Instrução Normativa SF nº 1 de 31/01/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 fev 2001

Estabelece procedimentos relativos à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando a autorização contida no art. 49 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de agilizar o processo de concessão de inscrição cadastral de contribuintes;

Considerando a inauguração da Central de Atendimento Empresarial - Fácil, que disponibilizará em único local diversos órgãos que imprimirão celeridade e facilidade na constituição de empresa e em sua regularidade fiscal, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO:

Art. 1º A inscrição estadual será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser inicialmente provisória, estando sujeita, a qualquer tempo, a ser suspensa ou cancelada, consoante dispuser a legislação.

Art. 2º A inscrição concedida por meio da Central de Atendimento Empresarial Fácil terá sempre caráter provisório, ficando sua definitividade a depender de diligência a ser realizada posteriormente pela Fazenda Estadual.

Art. 3º A inscrição provisória terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Fazenda Estadual, no prazo referenciado, efetuar diligências para verificar a existência de fatos impeditivos à sua concessão definitiva, observado o seguinte:

I - se verificada a impossibilidade de concluir a diligência no prazo referenciado, deverá a inscrição provisória ter seu prazo renovado por igual período;

II - se verificada a inexistência de fatos impeditivos, conceder-se-á a inscrição definitiva, devendo ser emitido pela Fazenda Estadual documento nesse sentido;

III - se verificada a existência de fatos impeditivos, a inscrição definitiva será indeferida e a inscrição provisória anulada, sendo disso cientificada a interessada.

§ 1º São fatos impeditivos à concessão definitiva da inscrição:

I - a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

II - a comprovação de que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou local indicado;

III - o cancelamento ou a baixa do CNPJ;

IV - a comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

V - a utilização da inscrição estadual com dolo ou fraude;

VI - a comprovação da emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

VII - a ocorrência de embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem documentos, livros ou mercadorias de sua posse ou propriedade;

VIII - a constituição do contribuinte por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários.

§ 2º A anulação consistirá na exclusão da inscrição cadastral do contribuinte do CACEAL, e não será condição impeditiva de nova solicitação cadastral.

§ 3º Ao contribuinte com inscrição provisória, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, apenas será concedida em relação à Nota Fiscal modelo 02. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SF nº 2, de 25.04.2002, DOE AL de 26.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, no caso de contribuinte com inscrição provisória, somente será concedida após decorridos cinco dias da expedição da referida inscrição."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 31 de janeiro de 2001.

SÉRGIO DÓRIA

Secretário da Fazenda