos no projeto; | |
Pesquisa de preços fornecida por três estabelecimentos diferentes da localidade; | |
Declaração quanto à compatibilidade entre os preços apresentados e os praticados no mercado local: para projeto que envolva aquisição de equipamentos, material de consumo e/ou serviços de terceiros; | |
Documentação do Conselho (Lei de Constituição, ata de eleição dos membros e presidente); | |
Declaração subscrita pelo gerente comprovando a abertura de conta corrente específica para a movimentação dos recursos; | |
Ata de aprovação do projeto por um conselho municipal, preferencialmente o de Segurança Alimentar onde houver; | |
Cópia autenticada do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda; | |
Certidão Negativa de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS ); | |
Certidão Negativa de Regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS ); | |
Certidão Negativa de Regularidade perante a Secretaria da Receita Federal (SRF ); | |
Certidão Negativa de Regularidade perante Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN ); | |
Certidão Negativa de Regularidade perante Secretaria da Receita Estadual ou órgão equivalente do Estado; | |
Certidão Negativa de Regularidade perante Secretaria da Receita Municipal ou órgão equivalente do Município; | |
Declaração de que: instituiu, regulamentou e arrecada os impostos de sua competência (arts. 155 e 156 da Constituição Federal), que não ultrapassa os limites previstos com pagamento de pessoal ; | |
Declaração de que cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde ; | |
Lei orçamentária referente ao exercício de 2005; | |
Comprovante da existência de contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referente ao exercício no qual o convênio venha a ser formalizado |