Instrução Normativa SEAP nº 1 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2005

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a renovação ou concessão da permissão de pesca e efetivação do registro de embarcação pesqueira que opera na captura do pargo.

O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de março de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta do Processo nº 00350.000566/2004-01, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a renovação ou concessão da permissão de pesca e a efetivação do registro de embarcação pesqueira que opera na captura do pargo (Lutjanus purpureus), na área compreendida entre o limite Norte do Amapá até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco).

Parágrafo único. Para o permissionamento das embarcações de que trata o caput serão obedecidos os limites quantitativos estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa MMA nº 4, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º Os interessados em obter a renovação ou concessão da permissão de pesca de que trata esta Instrução Normativa e o conseqüente registro da embarcação pesqueira deverão protocolar formulário de requerimento de registro no Escritório Estadual da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na Unidade da Federação onde esteja domiciliado, sem prejuízo dos demais procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput deverão ser protocolados no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º Para renovação e concessão da permissão de pesca e a efetivação do registro das embarcações pesqueiras de que trata o art. 1º, serão observados, preliminarmente, os seguintes critérios:

I - se a embarcação pesqueira já é permissionada para a pesca do pargo e está devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca - RGP, com prazo de validade de registro em vigência; e

II - se o interessado possui Permissão Prévia de Pesca em vigor para aquisição ou construção de embarcação para atuar na captura do pargo.

Art. 4º Após a identificação e seleção das embarcações enquadradas no art. 3º e não sendo atingido o limite da frota a que se refere o parágrafo único do art. 1º, serão adotados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios para seleção dos demais interessados:

I - se a embarcação possui permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro para atuar na captura dos peixes diversos, utilizando os métodos linha, espinhel ou armadilha, e comprovar que operou na captura do pargo, de forma continua ou intermitente, nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, com um mínimo de seis desembarques por ano;

II - se a embarcação possui permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro para atuar na captura dos peixes diversos, utilizando os métodos linha, espinhel ou armadilha, e comprovar que operou na captura do pargo, de forma continua ou intermitente, nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, com um mínimo de um e o máximo de cinco desembarques por ano;

III - se a embarcação possui permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro da Embarcação para atuar na captura dos peixes diversos, utilizando o método linha ou armadilha e sem comprovação de desembarque; e

IV - embarcações que operam em outras modalidades não dispostas nos incisos I a III, com prioridade para embarcações de menor tempo de construção.

Parágrafo único. A comprovação de que a embarcação pesqueira opera na captura do pargo e os respectivos períodos de pesca ou operação poderão ser realizados por meio dos seguintes documentos:

I - Declaração fornecida pelo IBAMA; e

II - Guia de Venda do Produto Pescado, com identificação do nome da embarcação.

Art. 5º Os requerimentos de que trata o art. 2º deverão ser protocolados em forma de processo e encaminhados pelos respectivos Escritórios Estaduais à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP da SEAP/PR, para apreciação final do pleito, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo certificado de registro ou, se for o caso, arquivamento do processo.

Parágrafo único. A SEAP/PR divulgará a lista dos inscritos até o quinto dia útil, após o encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º e a lista dos processos deferidos até o trigésimo dia útil, após a divulgação da lista dos inscritos.

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH