Instrução Normativa SSP nº 1 de 17/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2002
Aprovar a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 400, de 22.06.2009, DOU 23.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Serviços Postais, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GM nº 250, de 30 de abril de 2002, combinada com o art. 10 do Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve:
1. OBJETIVO
1.1 Expedir a presente Instrução Normativa - IN, aprovando a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. REFERÊNCIA BÁSICA
2.1 Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais.
2.2 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
2.3 Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição.
2.4 Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, com suas alterações posteriores republicada no DOU de 28 de setembro de 1998.
2.5 Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.
2.6 Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998 do Ministério das Comunicações, que estabelece as metas e ações para prestação de serviços postais a toda a população do território nacional, por meio da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. CONFIGURAÇÃO DA REDE DE UNIDADES DE ATENDIMENTO
3.1 A Rede de Unidades de Atendimento da ECT passa a ter a seguinte configuração:
I - Posto de Venda de Produtos - PVP;
II - Unidade de Auto-atendimento - UAA;
III - Agência de Correios Comunitária - AGC;
IV - Agência de Correios Comercial Tipo I - ACC I;
V - Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II; e
VI - Unidade de Correios Corporativa - UCC.
4. CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DA REDE DE ATENDIMENTO
4.1 Posto de Venda de Produtos - PVP - unidade de atendimento destinada à venda de selos e de produtos comercializados pela rede de agências da ECT, instalada em localidade já atendida por agência de correios.
4.1.1 O Posto de Venda de Produtos será terceirizado e compartilhado com negócios enquadrados no ramo de interesse da ECT.
4.2 Unidade de Auto-atendimento - UAA - equipamento que tem por finalidade oferecer ao usuário o acesso automático a selos, produtos e serviços comercializados pela ECT.
4.2.1 O equipamento será instalado em agências de correios ou em locais de grande fluxo de pessoas.
4.3 Agência de Correios Comunitária - AGC - unidade de atendimento destinada a viabilizar, no mínimo, a prestação de serviços postais básicos em localidades com população superior a quinhentos habitantes, bem como em áreas urbanas onde predomine o interesse social e a exploração de serviços postais não se mostre economicamente viável para a ECT.
4.3.1 Para fins desta Instrução Normativa, são considerados básicos os serviços postais relacionados no art. 5º da Portaria/MC nº 310 de 18 de dezembro de 1998.
4.4 Agência de Correios Comercial Tipo I - ACC I - unidade de atendimento destinada à prestação de serviços e à venda de produtos comercializados pela ECT, a cliente do segmento de varejo, de acordo com o que dispõe o subitem 3.1.2. da Instrução Normativa nº 2, de 25 de julho de 2001.
4.4.1 A Unidade poderá ser própria ou terceirizada, devendo ser instalada em conformidade com o disposto no subitem 5.1 desta Instrução Normativa.
4.4.2 Quando terceirizada, a Unidade poderá ser compartilhada com negócios compatíveis e não concorrentes com os da ECT.
4.5 Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II - unidade de atendimento destinada à venda de todos os produtos e à prestação de todos os serviços de correios da ECT aos clientes, tanto do segmento de varejo, quanto do segmento comercial.
4.5.1 Os clientes do segmento comercial são aqueles que, mediante contrato com a ECT, realizem negócios com valor mensal equivalente a até 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Primeiro Porte de Carta Comercial.
4.5.2 A Unidade poderá ser própria ou terceirizada, devendo ser instalada em conformidade com o disposto no subitem 5.1 desta Instrução Normativa.
4.6 Unidade de Correios Corporativa - UCC - unidade de atendimento exclusivamente da ECT, destinada à prestação de serviços e à venda de produtos da Empresa a clientes, do segmento comercial corporativo, que tenham contrato com a ECT e que realizem negócios com valor mensal superior ao equivalente a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Primeiro Porte de Carta Comercial.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
5.1 A implantação de nova Agência de Correios deverá observar uma distância mínima de um quilômetro de raio entre outras Agências já instaladas.
5.2 A ECT definirá os elementos de comunicação visual e o layout das Unidades de Atendimento, bem como a padronização dos equipamentos, dos utensílios e dos mobiliários para a prestação do serviço de correios.
5.3 A atual Rede de Atendimento da ECT será gradualmente alterada para a configuração aprovada pela presente Instrução Normativa até 31 de dezembro 2005, não sendo permitido, até esta data e a partir dela, a instalação de novas Unidades que não se enquadrem nas características definidas nesta Instrução Normativa.
5.3.1 Excepcionalmente, os processos licitatórios homologados, até a data de publicação desta Instrução Normativa, poderão ter os seus contratos celebrados, devendo as demais licitações ser revogadas para o pleno atendimento do que dispõe esta Instrução Normativa.
5.4 A presente Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 1, de 22 de dezembro de 1998.
5.5 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PERRUPATO E SILVA"