Instrução Normativa DGP/DPF nº 3 de 23/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2009
Regulamenta normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do art. 35, da Portaria Ministerial nº 1.825/MJ, de 13.10.2006, publicada na Seção I do DOU nº 198, de 16.10.2006, e considerando o disposto no inciso I, do art. 8º, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26.01.1987, e no Decreto nº 1.171, de 22.06.1994, publicado na Seção I do DOU nº 118 de 23.06.1994, e diante da necessidade de definir normas disciplinares de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável, exigidos dos candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios da avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais no Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º O procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável serão apurados por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais no Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º A investigação de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, é atribuição da Diretoria de Gestão de Pessoal e será realizada pela Coordenação de Recrutamento e Seleção, por meio da Unidade de Inteligência Policial da Academia Nacional de Polícia, com a participação imprescindível das Unidades Centrais e das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º A investigação terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de nomeação.
Art. 5º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações Confidenciais - FIC, na forma do modelo disponibilizado.
Parágrafo único. Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação, nos termos do edital do respectivo concurso.
Art. 6º O candidato deverá apresentar, em momento definido em edital de convocação específico, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame:
I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:
a) da Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
III - certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 1º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante da mesma.
§ 2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.
§ 3º O DPF poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
Art. 7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato:
a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais;
c) vício de embriaguez;
d) uso de droga ilícita;
e) prostituição;
f) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;
g) respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar;
h) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
i) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
j) existência de registros criminais;
k) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Art. 8º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:
I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos nos editais específicos;
II - apresentar documento ou certidão falsos;
III - apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no § 1º do art. 6º desta Instrução;
IV - apresentar documentos rasurados;
V - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º desta Instrução Normativa;
VI - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC ou de suas atualizações.
§ 1º É constituída a Comissão de Investigação Social, composta por um presidente, o titular da Coordenação de Recrutamento e Seleção, e mais seis membros, representantes da DPLAC/COREC, da COEN/ANP, da CAESP/ANP, da ASI/ANP, da COAIN/COGER e da DICINT/DIP, com a finalidade de:
I - promover à apreciação das informações, indicando infrigência de qualquer dos dispositivos elencados no art. 7º desta Instrução Normativa, ou contendo dados merecedores de maiores esclarecimentos;
II - deliberar por notificar candidato, o qual deverá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
III - analisar e julgar defesa escrita de candidato, fundamentando, expondo os argumentos de fato e de direito, em ata a ser lavrada pelo secretário, que será assinada pelos integrantes da Comissão.
§ 2º Caso o Comissão decida pela exclusão do candidato, este será devidamente cientificado.
§ 3º Será publicada em edital a relação dos candidatos eliminados do concurso público com base nesta Instrução Normativa.
Art. 9º As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidas pela Direção de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, ouvida a Coordenação de Recrutamento e Seleção.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 001/2004-DGP/DPF, 18.03.2004, bem como as disposições em contrário.
JOAQUIM CLAUDIO FIGUEIREDO MESQUITA