Instrução Normativa nº 1 de 05/01/1998

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 jan 1998

Define regime de estimativa para grupos de contribuintes e dá outras providências.

A Coordenadoria Municipal de Administração Tributária, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 299 c/c o art. 112 incisos II e III da Lei nº 1.547/1989 (CTMA).

Observando que as atividades relacionadas nesta Instrução Normativa, necessitam de tratamento fiscal específico.

Resolve:

Art. 1º Estão sujeitas ao regime de estimativa, com base no inciso II co art. 109 do CTMA as seguintes atividades:

I - Locadoras;

a) Livros b. Compact Disc;

c) Vídeo d. Cartuchos Games;

e) CDRoom;

f) D.V.D. - Digital Vídeo Disk;

g) Bingos

II - Salões de Beleza e Congêneres;

III - Estacionamentos;

IV - Jogos Eletrônicos;

V - Borracharia;

VI - Capotaria;

VII - Estofados;

VIII - Lavagem, polimento e lubrificação de veículos automotores;

IX - Oficinas de eletrodomésticos;

X - Lavanderias;

XI - Bingos;

XII - Copiadoras (com até duas máquinas).

Art. 2º A base de cálculos do ISS será estimada com base nas informações advindas do contribuintes através de uma ação fiscal, levando também em consideração, conforme o caso:

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - O preço corrente dos serviços;

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade e na impossibilidade, o volume das despesas.

IV - A localização do estacionamento.

Art. 3º Os contribuintes sob regime de estimativa estarão dispensados dos cumprimentos das obrigações acessórias tais como:

I - Emitir notas fiscais;

II - Escriturar o Livro de Registro de Prestação de Serviço.

Parágrafo único. Cessado o regime de estimativa, cessará também a dispensa constantes no caput deste artigo.

Art. 4º O cumprimento da obrigação principal, sob regime de estimativa, iniciar-se-á no mês subseqüente à publicação do ato da ciência do respectivo despacho.

Art. 5º Esta Instrução Normativa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Aracaju, 5 de janeiro de 1998

MARIA LUIZA PRAXEDES FRANCA

Coord. Mun. de Ad. Tributária