Instrução de Serviço SGAF nº 5 de 12/06/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jun 2003

Dispõe sobre o procedimento simplificado a ser adotado na fiscalização das empresas que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

Art. 1º Fica instituído o procedimento simplificado de fiscalização a ser efetuado por ocasião do processamento de qualquer evento cadastral, para o qual seja exigida fiscalização, aplicável ao estabelecimento que:

I - estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

II - esteja classificado para fins de fiscalização como microempresa e empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. O procedimento simplificado de fiscalização consiste na análise fiscal das informações constantes do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda referentes ao contribuinte, bem como as por ele prestadas em formulários de apresentação obrigatória previsto na legislação tributária.

Art. 2º No procedimento simplificado de fiscalização o Agente do Fisco deve executar as atividades a seguir indicadas, tomando as medidas cabíveis ao constatar qualquer irregularidade:

I - quanto aos procedimentos de verificação das informações constantes do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda:

a) confirmar a existência de pendência ou bloqueio no sistema de Controle da Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF;

b) confrontar os valores do imposto registrado e declarado, com os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, o histórico de pagamentos do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, bem como o relatório comparativo DPI x SARE;

c) emitir Ordem de Conferência e verificar o registro das notas fiscais, bem como realizar a conferência das operações constantes do arquivo do SINTEGRA;

d) confirmar no Controle de Mercadorias em Trânsito a existência de DARE de substituição tributária com prazo de pagamento do imposto expirado;

e) confirmar no Sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO -, com acesso via Sistema da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP -, a existência de veículos em nome do contribuinte, buscando detectar:

1. o não registro em livro próprio da sua aquisição;

2. relativamente ao diferencial de alíquotas, a não efetivação do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS ou o não pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, nos casos exigidos;

3. qualquer omissão de vendas, em razão da falta de disponibilidade financeira para a sua aquisição;

f) confirmar no Sistema de Transferência de Crédito a regularidade de todos os créditos obtidos por transferência;

g) confirmar a existência de documentos fiscais avulsos no Sistema de Comercialização Rural, referente a operações na qual o contribuinte seja remetente ou destinatário, buscando:

1. confrontar as operações encontradas com a escrituração;

2. detectar qualquer omissão de vendas, em razão da falta de disponibilidade financeira para a sua aquisição;

II - quanto aos procedimentos de verificação das informações prestadas pelo contribuinte e de acordo com o evento cadastral:

a) efetuar análise da situação econômico-financeira dos sócios admitidos, no caso de alteração da composição societária ou transferência de titularidade do estabelecimento, buscando comprovar a:

1. falsidade ideológica;

2. regularidade fiscal;

3. capacidade financeira e origem dos recursos, mediante cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física e respectivo extrato da Receita Federal;

b) conferir a autorização, a liberação, a utilização, o registro, o cancelamento e a devolução dos documentos fiscais constantes do sistema CIAF;

c) quanto ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, a regularidade da cessação do uso do equipamento e o respectivo estorno de crédito outorgado, se exigível, nos termos da legislação tributária;

d) especificamente, nos casos de baixa e paralisação temporária:

1. existindo fundo de estoque, constatar relativamente ao ICMS devido o seu lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS ou o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

2. comprovar o pagamento antecipado das parcelas vincendas de ICMS devido sobre o estoque de mercadoria incluída no regime de substituição tributária, conforme determinação da legislação tributária;

3. confirmar a efetivação do estorno proporcional do crédito de ICMS do ativo imobilizado nos livros próprios, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. O documento fiscal não registrado, constante de Ordem de Conferência, pode ser objeto de autuação sem a anexação de sua cópia autenticada, desde que seja feita a indicação do número, da série, da data da emissão, do valor, do CNPJ, da UF, do emitente, do número da carga-lote, do local do arquivamento e, se for o caso, do selo fiscal, a fim de possibilitar a juntada da cópia deste documento em eventual fase contenciosa.

Art. 3º Constatado, por qualquer motivo, que o procedimento simplificado previsto nesta Instrução não seja suficiente para resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual, o Agente do Fisco deve comunicar, por escrito, o fato ao seu Supervisor Fiscal, que procederá a avaliação da conveniência ou não de designar o mesmo ou outro agente para realizar a fiscalização verticalizada do contribuinte.

Parágrafo único. A decisão do Supervisor Fiscal deve ser expressa pela expedição de Ordem de Serviço individual para o contribuinte com a designação das auditorias fiscais a serem efetuadas, com vistas a resguardar os interesses da Fazenda Pública Estadual, observando as regras de desconsideração da escrita fiscal previstas na legislação tributária e a relevância do valor a ser obtido com os procedimentos adotados.

Art. 4º A comprovação da fiscalização é feita por intermédio de extrato do Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS -, no qual deve constar a observação de que a fiscalização para o evento cadastral se desenvolveu por procedimento simplificado nos termos da Instrução de Serviço nº 05/03-SGAF, de 12 de junho de 2003.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogada a Instrução de Serviço nº 08/98-DRE, de 03 de dezembro de 1998.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2003.

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS DE CARVALHO

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal