Instrução Normativa nº 1 de 05/01/1998
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 jan 1998
Define regime de estimativa para grupos de contribuintes e dá outras providências.
A Coordenadoria Municipal de Administração Tributária, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 299 c/c o art. 112 incisos II e III da Lei nº 1.547/1989 (CTMA).
Observando que as atividades relacionadas nesta Instrução Normativa, necessitam de tratamento fiscal específico.
Resolve:
Art. 1º Estão sujeitas ao regime de estimativa, com base no inciso II co art. 109 do CTMA as seguintes atividades:
I - Locadoras;
a) Livros b. Compact Disc;
c) Vídeo d. Cartuchos Games;
e) CDRoom;
f) D.V.D. - Digital Vídeo Disk;
g) Bingos
II - Salões de Beleza e Congêneres;
III - Estacionamentos;
IV - Jogos Eletrônicos;
V - Borracharia;
VI - Capotaria;
VII - Estofados;
VIII - Lavagem, polimento e lubrificação de veículos automotores;
IX - Oficinas de eletrodomésticos;
X - Lavanderias;
XI - Bingos;
XII - Copiadoras (com até duas máquinas).
Art. 2º A base de cálculos do ISS será estimada com base nas informações advindas do contribuintes através de uma ação fiscal, levando também em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade e na impossibilidade, o volume das despesas.
IV - A localização do estacionamento.
Art. 3º Os contribuintes sob regime de estimativa estarão dispensados dos cumprimentos das obrigações acessórias tais como:
I - Emitir notas fiscais;
II - Escriturar o Livro de Registro de Prestação de Serviço.
Parágrafo único. Cessado o regime de estimativa, cessará também a dispensa constantes no caput deste artigo.
Art. 4º O cumprimento da obrigação principal, sob regime de estimativa, iniciar-se-á no mês subseqüente à publicação do ato da ciência do respectivo despacho.
Art. 5º Esta Instrução Normativa, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aracaju, 5 de janeiro de 1998
MARIA LUIZA PRAXEDES FRANCA
Coord. Mun. de Ad. Tributária