Instrução Interna SEFAZ nº 6 DE 11/08/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 ago 2023

Dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional (NFS-e Nacional), fixa condições e forma de adesão dos Contribuintes, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às
disposições previstas na Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, no Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013, e à adesão ao Sistema Nacional da NFS-e, convênio assinado em 04 de agosto de 2022 e publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2022,

DETERMINA:

Art. 1º Todas as pessoas que, nos termos da legislação municipal, forem obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no padrão nacional (NFS-e Nacional) deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.

Art. 2º O Sistema Nacional da NFS-e é composto pelos seguintes módulos para emissão da NFS-e Nacional:

I) emissor Público Nacional NFS-e - WEB;

II) emissor Público Nacional NFS-e - MÓVEL; e

III) emissor Público Nacional NFS-e – API (Interface de Programação de Aplicações).

§ 1º O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

§ 2º O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de utilizar certificação digital para cadastramento e emissão de NFS-e Nacional através do emissor web.

§ 3º A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.

§ 4º Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.

Art. 3º Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional os seguintes prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Porto Alegre:

I – os MEIs, a partir de 01/09/2023;

II – as Sociedade de Profissionais, a partir de 01/10/2023;

III – as ME e EPP optantes do Simples Nacional, a partir de 01/11/2023.

§ 1º O MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para
consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e Nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.

§ 3º Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFS-e no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.

Art. 4º A NFS-e Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e
exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.

§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da
emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.

§ 2º Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFS-e no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 5º A NFS-e Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e
exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.

Parágrafo único. Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na NFS-e substituta.

Art. 6º O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e Nacional emitida deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB – Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação de regência do sistema de tributação simplificada.

Art. 7º As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFS-e Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 687, de 2012.

§ 1º A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFS-e, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da NFS-e Nacional ou em demais sistemas da SMF.

§ 2º O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o demonstrativo das informações constantes nas NFS-e, e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A data a ser informada no campo “Data de Notificação” no sistema informatizado de geração do
instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da NFS-e, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento
correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.

§ 5º Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de NFS-e integrante do Termo de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá protocolar impugnação administrativa no mesmo prazo previsto no § 2º deste artigo, juntando documentação comprobatória do alegado.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de agosto de 2023.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.