Instrução Normativa CGFAT nº 1 de 07/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2002

Dispõe sobre atos complementares à Segregação de Contas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa CGFAT nº 1, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Notmativa revogada:

"O Coordenador-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT/MTE, no uso da competência delegada pela Resolução/CODEFAT nº 304, de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos complementares à Segregação de Contas do FAT que deverá ser observada, a partir do dia 1º de janeiro de 2003, por instituição financeira aplicadora de recursos do FAT, de acordo com o disposto na Resolução/CODEFAT nº 304/2002.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:

I - DEPÓSITOS ESPECIAIS - os recursos do FAT definidos pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, e art. 8º da Lei nº 9.872, de 22 de novembro de 1999, alocados nas instituições financeiras, acrescidos das respectivas remunerações.

II - RESOLUÇÃO - ato normativo mediante o qual o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, expressa as suas decisões que regulam a alocação de recursos do FAT nas instituições financeiras.

III - PROGRAMA - a identificação dos diversos programas cuja alocação de recursos fora objeto de Resolução do CODEFAT.

IV - LINHA DE CRÉDITO - a denominação de divisões dos programas estabelecidas pelo CODEFAT ou dadas pela instituição financeira, com público e características específicas.

V - DEPÓSITOS REALIZADOS - os recursos do FAT depositados pela Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT/MTE, na forma de depósitos especiais, na instituição financeira.

VI - RECURSOS DISPONÍVEIS - os saldos dos recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, disponíveis na instituição financeira, que se constituem tanto dos recursos depositados e não desembolsados aos financiamentos, como também dos recursos que retornam à instituição financeira quando do pagamento das parcelas dos financiamentos por seus beneficiários, acrescidos de remuneração, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União.

VII - RECURSOS APLICADOS - os saldos de recursos dos depósitos especiais do FAT aplicados pela instituição financeira, que se constituem dos desembolsos realizados aos financiamentos, acrescidos de remuneração, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

VIII - REEMBOLSO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS - os recursos do FAT reembolsados pelas instituições financeiras à CGFAT/MTE.

IX - PATRIMÔNIO LÍQUIDO - os recursos depositados nas instituições financeiras, acrescidos dos resultados das remunerações, sendo reduzidos pelos recolhimentos das remunerações e dos reembolsos dos depósitos realizados.

X - RESULTADO DE REMUNERAÇÃO - o somatório das remunerações dos depósitos especiais do FAT na instituição financeira.

XI - REMUNERAÇÕES RECOLHIDAS - os recolhimentos das remunerações dos depósitos especiais do FAT, pela instituição financeira, à CGFAT/MTE.

XII - REPRESENTANTE LEGAL - o funcionário da instituição financeira que, mediante ato específico, detém competência para representar a instituição financeira perante o Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere aos depósitos especiais do FAT, devendo a sua identificação constar do Plano de Trabalho correspondente a cada Resolução que autorizou a alocação de recursos do FAT em depósitos especiais.

TÍTULO II
DA SEGREGAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO 1
DOS PLANOS DE CONTAS

Art. 3º A instituição financeira aplicadora de recursos do FAT deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, o seu Plano de Contas para o registro contábil da movimentação e aplicação dos recursos recebidos do FAT, em depósitos especiais, que deverão constar no Balanço Patrimonial, de forma segregada e evidenciada, de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002.

§ 1º A aprovação do Plano de Contas de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, será manifestada pela CGFAT/MTE mediante a emissão de parecer, que será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia após a data da sua emissão.

Art. 4º As contas do Plano de Contas de cada instituição financeira deverão ser correlacionadas com as contas que serão utilizadas para elaboração do Demonstrativo das Aplicações do FAT no (a)'nome da instituição financeira' - DAF/ 'sigla da instituição' de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002.

§ 1º Os códigos das contas utilizadas para elaboração do DAF/ 'sigla da instituição' serão constituídos com oito níveis de classificação, no formato 'x.x.x.x.x.zz.yyy.v', a saber:

1. Nível 1 = Classe - constituído de um dígito, sendo:

a) O número 1 (um) como identificador de contas do Ativo; e

b) O número 2 (dois) como identificador de contas do Passivo;

2. Nível 2 = Grupo - constituído de um dígito, sendo:

a) No Ativo: o número 1 (um) para o Circulante e número 2 (dois) para o Realizável a Longo Prazo; e

b) No Passivo: o número 1 (um) para o Circulante, o número 2 (dois) para o Exigível a Longo Prazo e o número 4 (quatro) para o Patrimônio Líquido;

3. Nível 3 = Subgrupo - constituído de um dígito, corresponde ao agrupamento de contas, sendo:

a) No Ativo: o número 2 (dois) para Depósitos Especiais - Lei nº 8.352/91; e

b) No Patrimônio Líquido: o número 2 (dois) para Aplicações do FAT em Depósitos Especiais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa CGFAT nº 2, de 10.12.2002, DOU 11.12.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) No Passivo: no Patrimônio Líquido, o número 1 (um) para Aplicações do FAT;"

4. Nível 4 = Elemento - constituído de um dígito, sendo:

a) No Ativo: identificação da instituição financeira detentora da aplicação do FAT, atribuindo-se o número 1 (um) para o Banco do Brasil S.A., o 2 (dois) para o Banco do Nordeste, o 3 (três) para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o 4 (quatro) para a Caixa Econômica Federal, o 5 (cinco) para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, e o 6 (seis) para o Banco da Amazônia - BASA; e

b) No Patrimônio Líquido: idem; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa CGFAT nº 2, de 10.12.2002, DOU 11.12.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) No Patrimônio Líquido: identificação do tipo de aplicação do FAT, no caso, Depósitos Especiais, com o número 2 (dois);"

5. Nível 5 = Subelemento - constituído de um dígito, sendo:

a) No Ativo: situação/movimentação dos recursos, atribuindo-se o número 1 (um) para Recursos Disponíveis e 2 (dois) para Recursos Aplicados; e

b) No Patrimônio Líquido: identificação dos depósitos realizados pelo FAT, atribuindo-se o número 1 (um) para Depósitos Realizados, o número 2 (dois) para Reembolso de Depósitos Realizados, o número 3 (três) para Resultados de Remunerações e o número 4 (quatro) para Remunerações Recolhidas;

6. Nível 6 = Item - constituído de dois dígitos, sendo:

a) No Ativo: identificação dos programas de geração de emprego e renda, atribuindo-se os números a cada programa/linha de crédito conforme tabela a seguir:

zz = PROGRAMA/LINHA DE CRÉDITO 
 PROGER URBANO - Programa de Geração de Emprego e Renda Urbanos (numeração de 01 a 19) 
01 PROGER URBANO 
02 Micro e Pequena Empresa - MPE - Capital de Giro 
03 FAT - Empreendedor Popular 
 PROGER RURAL - Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (numeração de 20 a 29) 
20 PROGER RURAL 
 PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (numeração de 30 a 39) 
30 PRONAF 
 PROGRAMAS DIVERSOS (numeração de 70 a 99) 
70 SETOR RURAL 
71 SETOR PRODUTIVO 
72 SAÚDE 
73 PDCCTN - Programa para o Desenvolvimento da Competitividade e Capacitação Tecnológica Nacional 
74 PROEMPREGO - Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador 
75 PCPP - Programa de Crédito Produtivo Popular 
76 PROTRABALHO - Programa de Promoção do Emprego e Qualidade de Vida do Trabalhador 
77 FAT Habitação 
78 FAT Exportação 

b) No Patrimônio Líquido - idem;

7. Nível 7 = Subitem - constituído de três dígitos, sendo:

a) No Ativo: na rubrica contábil constar o número da ordem seqüencial da alocação autorizada por instituição financeira e programa/linha de crédito; e, na denominação da conta, constar a identificação resumida do programa/linha de crédito, o nº de ordem da alocação autorizada e o ato autorizativo (Medida Provisória, Lei, Resolução e/ou Convênio) com nº/ano, sendo o ano no formato de quatro dígitos; e

b) No Patrimônio Líquido - idem;

8. Nível 8 = Vínculo - constituído de um dígito, sendo:

a) No Ativo: identificação de vinculações para aplicação dos recursos no âmbito dos programas/linhas de crédito, conforme tabela a seguir:

Vínculo DESCRIMINAÇÃO 
Investimento (investimento fixo e/ou com capital de giro associado) 
Capital de Giro 
Investimento Agrícola (investimento fixo e/ou com capital de giro associado) 
Custeio Agrícola 
Sem Vinculação 
Imóvel Residencial na Planta 
Construção Individual de Imóvel Residencial 
Imóvel Residencial Novo 
Imóvel Residencial Usado 

b) No Patrimônio Líquido - idem.

§ 2º A relação das contas, por instituição financeira, que integrarão o Plano de Contas a ser utilizado na elaboração do DAF/ 'sigla da instituição' somente poderá ser atualizada pela CGFAT/MTE.

§ 3º A apresentação da correlação de contas estabelecida no caput deste artigo será conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 4º A instituição financeira deverá apresentar, juntamente com o Plano de Contas, considerando a correlação de contas de que tratam os parágrafos anteriores, o esquema contábil dos registros dos recursos do FAT, em depósitos especiais, e das operações de crédito contratadas com estes recursos.

CAPÍTULO 2
DO DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES DO FAT

Art. 5º O Demonstrativo das Aplicações do FAT no (a)'nome da instituição financeira' - DAF/ 'sigla da instituição' de que trata o inciso III do art. 2º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002 será elaborado conforme o modelo e instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 6º No DAF/ 'sigla da instituição' as contas do Ativo serão apresentadas nos mesmos moldes das contas do Passivo da instituição financeira, observando-se o disposto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 7º No lado do Passivo no DAF/ 'sigla da instituição' constará apenas o Patrimônio Líquido constituído por depósitos realizados pelo MTE/CODEFAT, acrescidos das remunerações, e reduzidos dos recolhimentos das remunerações e dos reembolsos de parcelas realizados pela instituição financeira ao FAT, observando-se o disposto no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 8º O DAF/ 'sigla da instituição' deverá ser encaminhado pela instituição financeira à CGFAT/MTE:

I - Mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de referência do DAF/ 'sigla da instituição'; e

II - Anualmente, até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o encerramento do exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição', acompanhado do Relatório de que trata o Capítulo 3 desta Instrução Normativa e da manifestação do seu setor de auditoria interna de acordo com o disposto no Capítulo 4 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO 3
DO RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

Art. 9º O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002 será elaborado conforme o modelo e instruções constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 10. O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT será dividido em capítulos, observando-se na sua elaboração a seguinte estrutura:

Capa

Contracapa

Sumário

Introdução

CAPÍTULO 1 - Apresentação de Fatos Relevantes

CAPÍTULO 2 - Movimentação de Recursos do FAT

CAPÍTULO 3 - Resumo das Operações de Crédito Realizadas

CAPÍTULO 4 - Informação sobre Operações Garantidas pelo Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER

CAPÍTULO 5 - Resumo da Classificação de Risco das Operações de Crédito Realizadas

CAPÍTULO 6 - Informação sobre Operações de Crédito Realizadas que foram objeto de mudança de perfil

CAPÍTULO 7 - Rol de Responsáveis da Instituição Financeira Fechamento.

I - A capa do Relatório será de livre composição de cada instituição financeira.

II - A contracapa, o Sumário e a Introdução do Relatório deverão ser elaborados de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

III - No Capítulo 1, a instituição financeira relatará a ocorrência de fatos e/ou ações por ela implementadas que impactaram a aplicação dos recursos do FAT destinados aos programas de geração de emprego e renda.

IV - No Capítulo 2, constará o Demonstrativo da Movimentação dos Recursos do FAT, a ser elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após o Demonstrativo, os comentários que forem devidos.

V - No Capítulo 3, constará o Demonstrativo Resumo das Operações de Crédito Realizadas, a ser elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após o Demonstrativo, os comentários que forem devidos.

VI - No Capítulo 4, constará informações sobre o montante das operações garantidas pelo FUNPROGER, dividindo-as em: a) Demonstrativo Resumo das Operações Garantidas; b) Demonstrativo Resumo da Inadimplência; c) Demonstrativo Resumo da Honra de Garantias; e d) Demonstrativo Resumo da Recuperação dos Valores Honrados; os Demonstrativos serão elaborados conforme os modelos do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após cada um, os comentários que forem devidos.

VII - No Capítulo 5, constará o Demonstrativo Resumo da Classificação de Risco das Operações de Crédito Realizadas, a ser elaborado conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após o Demonstrativo, os comentários que forem devidos.

VIII - No Capítulo 6, constará informações sobre as operações de crédito realizadas que foram objeto de mudança de perfil, identificando-se cada uma das operações, dividindo-as em: a) Demonstrativo das Operações que Mudaram de Perfil em Decorrência de Dispositivo Legal; e b) Demonstrativo das Operações Renegociadas entre as Partes; os Demonstrativos serão elaborados conforme os modelos do Anexo III desta Instrução Normativa, seguindo-se, após cada um, os comentários que forem devidos.

IX - No Capítulo 7, constará o rol de responsáveis da instituição financeira elaborado de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria Federal de Controle Interno, da Corregedoria-Geral da União, incluindo os representantes legais designados para representar a instituição financeira junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos depósitos especiais do FAT.

X - No Fechamento, constará ato declaratório assinado pelo dirigente máximo e o representante da legal da instituição financeira, quanto à boa e regular aplicação dos recursos dos depósitos especiais do FAT e ao fornecimento de documentação comprobatória da aplicação dos recursos, apondo-se ao final, antes das assinaturas, a data de emissão do Relatório, na forma "cidade-UF, dia de mês de ano", conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Para os efeitos da elaboração dos demonstrativos estabelecidos no inciso VI deste artigo, entende-se por operações garantidas pelo FUNPROGER aquelas aceitas e cadastradas pelo Gestor do Fundo até 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido no inciso X deste artigo, será também aceita delegação de competência pelo dirigente máximo da instituição financeira ao vice-presidente ou diretor ou equivalentes para assinar, em conjunto com o representante legal da instituição financeira, o ato declaratório previsto naquele inciso.

TÍTULO III
DA AUDITORIA

Art. 11. O DAF/ 'sigla da instituição' e o Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT de que trata o inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa deverão ser apresentados devidamente auditados por auditores independentes à conta da instituição financeira.

§ 1º Para que não seja prejudicado o cumprimento do prazo de apresentação estabelecido no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, em função da conclusão dos trabalhos da auditoria independente, será aceita, provisoriamente, a entrega do DAF/ 'sigla da instituição' e do Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT apenas com a manifestação do setor de auditoria interna da instituição financeira, quanto à boa e regular aplicação dos recursos do FAT, no tocante aos controles internos e ao cumprimento do disposto nas Resoluções e Planos de Trabalho aprovados pelo CODEFAT/MTE.

§ 2º A manifestação do setor de auditoria interna da instituição financeira não elide a necessidade de encaminhamento do parecer dos auditores independentes contratados pela instituição financeira para auditar o DAF/ 'sigla da instituição' e o Relatório.

§ 3º O parecer da auditoria independente deverá ser encaminhado até o 75º (septuagésimo quinto) dia após o encerramento do exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição' e do Relatório, na ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A instituição financeira deverá apresentar sua proposta de Plano de Contas com a seguinte ordenação de documentos:

1º) Expediente de encaminhamento da proposta;

2º) Ato de designação de representante legal da instituição financeira;

3º) Plano de Contas proposto conforme o art. 3º desta Instrução Normativa;

4º) Correlação de contas de que trata o § 3º do art. 4º desta Instrução Normativa;

5º) Esquema Contábil de que trata o § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa;

6º) DAF/ 'sigla da instituição' com a proposta inicial de contas.

Art. 13. Toda a documentação de que trata esta Instrução Normativa a ser apresentada pela instituição financeira deverá ser entregue à CGFAT/MTE na forma impressa, devidamente formalizada, e por meio eletrônico, conforme orientações da CGFAT/MTE.

Art. 14. Caso o vencimento dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa ocorra em dia não útil ou que não haja expediente no Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento dos mesmos fica antecipado para o dia útil anterior ao vencimento do prazo originalmente estabelecido.

Art. 15. Os casos e providências outras não contemplados nesta Instrução Normativa, bem como dúvidas no seu cumprimento, quanto à Segregação de Contas do FAT de que trata a Resolução/CODEFAT nº 304/2002, deverão ser submetidos à CGFAT/MTE para os esclarecimentos e/ou expedição de atos complementares necessários.

Art. 16. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa poderá implicar na aplicação do disposto no art. 4º da Resolução/CODEFAT nº 304/2002.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL EUGÊNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA

ANEXO I
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CONTAS (1)

COSIF PLANO DE CONTAS DA IF PLANO DE CONTAS DO DAF/SIGLA DA IF
ContaConta
CódigoDenominação Código Denominação 
  Ativo  Ativo 
(2) (3) (4) (6) (7) 
  Passivo  Passivo 
  (5)  (8) 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CONTAS:

1. Identificação do quadro, com letras maiúsculas, a 1,5 cm da margem superior, na posição centralizada, devendo o quadro iniciar-se a 2 cm abaixo, podendo as margens direita e esquerda serem, no mínimo, de 1 cm, para aproveitamento da folha em função do tamanho do quadro.

2. Informar o código da conta do COSIF que seja correlato com a conta do Plano de Contas da IF e do DAF/Sigla da IF no que se refere aos depósitos especiais do FAT.

3. Informar o código da conta do Plano de Contas da instituição financeira que estiver sendo relacionada na coluna de conta, ativo e passivo.

4. Informar a denominação de cada conta do Ativo da instituição financeira nas quais estarão registrada a movimentação e aplicação dos recursos do FAT.

5. Informar a denominação de cada conta do Passivo da instituição financeira nas quais estarão registradas a movimentação e aplicação dos recursos do FAT, evidenciando-se os recursos disponíveis e aplicados, por programas, por Resoluções do CODEFAT e vinculações estabelecidas, observando-se o disposto no § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

6. Informar o código da conta do Plano de Contas do DAF/Sigla da IF, no formato 'x.x.x.x.x.zz.yyy.v', observando-se o disposto no § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

7. Informar a denominação de cada conta do Ativo do DAF Sigla da IF nos mesmos moldes das contas do Passivo da instituição financeira conforme instruído no item 4 anteriormente, de acordo com o disposto no art. 6º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar a denominação de cada conta do Patrimônio Líquido do DAF - Sigla da IF que evidenciará os depósitos realizados pelo MTE, acrescidos das remunerações, e reduzidos dos recolhimentos das remunerações e dos reembolsos de parcelas realizados pela instituição financeira ao FAT, de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, e art. 6º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

ANEXO II

Nota: Redação conforme publicação oficial.

(4) DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES DO FAT NO

(A) ...... (1) (5)

DAF - SIGLA DA IF (2)

Referência: mês/ano (3)

Em Reais

Contas Saldo Anterior D/C Débito Crédito Saldo D/C 
Ativo       
(6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) 
Total (13)       
Passivo       
(14)       
Total (15)       

Data de Emissão: ______/ ____/ _____(16) Assinatura: (17)

Representante legal da IF

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DAF/ 'Sigla da IF' - MENSAL:

1. Apor a denominação da instituição financeira.

2. Apor a sigla da denominação da instituição financeira.

3. Apor o mês, por extenso, e o ano de referência do DAF/"sigla da instituição, por exemplo: Janeiro de 2003.

4. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura.

5. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Relacionar as contas do Ativo conforme disposto no art. 6º da Instrução Normativa/CGFAT/MTE nº 01/2002.

7. Coluna destinada ao registro dos saldos das contas do Ativo e do Passivo no fechamento do mês anterior ao de referência do DAF/ 'sigla da instituição'.

8. Apor a identificação da natureza dos saldos das contas do Ativo e do Passivo no fechamento do mês anterior, se devedor (D) ou credor (C).

9. Coluna para registro do somatório dos valores levados a débito das contas do Ativo e do Passivo no mês de referência do DAF/ 'sigla da instituição'.

10. Coluna para registro do somatório dos valores levados a crédito das contas do Ativo e do Passivo no mês de referência do DAF/ 'sigla da instituição'.

11. Saldo de fechamento do mês de referência do DAF/ 'sigla da instituição' resultante da soma do saldo de fechamento do mês anterior mais a movimentação levada a débito e/ou a crédito das respectivas contas do Ativo e do Passivo no mês de referência.

12. Apor a identificação da natureza dos saldos das contas do Ativo e do Passivo, no fechamento do mês de referência do DAF/ 'sigla da instituição', se devedor (D) ou credor (C).

13. Linha destinada à totalização dos valores do Ativo.

14. Relacionar as contas do Passivo conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Linha destinada à totalização dos valores do Passivo.

16. A data de emissão deverá ser aposta no formato dia/mês/ano, por exemplo: 03.02.2003.

17. Apor a identificação/carimbo do representante legal abaixo da linha e colher sua assinatura.

(4) DEMONSTRATIVO DAS APLICAÇÕES DO FAT NO (A) ................ (1) (5)

DAF - SIGLA DA IF (2)

Referência: Exercício de .......... (3)

Em Reais

Contas Saldo Anterior D/C Débito Crédito Saldo D/C 
Ativo       
(6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) 
Total (13)       
Passivo       
(14)       
Total (15)       

Data de Emissão: ______/ ____/ _____(16) Assinatura: (17)

Representante legal da IF

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DAF/ 'Sigla da IF' - ANUAL:

1. Apor a denominação da instituição financeira.

2. Apor a sigla da denominação da instituição financeira.

3. Apor o exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição', por exemplo: Exercício de 2003.

4. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura.

5. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Relacionar as contas do Ativo conforme disposto no art. 6º da Instrução Normativa/CGFAT/MTE nº 01/2002.

7. Coluna destinada ao registro dos saldos das contas do Ativo e do Passivo no encerramento do exercício anterior ao de referência do DAF/'sigla da instituição'.

8. Apor a identificação da natureza dos saldos das contas do Ativo e do Passivo no encerramento do exercício anterior, se devedor (D) ou credor (C).

9. Coluna para registro do somatório dos valores levados a débito das contas do Ativo e do Passivo no exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição'.

10. Coluna para registro do somatório dos valores levados a crédito das contas do Ativo e do Passivo no exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição'.

11. Saldo de encerramento do exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição' resultante da soma do saldo de encerramento do exercício anterior mais a movimentação levada a débito e a crédito das respectivas contas do Ativo e do Passivo no exercício de referência.

12. Apor a identificação da natureza dos saldos das contas do Ativo e do Passivo, no encerramento do exercício de referência do DAF/ 'sigla da instituição', se devedor (D) ou credor (C).

13. Linha destinada à totalização dos valores do Ativo.

14. Relacionar as contas do Passivo conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Linha destinada à totalização dos valores do Passivo.

16. A data de emissão deverá ser aposta no formato dia/mês/ano, por exemplo: 03.02.2003.

17. Apor a identificação/carimbo do representante legal abaixo da linha e colher sua assinatura.

ANEXO III

Notas:
1) Redação conforme publicação oficial.

2) Anexo republicado, parcialmente, no DOU 02.12.2002 e no DOU 11.12.2002.

(1) (2) 
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT EXERCÍCIO DE .............. (3)INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (4)MÊS - ANO (5)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA CONTRACAPA DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 1,5 cm.

2. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 1,5 cm.

3. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, tamanho 18, no centro da folha, tanto no sentido horizontal como no vertical, identificando-se o exercício de referência.

4. A denominação da instituição financeira deverá ser escrita normalmente, na fonte areal, tamanho 18, no centro entre o título e o mês/ano, centralizada horizontalmente.

5. O mês/ano deverão ser escritos normalmente, sendo o mês por extenso, com a primeira letra maiúscula, e o ano com quatro dígitos, separando-se um do outro com um traço horizontal. A localização de ambos deverá ser na margem inferior a 2,5 cm.

(1) (2) 
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT EXERCÍCIO DE .............
SUMÁRIO PÁGINA 
INTRODUÇÃO.............................................................................................. CAPÍTULO 1 - APRESENTAÇÃO DE FATOS RELEVANTES.............CAPÍTULO 2 - MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FAT...............CAPÍTULO 3 - RESUMO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS.................CAPÍTULO 4 - INFORMAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES GARANTIDAS PELO FUNDO DE AVAL PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNPROGER....................CAPÍTULO 5 - RESUMO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ...CAPÍTULO 6 - INFORMAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS QUE FORAM OBJETO DE MUDANÇA DE PERFIL ........................................................CAPÍTULO 7 - ROL DE RESPONSÁVEIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ..............FECHAMENTO...................................................... .......................................

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO SUMÁRIO DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 1,5 cm.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 1,5 cm.

4. Inscrição do termo "sumário", com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda a 2,5 cm, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Inscrição do termo "página", com letras maiúsculas, na margem direita a 1,5 cm, 2 cm abaixo da posição do termo "sumário", identificando-se em cada item do sumário o número, em algarismos arábicos, de sua correspondente página de inicialização.

6. Relacionar os itens que compõem o Relatório conforme disposto no art. 10 da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002, a partir da Introdução.

(1) (2) (3) 
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT EXERCÍCIO DE .......INTRODUÇÃO (4)
 (5)  
O Relatório da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT no (a) .................. foi elaborado de acordo com as disposições da Resolução/CODEFAT nº 304, 6 de novembro de 2002, em cumprimento à Portaria Interministerial MF/TEM/MDIC/MCT nº 367, 20 de outubro de 2000, acompanhando o Demonstrativo das Aplicações do FAT no (a) ................. - DAF/SIGLA IF, exercício de ............, com informações fidedignas que constam dos registros operacionais, financeiros e contábeis desta instituição financeira. 

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 1,5 cm.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 1,5 cm.

4. Inscrição do termo "introdução", com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda a 2,5 cm, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Inscrição do texto modelo, 4 cm abaixo do termo "introdução", sem tabulação de parágrafo, com o preenchimento dos campos com as informações devidas, quais sejam, na ordem de ocorrência no texto: denominação da instituição financeira e exercício de referência do Relatório, com quatro dígitos, denominação da instituição financeira, sigla da instituição financeira após o termo DAF/ e, novamente, o exercício de referência.

(1) (2)(3) 
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT EXERCÍCIO DE .......CAPÍTULO 1 - APRESENTAÇÃO DE FATOS RELEVANTES (4)
 (5)  

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 1 DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 1,5 cm.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 1,5 cm.

4. Identificação do capítulo, com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda a 2,5 cm, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Inscrição de texto, no início, 4 cm abaixo da identificação do capítulo, e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT EXERCÍCIO DE .............

CAPÍTULO 2 - MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS (4)

DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FAT (5)

Posição: até o exercício.

Em Reais

Depósito Recebido Remuneração Amortização Saldo 
SELIC TJLP TOTAL Recolhimento da Rem. SELIC Reembolso (principal + Rem. TJLP) Total Disponível Aplicado Total 
Programa           
Urbano 1 - Res/CODEFAT nº NNN/AAAA           
(6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) 
Total (programas) (17)           

Comentários: (18)

(19)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 2 DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do capítulo, com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da identificação do capítulo. O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação, contando-se esta medida entre a identificação e a expressão "Posição: até o exercício".

6. Relação dos programas, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

7. Informar o total dos recursos depositados pelo MTE, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar o total da remuneração apurada com base na SELIC, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar o total da remuneração apurada com base na TJLP, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar o somatório dos totais de remuneração SELIC e TJLP apostos nas duas colunas anteriores, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar o total dos recolhimentos de remuneração SELIC, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar o total dos reembolsos mais o total de remuneração TJLP recolhidos ao FAT, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar o somatório dos recolhimentos de remuneração SELIC e de reembolsos mais remuneração TJLP apostos nas duas colunas anteriores, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o saldo dos recursos disponíveis na instituição financeira não aplicado, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar o saldo dos recursos aplicados pela instituição financeira, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar o somatório dos saldos disponíveis e aplicados apostos nas duas colunas anteriores, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar a totalização dos programas em cada coluna.

18. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

19. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT (*)

EXERCÍCIO DE ...........

CAPÍTULO 3 - RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS (4)

DEMONSTRATIVO RESUMO DAS OPERAÇÕES CRÉDITO REALIZADAS (5)

Em Reais

UF Programa/Linha de Crédito/Resolução Contratação Desembolso 
Até o Exercício Exercício X Exercício X-1 Até o Exercício Exercício X Exercício X-1 
Quantidade Montante Quantidade Montante Quantidade Montante Montante Montante Montante 
 Programa          
 Linha de Crédito            
AC Urbano 1 - Res/CODEFAT nº NNN/AAAA          
(6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) 
 Total (AC) (17)          
 PROGER URBANO          
 Linha de Crédito            
BA Urbano 1 - Res/CODEFAT nº NNN/AAAA          
 Total (BA)          
 TOTAL (18)          

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Comentários: (19)

(20)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 3 DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do capítulo, com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da identificação do capítulo. O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

6. Informar a Unidade da Federação em que estão sendo aplicados os recursos do FAT pela instituição financeira.

7. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

8. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o total dos recursos desembolsados para as operações contratadas pela instituição financeira até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar o total dos recursos desembolsados para as operações contratadas pela instituição financeira no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar o total dos recursos desembolsados para as operações contratadas pela instituição financeira no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar a totalização dos programas por Unidade da Federação em cada coluna.

18. Informar o somatório da totalização das Unidades da Federação em cada coluna.

19. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

20. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE .............

CAPÍTULO 4 - INFORMAÇÃO SOBRE O MONTANTE DAS OPERAÇÕES GARANTIDAS PELO FUNDO DE AVAL PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNPROGER (4)

4.1 DEMONSTRATIVO RESUMO DAS OPERAÇÕES GARANTIDAS (5)

Em Reais

Programa/Linha de Crédito/Resolução Exercício X Exercício X-1 
Quantidade de Operações Montante Valor Médio Garantido Percentual Médio de Garantia Quantidade de Operações Montante Valor Médio Garantido Percentual Médio de Garantia Quantidade de Operações Montante Valor Médio Garantido Percentual Médio de Garantia 
Programa               
Linha de Crédito               
Urbano 1 - Res/CODEFAT nº NNN/AAAA             
(6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) 
Total (programas) (19)             

Comentários: (20)

(21)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 4, ITEM 4.1, DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do capítulo, com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da identificação do capítulo. O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

6. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

7. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER no exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER no exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

18. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

19. Informar a totalização dos programas em cada coluna.

20. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

21. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE ...............

4.2 DEMONSTRATIVO RESUMO DA INADIMPLÊNCIA (4)

Em Reais

Programa/ Linha de Crédito/ResoluçãoAté o Exercício Exercício X Exercício X-1 
Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido Valor Médio de Inadimpl. % de Inadimpl. Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia % de Inadimpl. Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Valor Médio de Inadimpl. % de Inadimpl. 
Programa                   
Linha de Crédito                   
Urbano 1 - Res/                   
(5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (21) (22) (23) 
Total (programas) (24)                  

Comentários: (25)

(26)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 4, ITEM 4.2, DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

5. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

6. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, que se encontram na condição de inadimplência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

7. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, que se encontram na condição de inadimplência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações que se encontram na condição de inadimplência, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações que se encontram na condição de inadimplência, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar o valor médio de inadimplência, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar o percentual de inadimplência, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, que se encontram na condição de inadimplência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, que se encontram na condição de inadimplência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações que se encontram na condição de inadimplência, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações que se encontram na condição de inadimplência, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar o valor médio de inadimplência, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar o percentual de inadimplência, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

18. Informar a quantidade de operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, que se encontravam na condição de inadimplência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

19. Informar o total dos recursos das operações contratadas pela instituição financeira e garantidas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, que se encontravam na condição de inadimplência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

20. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações que se encontravam na condição de inadimplência, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

21. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações que se encontravam na condição de inadimplência, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

22. Informar o valor médio de inadimplência, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

23. Informar o percentual de inadimplência, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

24. Informar a totalização dos programas em cada coluna.

25. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

26. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE ...........

4.3 DEMONSTRATIVO RESUMO DA HONRA DE GARANTIAS (4)

Em Reais

Programa/ Linha de Crédito/ResoluçãoAté o Exercício Exercício X Exercício X-1 
Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Montante Honrado Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Montante Honrado Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Montante Honrado 
Programa                  
Linha de Crédito                  
Urbano 1 - Res/CODEFAT nº NNN/AAAA                
(5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 
Total (programas) (21)               

Comentários: (22)

(23)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 4, ITEM 4.3, DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

5. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

6. Informar a quantidade de operações cujas garantias foram honradas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito;

na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

7. Informar o total dos recursos das operações cujas garantias foram honradas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias foram honradas pelo Fundo, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações que tiveram as garantias honradas pelo Fundo, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar o total dos recursos das garantias honradas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar a quantidade de operações cujas garantias foram honradas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar o total dos recursos das operações cujas garantias foram honradas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias foram honradas pelo Fundo, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações que tiveram as garantias honradas pelo Fundo, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar o total dos recursos das garantias honradas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar a quantidade de operações cujas garantias foram honradas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar o total dos recursos das operações cujas garantias foram honradas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

18. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias foram honradas pelo Fundo, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

19. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações que tiveram as garantias honradas pelo Fundo, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

20. Informar o total dos recursos das garantias honradas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

21. Informar a totalização dos programas em cada coluna.

22. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

23. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE .............

4.4 DEMONSTRATIVO RESUMO DA RECUPERAÇÃO DE VALORES HONRADOS (4)

Em Reais

Programa/ Linha de Crédito/ResoluçãoAté o Exercício Exercício X Exercício X-1 
Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Montante Honrado Montante Recuperado Quant. de Op. Montante Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Montante Honrado Montante Recuperado Quant. de Op. Valor Médio Garantido % Médio de Garantia Montante Honrado Montante Recuperado 
Programa                     
Linha de Crédito                     
Urbano 1 - Res/                     
(5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (21) (22) (23) 
Total (programas) (24)                  

Comentários: (25)

(26)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 4, ITEM 4.4, DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

5. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

6. Informar a quantidade de operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

7. Informar o total dos recursos das operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar o total dos recursos das garantias honradas pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar o total dos recursos da recuperação de garantias honradas pelo FUNPROGER, até o exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar a quantidade de operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar o total dos recursos das operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, no exercício de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar o total dos recursos das garantias honradas pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar o total dos recursos da recuperação de garantias honradas pelo FUNPROGER, no exercício de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

18. Informar a quantidade de operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

19. Informar o total dos recursos das operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

20. Informar o valor médio garantido pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o valor médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o valor médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o valor médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o valor médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

21. Informar o percentual médio de garantia concedida pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, o percentual médio do programa totalizando a soma das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, o percentual médio da linha de crédito totalizando a soma das resoluções; na linha de resolução, o percentual médio da resolução totalizando a soma das vinculações; e, na linha de vinculação, o percentual médio da vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

22. Informar o total dos recursos das garantias honradas pelo FUNPROGER nas operações cujas garantias honradas foram recuperadas pelo Fundo, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

23. Informar o total dos recursos da recuperação de garantias honradas pelo FUNPROGER, no exercício anterior ao de referência, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

24. Informar a totalização dos programas em cada coluna.

25. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

26. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE .............

CAPÍTULO 5 - RESUMO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS (4)

DEMONSTRATIVO RESUMO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS (5)

Em Reais

Programa/ Linha de Crédito/ResoluçãoNÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 
AA 
Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Montante Quant. de Op. Montante 
Programa                     
Linha de Crédito                     
Urbano 1 - Res/                   
(6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (21) (22) (23) (24) 
Total (programas) (25)                  

Comentários: (26)

(27)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 5 DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do capítulo, com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da identificação do capítulo. O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

6. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

7. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco AA, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

8. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco AA, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

9. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco A, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

10. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco A, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

11. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco B, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

12. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco B, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

13. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco C, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

14. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco C, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

15. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco D, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

16. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco D, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

17. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco E, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

18. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco E, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

19. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco F, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

20. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco F, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

21. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco G, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

22. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco G, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

23. Informar a quantidade de operações que se encontram classificadas no Nível de Risco H, constanto na linha de programa, a totalização das operações das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização das operações das resoluções; na linha de resolução, a totalização das operações das vinculações; e, na linha de vinculação, o total de operações por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

24. Informar o total dos recursos das operações classificadas no Nível de Risco H, constanto na linha de programa, a totalização dos recursos das linhas de crédito; na linha de linha de crédito, a totalização dos recursos das resoluções; na linha de resolução, a totalização dos recursos das vinculações; e, na linha de vinculação, o total dos recursos por vinculação estabelecida de acordo com a tabela constante do item 8 do § 1º do art. 4º da IN/CGFAT/MTE nº 01/2002.

25. Informar a totalização dos programas em cada coluna.

26. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

27. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE ...........

CAPÍTULO 6 - INFORMAÇÃO SOBRE AS OPERAÇÕES QUE FORAM OBJETO DE MUDANÇA DE PERFIL (4)

6.1 DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES QUE MUDARAM DE PERFIL EM DECORRÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL (5)

a) Programa/linha de crédito - Resolução CODEFAT nº (6)

Em Reais

DISPOSITIVO LEGAL Operação de Crédito Mudança de Perfil 
Localização do objeto/atividade financiada  Data Beneficiário CNPJ/CPF Prazo Valor Data Prazo Valor 
Município UF 
Tipo/órgão nº, data (dia/mês/ano)           
(7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) 
Total (18)     

Comentários: (19)

(20)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 6, ITEM 6.1 E ALÍNEAS, DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do capítulo, com letras maiúsculas, em negrito, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira.

5. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da identificação do capítulo. O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

6. Identificação, por alínea, do programa/linha de crédito/resolução/vinculação cujas operações foram objeto de mudança de perfil, com o correspondente demonstrativo trazendo a relação das operações por dispositivo legal que fundamentou a mudança de perfil.

7. Relação dos dispositivos legais que fundamentaram a mudança de perfil das operações, identificando-se o tipo de dispositivo (Medida Provisória, Lei, Decreto, Resolução)/órgão expedidor/número/data de expedição (dd/mm/aaaa), e nas colunas seguintes apor as informações das operações por dispositivo legal.

8. Informar o município onde se localiza o objeto/atividade financiada.

9. Informar a Unidade da Federação onde se localiza o município informado na coluna anterior.

10. Informar a data de contratação da operação, no formato dd/mm/aaaa.

11. Informar o nome completo da pessoa física ou jurídica beneficiária da operação.

12. Informar o CPF/CNPJ do beneficiário, sem a separação dos números por pontos, barra e traço.

13. Informar o prazo inicial da operação, quando da sua contratação.

14. Informar o valor contratado da operação com recursos do FAT.

15. Informar a data de assinatura do instrumento de pactuação da mudança de perfil da operação, no formato dd/mm/aaaa.

16. Informar o novo prazo da operação com a mudança do seu perfil.

17. Informar o montante de recursos envolvido na mudança de perfil da operação.

18. Informar a totalização de recursos dos dispositivos legais, cujos totais de cada um deverá constar na mesma linha de aposição da identificação do dispositivo legal acima das operações informadas.

19. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

20. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1)(2)(3)

RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT

EXERCÍCIO DE ...........

6.2 DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES RENEGOCIADAS ENTRE AS PARTES (4)

Em Reais

DISPOSITIVO LEGAL Operação de Crédito Mudança de Perfil 
Localização do objeto/atividade financiada Data Beneficiário CNPJ/CPF Prazo Valor Data Motivo Prazo Valor 
Município UF 
Programa            
Linha de Crédito            
Urbano 1 - Res/CODEFAT nº NNN/AAAA            
(5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) 
Total (17)     

Comentários: (18)

(19)

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CAPÍTULO 6, ITEM 6.2, DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 2,5 cm, na orientação de paisagem.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 2,5 cm, na orientação paisagem.

4. Identificação do demonstrativo, com letras maiúsculas, na margem esquerda no limite de utilização da página em função do demonstrativo, 4 cm abaixo da posição da logomarca da instituição financeira. O demonstrativo deverá ser iniciado 2 cm abaixo de sua identificação.

5. Relação dos programas, linhas de crédito, resoluções e vinculações objeto das alocações dos recursos.

6. Informar o município onde se localiza o objeto/atividade financiada.

7. Informar a Unidade da Federação onde se localiza o município informado na coluna anterior.

8. Informar a data de contratação da operação, no formato dd/mm/aaaa.

9. Informar o nome completo da pessoa física ou jurídica beneficiária da operação.

10. Informar o CPF/CNPJ do beneficiário, sem a separação dos números por pontos, barra e traço.

11. Informar o prazo inicial da operação, quando da sua contratação.

12. Informar o valor contratado da operação com recursos do FAT.

13. Informar a data de assinatura do instrumento de renegociação entre as partes, no formato dd/mm/aaaa.

14. Informar o código do motivo que justificou a renegociação entre as partes, conforme tabela a ser encaminhada pela CGFAT/MTE. O código será composto por dois dígitos.

15. Informar o novo prazo da operação com a renegociação entre as partes.

16. Informar o montante de recursos envolvido na renegociação entre as partes.

17. Informar a totalização dos programas.

18. Indicação do início dos comentários que forem devidos às informações constantes do demonstrativo. O termo "comentários" deverá ser escrito normalmente, em negrito, com dois pontos ao final, localizado 2 cm abaixo do final do demonstrativo, na margem esquerda.

19. Inscrição de textos dos comentários que forem devidos, no início, 2 cm abaixo do termo "comentários", e nas páginas de continuação, 4 cm abaixo da logomarca da instituição financeira, ambos sem tabulação de parágrafo.

As instruções 1, 2 e 3 deverão ser repetidas em todas as páginas do capítulo.

(1) (2) (3) 
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT EXERCÍCIO DE .............(4)Declaramos que os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, alocados em depósitos especiais remunerados no(a) ............................................., foram destinados aos fins objetos dos seus respectivos atos de autorização de alocação, observando-se as normas legais aplicáveis à matéria, tendo boa e regular aplicação. E, ainda, para efeito de verificação pela Coordenação-Geral de Recursos do FAT/MTE, pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do FAT, pela Assessoria Especial de Controle Interno do MTE, pelo Conselho Deliberativo do FAT - CODEFAT, e pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, esta instituição financeira compromete-se a fornecer as documentações comprobatórias das informações constantes do presente Relatório, quando lhes forem solicitadas formalmente.Cidade - UF, dia de mês de ano.____________(5)   _______________________    ___________________(6)_______________Dirigente Máximo da Instituição Financeira          Representante Legal da Instituição

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO FECHAMENTO DO RELATÓRIO:

1. Local destinado à colocação da logomarca da instituição financeira que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, na margem superior a 1,5 cm.

2. O título deverá ser escrito com todas as letras maiúsculas, na fonte areal, no mesmo tamanho usado no texto do Relatório, no centro da folha, entre as logomarcas, sendo a identificação do exercício de referência na linha de baixo.

3. Local destinado à colocação da logomarca do FAT que deverá ter o tamanho máximo de 2 cm de altura por 2 cm de largura, conforme modelo do Ministério do Trabalho e Emprego, na margem superior a 1,5 cm.

4. Inscrição do texto modelo, 4 cm abaixo do termo "introdução", sem tabulação de parágrafo, inscrevendo-se a denominação da instituição financeira no espaço pontilhado.

5. Local destinado à aposição da assinatura do dirigente máximo da instituição financeira, devidamente identificado.

6. Local destinado à aposição da assinatura do representante legal da instituição financeira, junto ao MTE/CODEFAT, no que respeita aos depósitos especiais do FAT, devidamente identificado.

A critério de cada instituição financeira, poderão ser acrescentadas outras assinaturas e identificações de outros dirigentes além das previstas neste modelo, desde que devidamente relacionado no Rol de Responsáveis."