Instrução Normativa DGP/DPF nº 1 de 18/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2004
Regulamenta normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos nos processos seletivos instituídos pelo Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DGP/DPF nº 3, de 23.07.2009, DOU 27.07.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, do art. 34, da Portaria Ministerial nº 1.300/MJ, de 04.09.2003, publicada na Seção I do DOU de 05.09.2003, e considerando o disposto no inciso IV, do art. 8º, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26.01.1987, e no Decreto nº 1.171, de 22.06.1994, publicado no DOU de 23.06.1994, e tendo em vista a necessidade de regulamentar normas disciplinares da avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável exigidos dos candidatos nos processos seletivos instituídos pelo Departamento de Polícia Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar as normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos inscritos nos processos seletivos instituídos pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º O procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável serão apurados por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos candidatos inscritos nos processos seletivos para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal.
Art. 3º A investigação de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa - IN, é atribuição da Diretoria de Gestão de Pessoal e será realizada pela Academia Nacional de Polícia - ANP, com a participação imprescindível das Unidades Centrais e das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º A Coordenação de Recrutamento e Seleção da Diretoria de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal deverá encaminhar a ANP, até 120 (cento e vinte) dias antes do início do curso de formação profissional, a relação nominal dos candidatos aprovados na primeira etapa do processo seletivo que participarão do respectivo curso.
Art. 5º Os titulares das unidades policiais citadas no art. 3º desta IN serão responsáveis pelo pronto atendimento das solicitações das diligências, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar do recebimento dos respectivos pedidos.
Art. 6º A investigação terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de nomeação
Art. 7º O candidato preencherá, para fins de investigação, a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, na forma do modelo anexo.
Parágrafo único. Se antes da convocação para matrícula na ANP ocorrer com o candidato qualquer fato relevante para a investigação, este deverá, de imediato, cientificar formal e circunstanciadamente a Academia Nacional de Polícia.
Art. 8º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato:
a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais;
c) vício de embriaguez;
d) uso de droga ilícita;
e) prostituição;
f) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;
g) respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar;
h) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
i) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
j) existência de registros criminais;
k) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Art. 9º O candidato cuja conduta estiver enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 8º desta IN, será passível de exclusão do concurso público.
§ 1º Constatada infrigência de qualquer dos dispositivos elencados no art. 8º, será o candidato notificado a apresentar defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º O Conselho de Ensino da ANP fará análise da defesa escrita do candidato e fundamentará o julgamento, expondo os argumentos de fato e de direito, em ata a ser lavrada pelo secretário, que será assinada pelos integrantes do colegiado.
§ 3º Caso o Conselho de Ensino decida pela exclusão do candidato, este será devidamente cientificado.
§ 4º A exclusão dar-se-á por ato do Presidente do Conselho de Ensino da ANP, que será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10. As eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta IN, serão dirimidas pela Direção de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 003/DG, 20.08.1997, bem como as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Nota: Veja o Formulário Ficha de Informações confidências - FIC:
Parte 1 ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); );
Parte 2 ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); );
Parte 3 ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ),
document.write(''); document.write('Parte 4'); document.write(''); ."