Instrução Normativa AGU nº 1 de 06/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2005

Disciplina os procedimentos operacionais para recebimento de bens móveis por doação, no âmbito da Advocacia-Geral da União - AGU, sem prejuízo das normas vigentes.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos operacionais para o recebimento e destinação de bens móveis permanentes adquiridos por doação, sem prejuízo das demais normas vigentes.

Art. 2º O recebimento de bens móveis por doação dependerá de autorização prévia do Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União, no uso da competência delegada pela Portaria nº 611/AGU, de 16 de agosto de 2002.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será feita por ato do Secretário-Geral e dependerá de prévia análise da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos ou da Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, conforme o tipo de material a ser incorporado ao patrimônio da AGU.

§ 2º O ato que autorizar a abertura do procedimento de aquisição de bens móveis permanentes por doação será publicado no Boletim de Serviço e conterá o nome da unidade solicitante e do órgão doador, a especificação do material, a síntese da justificativa apresentada pela unidade solicitante e a manifestação da Coordenação-Geral responsável pela apreciação do pedido.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e as Unidades Regionais de Atendimento constituirão comissões permanentes, compostas por três servidores, para fins de vistoriar e relacionar os bens passíveis de recebimento por doação.

§ 1º Caberá à Comissão a responsabilidade pela formalização e instrução dos procedimentos administrativos de que trata esta norma, a fim de subsidiar análise jurídica e deliberações de instâncias superiores.

§ 2º A Comissão emitirá parecer técnico quando do recebimento dos bens móveis doados relativamente às condições físicas e de utilização dos mesmos, informando se o valor unitário de doação condiz com o estado físico do bem.

Art. 4º As rotinas complementares à formalização do procedimento de recebimento de bens doados serão fixadas pela Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA