Instrução Normativa MinC nº 1 de 03/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2000
Disciplina o acompanhamento e auditoria independente externa para os projetos culturais, artísticos e audiovisuais.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MInC nº 1, de 19.09.2003, DOU 25.09.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e respectivos Decretos nºs 1.494, de 17 de maio de 1995 e 974, de 08 de novembro de 1993, e
Considerando a imperiosa necessidade de serem oferecidas formas de segurança e de estrita observância das normas legais relativas à utilização de recursos públicos em projetos culturais, artísticos e audiovisuais;
Considerando que as referidas leis atribuem ao Ministério da Cultura a competência de acompanhar e avaliar a execução dos projetos aprovados;
Considerando ser indispensável aprimorar o controle contábil da disponibilização direta de recursos públicos e das captações efetuadas, além da manutenção de um registro atualizado das liberações de recursos para a execução dos referidos projetos;
Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar-se o entendimento, a forma, os prazos e as informações, sobre a utilização dos incentivos fiscais previstos nas referidas leis, nos moldes preconizados pela Administração Pública, resolve:
Art. 1º Os projetos culturais, artísticos e audiovisuais, aprovados pelo Ministério da Cultura para realização, total ou parcial, com recursos públicos, deverão ter sua execução acompanhada por auditores externos independentes, contratados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A contratação dos serviços de auditoria independente externa é de livre escolha do responsável pelo projeto e exercida em caráter privado.
Art. 2º Compreende-se como projetos culturais, artísticos e audiovisuais suscetíveis da aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, todos aqueles em que forem movimentados recursos da União em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. O responsável pelo projeto deverá incluir no Orçamento Analítico a previsão dos custos da auditoria independente externa, calculados sobre os recursos públicos disponibilizados, no máximo em:
a) de cem mil e um reais a trezentos mil reais, até cinco por cento;
b) de trezentos mil e um reais a setecentos mil reais, até quatro por cento;
c) de setecentos mil e um reais a um milhão de reais, até três por cento;
d) de um milhão e um reais em diante, até dois por cento.
Art. 3º A auditoria independente externa dos projetos audiovisuais aprovados para a captação de recursos de incentivos fiscais com emissão de Certificados de Investimento, deverá ser feita, preferencialmente, por auditores independentes registrados em cadastro junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º Nos demais casos, aos auditores independentes externos, pessoas físicas ou jurídicas, quando não registrados em cadastro junto à CVM, será exigida a comprovação do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade da sua área de atuação e de estarem no uso e gozo das suas prerrogativas profissionais.
§ 2º Casos excepcionais serão analisados previamente pela Secretaria-fim responsável pela condução do projeto.
Art. 4º A contratação da auditoria independente externa para o projeto deverá preceder a liberação inicial dos recursos e encerrar-se após a aprovação final da prestação de contas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O responsável pelo projeto, por ocasião do pedido de liberação dos recursos captados, encaminhará cópia do contrato da auditoria independente externa à Secretaria-fim do Ministério da Cultura.
§ 2º Na hipótese de doação ou patrocínio em bens ou serviços, a contratação da auditoria independente externa deverá anteceder a efetivação do benefício e ser formalmente comunicada à Secretaria-fim do Ministério da Cultura, antes do início da execução do projeto.
Art. 5º A auditoria independente externa consistirá na verificação da regularidade dos registros contábeis, na análise da pertinência dos documentos, na autenticidade dos atos e fatos e a correlação entre uns e outros, tendo por base o projeto em si, tal como aprovado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, a auditoria independente externa deverá, além das análises técnico-contábeis que lhe são peculiares:
a) reexaminar a capacidade de realização do projeto pelo responsável do projeto, quando da solicitação de liberação das parcelas dos recursos em depósito;
b) verificar a regularidade da captação, assim como a liquidação e pagamento da despesa;
c) reconhecer a compatibilidade entre a execução do programa de trabalho e do orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação por autoridade competente da execução do projeto tal como aprovado;
d) declarar que foram cumpridas as obrigações contratuais e legais incidentes sobre o projeto, inclusive as de natureza tributária, fiscal e previdenciária;
e) reconhecer a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de recursos, valores e outros bens da União;
f) atestar a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros e orçamentários;
g) prestar assessoramento aos auditorados, visando à maior eficiência dos controles.
Art. 6º A auditoria independente externa realizar-se-á em face da proposta orçamentária do projeto aprovado, devendo concluir por relatórios circunstanciados dos exames procedidos para encaminhamento ao Ministério da Cultura.
Art. 7º O responsável pelo projeto deverá proporcionar aos auditores ampla ação, não se recusando a exibir ou prestar informação sobre qualquer papel, documento, livro ou registro contábil, que se relacionem, direta ou indiretamente, ao projeto cultural auditado.
Parágrafo único. No caso do responsável pelo projeto auditado dificultar ou impedir, sem justa causa, a ação da auditoria, poderão ser adotadas pelo Ministério da Cultura providências preventivas, entre as quais, o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao projeto, a suspensão temporária da liberação dos recursos captados ou a paralisação da análise de outros projetos que tenham a participação direta ou indireta do mesmo responsável, proponente ou executor.
Art. 8º No exercício de suas funções os auditores diligenciarão para que o responsável pelo projeto proceda, desde logo, à correção ou ao ajustamento dos dados ou elementos objetivados no exame.
Parágrafo único. Para atender ao objetivo acima os auditores deixarão instruções escritas sobre as impropriedades constatadas e as medidas para sua correção, encaminhando cópia ao Ministério da Cultura.
Art. 9º Os relatórios e documentos produzidos pelas auditorias independentes externas, uma vez convalidados pelas respectivas unidades responsáveis pela análise e acompanhamento dos projetos, deverão integrar a respectiva Prestação de Contas ao Ministério da Cultura.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os projetos em tramitação no Ministério da Cultura ou os já aprovados em fase de captação, com a execução não iniciada, poderão incluir os custos da auditoria independente externa prevista nesta Instrução Normativa no respectivo orçamento.
Parágrafo único. O cumprimento das disposições desta Instrução Normativa condiciona a liberação inicial dos recursos, bem como no caso de renovação dos prazos de captação na forma das Portarias MINC nºs 46, de 13 de março de 1998, e 500, de 18 de dezembro de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para o exercício da atividade de auditoria referida nesta Instrução Normativa, tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, será exigido grau de independência em relação aos responsáveis pelos projetos a serem auditados.
Parágrafo único. Caracteriza-se a independência referida neste artigo quando o auditor ou sociedade de auditoria, e neste caso, seus sócios ou responsáveis técnicos, não se enquadrarem nas hipóteses abaixo:
a) parentesco, até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, com qualquer pessoa que faça parte do projeto;
b) vínculo empregatício, participação societária ou acionária com o proponente e/ou executor do projeto;
c) qualquer ligação com os doadores ou patrocinadores do projeto.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT"