Instrução Normativa MMA nº 1 de 12/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2005
Estabelece critérios para o uso de artes de pesca fixas no Estado de Alagoas.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e o que consta do Processo IBAMA Sede nº 02001.002920/2004-10, e
Considerando a necessidade de ordenamento das artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras e respeitando-se as nomenclaturas regionais, no Estado de Alagoas; resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o uso de artes de pesca fixas conhecidas como cercadas, currais, estacadas e caiçaras, respeitando-se as nomenclaturas regionais, utilizadas nas lagunas, baías e enseadas do Estado de Alagoas.
Art. 2º As cercadas fixas deverão ter o comprimento máximo de setenta metros lineares da espia ao último viveiro (salão), tendo este o diâmetro máximo de cinco metros de raio e a distância mínima de quarenta milímetros entre bambus, em todas as esteiras.
§ 1º As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima entre uma e outra de cento e cinqüenta metros para currais e de trinta metros para caiçaras.
§ 2º Na instalação de artes de pesca fixas na praia deverá ser obedecida a distância mínima de cinqüenta metros da linha de "barramar" da maré de sizígia, que são as maiores marés do ano.
§ 3º As artes de pesca fixas deverão obedecer a uma distância mínima de cem metros de recifes de corais e arenitos.
Art. 3º A rede utilizada na despesca (captura) dos peixes dentro da arte de pesca fixa não poderá ter malha inferior a noventa milímetros nas estruturas instaladas no mar e inferior a setenta milímetros nas estruturas instaladas em lagoas, canais e estuários, sendo a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada.
Art. 4º A autorização para implantação das artes de pesca fixas será concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e obedecerá as seguintes exigências:
I - apresentar requerimento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, acompanhado de cópias xerox da carteira de pescador profissional, identidade, CPF e comprovante de residência;
II - apresentar descrição completa com as dimensões da arte da pesca fixa solicitada, indicando sua localização, em coordenadas geográficas marcadas em cópia xerox da carta náutica da área;
III - apresentar declaração da Agência local da Capitania dos Portos, quanto à localização requerida para implantação da arte de pesca fixa.
Art. 5º O pescador responsável pela arte de pesca fixa deve preencher mapa de captura informando as espécies capturadas, suas quantidades em quilos e a data da captura.
§ 1º O formulário padrão de mapa de captura, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser entregue ao interessado no ato da autorização de implantação da arte de pesca fixa.
§ 2º O mapa de captura de que trata o caput deste artigo, após preenchido, deverá ser entregue mensalmente na sede da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas ou na sua unidade descentralizada mais próxima.
Art. 6º A transferência da autorização de instalação de arte de pesca fixa só poderá ocorrer entre ascendentes, descendentes ou cônjuges, devidamente registrados como pescadores profissionais no órgão competente.
Art. 7º Qualquer modificação nas condições em que foram baseadas as autorizações de implantação implica a necessidade de novo requerimento à Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. As artes de pesca fixas estão sujeitas a vistoria pela equipe técnica da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas ou na sua unidade descentralizada mais próxima, para comprovação das informações.
Art. 8º É vedada a instalação de cercadas fixas em zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como zona de confluência de rios, corredeiras, lagoas e lagunas a área de quinhentos metros de raio em torno da junção do acidente geográfico com o mar, rios, corredeiras, lagoas e lagunas.
Art. 9º No caso de desativação ou remoção do petrecho, do local onde está implantado, toda e qualquer sobra de material empregado na confecção deverá ser removida pelo pescador responsável.
Art. 10. As artes de pesca fixas não poderão ser confeccionadas com material extraído de manguezais ou de quaisquer Áreas de Preservação Permanente-APP.
Art. 11. Para efeito da fiscalização, deverá ser mantida, em local de fácil visualização, uma placa de identificação, contendo o nome completo do proprietário e o número da autorização do IBAMA.
Parágrafo único. A placa mencionada no caput deste artigo deverá ser providenciada pelo pescador responsável, sendo confeccionada em madeira com as seguintes dimensões: cinqüenta centímetros de comprimento e vinte e cinco centímetros de altura, pintada na cor laranja e letras pintadas na cor preta, com tamanho mínimo de cinco centímetros e espaçamento mínimo de dois centímetros entre uma linha e outra, conforme modelo no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 12. Será concedido prazo de centro e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para que todos os interessados se regularizem junto ao IBAMA.
Art. 13. A manutenção e concessão de novas inscrições será avaliada a cada três anos, a partir do encerramento do prazo estabelecido no art. 12, desta Instrução Normativa, com base no acompanhamento da atividade realizado pela equipe técnica da Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Alagoas.
Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO IINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE ARTE DE PESCA FIXA NO ESTADO DE ALAGOAS (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS E CAIÇARAS)
Nome do Pescador: _______________________________
nº RGP: ________________________________________
nº RG: _________________________________________
nº CPF: ________________________________________
Residente à: _____________________________________
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nº da Autorização para Implantação (IBAMA/AL):_______
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Autorização de instalação de:( )CERCADA ( )CURRAL ( )ESTACADA ( )CAIÇARA
Parecer:_________________________________________
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Técnico Responsável: ______________________
Data: ___/___/___
Assinatura e carimbo: _____________________________
ANEXO IIINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
MAPA DE CAPTURA DE ARTE DE PESCA FIXA NO ESTADO DE ALAGOAS (CERCADAS, CURRAIS, ESTACADAS E CAIÇARAS)
Nome do Proprietário: _____________________________
nº RGP: ________________________________________
nº da Autorização para Implantação (IBAMA/AL):_______
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MÊS/ANO: _____________________/___________
Dia | Espécie capturada | Quantidade capturada (kg) |
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Maceió, _____________ de __________________de _____.
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ANEXO IIIPLACA INDICATIVA
IBAMA/AL
Ministério do Meio Ambiente
(altura 25 cm - largura 50 cm)
Nome do Proprietário: ___________________________ |
Nº Autorização IBAMA/AL: _____________________ |