Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 05/01/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jan 1993
Estabelece critérios quanto ao recolhimento do ICMS nas entradas interestaduais de combustíveis e lubrificantes.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 105/1992, que estabelece critérios quanto ao recolhimento do ICMS nas entradas interestaduais de combustíveis e lubrificantes,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos que receberem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em operações interestaduais, sem a retenção do ICMS por substituição tributária, excepcionalmente, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, poderão ser autorizados a recolherem o imposto devido na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o quinto dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às entradas quando destinadas aos estabelecimentos distribuidores e aos atacadistas exclusivos dos referidos produtos, credenciados pelo Fisco estadual como contribuintes substitutos, aplicando-se neste caso as normas constantes do Capítulo XIX do Decreto nº 21.219/1991-RICMS.
Art. 3º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1993.
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
Secretário da Fazenda