Instrução TSE nº 73 de 05/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004.

RESOLUÇÃO 21.608 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A escolha e o registro de candidatos às eleições municipais de 2004 obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. Serão realizadas, simultaneamente, eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o país, no dia 3 de outubro de 2004, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II).

CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3 de outubro de 2003, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput; Res.-TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 1º É vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição para vereadores (Res.-TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 2º Poderá o partido político integrante da coligação majoritária constituir lista própria de candidatos à Câmara de Vereadores (Res.-TSE nº 20.121, de 12.03.1998).

§ 3º É permitido aos partidos políticos realizar coligações partidárias diferentes em municípios diversos, ainda que situados no mesmo estado federativo, uma vez que a circunscrição a ser considerada, na eleição de 2004, é a municipal (Res.-TSE nº 21.474, de 26.08.2003).

Art. 4º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações das agremiações partidárias no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).

§ 1º O juiz eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Instrução relativas à homonímia de candidatos.

§ 2º O partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente, apenas na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação (Acórdão-TSE nº 18.421, de 28.06.2001).

§ 3º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I, III e IV):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por três delegados indicados ao juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem;

III - a chapa de coligação deve ser formada por candidatos filiados a qualquer dos partidos políticos dela integrantes, em número sobre o qual deliberem, assegurado o mínimo de um por partido.

CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES

Art. 6º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2004, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º).

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecer as referidas normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 6 de abril de 2004 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º; Lei nº 9.096/95, art. 10).

§ 2º Para a realização das convenções previstas no caput, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos adequados a tais eventos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolizada primeiro.

Art. 7º As convenções partidárias previstas no artigo anterior sortearão, em cada município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

Art. 8º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos juízos eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos.

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2004, ou nos dez dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 56 , § 2º, e 58 desta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS

Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidades (Código Eleitoral, art. 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição, art. 14, § 3º, I a VI):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e 18 anos para vereador.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 3 de outubro de 2003, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2003, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.

Art. 11. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente (Constituição, art. 14, § 5º).

Art. 12. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição, art. 14, § 6º).

§ 1º O prefeito que se reelegeu não pode candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo na mesma circunscrição.

§ 2º O prefeito, reeleito ou não, que, em eleição consecutiva, pretenda candidatar-se em outro município, deverá observar a regra do art. 14, § 6º, da Constituição da República, bem como as exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral na circunscrição em que pretenda concorrer, pelo menos um ano antes do pleito, desde que o município não tenha sido criado por desmembramento, incorporação ou fusão daquele onde ocupou o cargo.

Art. 13. São inelegíveis:

I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição, art. 14, § 4º);

II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de território, ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição, art. 14, § 7º);

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.

§ 1º Para se beneficiar da ressalva prevista no § 7º do art. 14 da Constituição, o suplente precisa ter assumido definitivamente o mandato (Acórdão nº 19.422, de 23.08.2001).

§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.

§ 3º São inelegíveis a cargo diverso no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito já reeleito, salvo se este renunciar até seis meses antes das eleições.

§ 4º A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República (Res.-TSE nº 21.495, de 09.09.2003).

Art. 14. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição, art. 14, § 8º, I e II):

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 12, § 2º).

§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito.

§ 3º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, parágrafo único).

Art. 15. Os magistrados e os membros dos tribunais de contas devem se afastar definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo.

Parágrafo único. Os magistrados e membros dos tribunais de contas estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no art. 10 desta Instrução, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade, sendo de até seis meses antes do pleito para o cargo de vereador e de até quatro meses antes do pleito para o cargo de prefeito (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV e VII). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução TSE nº 73, de 02.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os magistrados e membros dos tribunais de contas estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no art. 10 desta Instrução, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV e VII; Res.-TSE nº 20.539, de 16.12.1999)."

Art. 16. Os membros do Ministério Público da União e dos estados, para concorrerem a cargo eletivo, devem estar afastados de suas funções ainda que mediante licença.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público da União e dos estados estão sujeitos ao cumprimento do prazo de filiação a partido político um ano antes do pleito, previsto no art. 10 desta Instrução (Res.-TSE nº 21.080, de 30.04.2002).

CAPÍTULO V
DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 17. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I e IV, e § 3º):

I - os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

II - os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

Art. 18. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).

Parágrafo único. Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão é permitido:

I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;

II - manter os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 19. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

Seção I
Do número de candidatos a serem registrados

Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição, art. 29, I).

Art. 21. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para eleição proporcional, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).

§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, nos demais casos.

§ 4º Na reserva de vagas prevista no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 4 de agosto de 2004 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2003, os cargos de vereador corresponderão ao número mínimo da faixa populacional prevista no art. 29, IV, da Constituição da República.

§ 7º O preenchimento das vagas remanescentes e a substituição de candidatos devem respeitar os percentuais estabelecidos para cada sexo (REspe nº 17.433, de 20.09.2000).

Seção II
Do pedido de registro

Art. 22. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho de 2004 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput; Código Eleitoral, art. 89, III).

§ 1º O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que indicados por coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, e Código Eleitoral, art. 91).

§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 23. O registro dos candidatos será requerido pelos partidos políticos e coligações com a apresentação da documentação prevista nesta Instrução, do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e de um formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) para cada candidato.

§ 1º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fax, de quem responda pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).

§ 2º Na hipótese de coligação, o pedido deve ser subscrito, alternativamente, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 5º desta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).

§ 3º Com o requerimento de registro, o partido ou coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fax ou o endereço eletrônico no qual poderá receber intimações e comunicados, e, no caso de coligação, deverá, ainda, indicar expressamente o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, IV, a, b e c).

Art. 24. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 22 desta Instrução, ou seja, até as 19h do dia 7 de julho de 2004, apresentando o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e um formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) para cada candidato, com os respectivos documentos.

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação já tenha requerido o registro de algum de seus candidatos, apresentando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), os candidatos cujos registros não foram solicitados deverão apresentar somente os Requerimentos de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Art. 25. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:

I - nome e sigla do partido político;

II - na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;

III - data da(s) convenção(ões);

IV - cargos pleiteados;

V - nomes dos delegados do partido político ou da coligação;

VI - na hipótese de coligação, nome de seu representante;

VII - endereço completo, correio eletrônico e telefones, inclusive de fax;

VIII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos.

Art. 26. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentado com os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção a que se refere o art. 6º desta Instrução, devidamente autenticada pelo cartório eleitoral e acompanhada de seu texto digitado ou datilografado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I);

II - demais documentos referentes à convenção, à comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição e à legitimidade do subscritor;

III - cópia do estatuto partidário.

Parágrafo único. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanharem receberão um só número de protocolo.

Art. 27. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:

I - autorização do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II);

II - número de fax, correio eletrônico ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

III - valores máximos de gastos que o partido político fará com a candidatura, observando-se que, no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará para os seus candidatos o valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);

IV - nome completo do candidato e o nome que constará da urna eletrônica;

V - informações para fins estatísticos;

VI - número do CPF e do título eleitoral.

Art. 28. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos:

I - prova de filiação partidária do candidato, mediante certidão expedida pelo escrivão eleitoral, com base nas últimas relações de filiados conferida e arquivada no cartório eleitoral, salvo quando se tratar de candidatos militares (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III; Res.-TSE nº 19.584, de 30.05.1996);

II - declaração de bens atualizada, assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);

III - cópia do título eleitoral ou da certidão fornecida pelo cartório eleitoral de que o candidato é eleitor no município ou requereu sua inscrição ou sua transferência de domicílio até 3 de outubro de 2003 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, V);

IV - certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VI);

V - certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);

VI - fotografia recente do candidato, em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

VII - comprovante de escolaridade;

VIII - prova de desincompatibilização, quando for o caso.

§ 1º O documento previsto no inciso II poderá ser suprido pela cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal, desde que o candidato afirme não ter havido alteração em seu patrimônio.

§ 2º As certidões a que se refere o inciso V poderão ser obtidas pela Internet, quando tal serviço estiver disponível.

§ 3º Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

§ 4º A ausência do comprovante a que se refere o inciso VII poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se for o caso, determinar a aferição, por outros meios, da condição de alfabetizado.

§ 5º Cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), com os documentos a ele correspondentes, receberá um número de protocolo.

Art. 29. Os formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) poderão ser apresentados em meio magnético desde que acompanhados de via impressa, devendo ser utilizado programa a ser obtido na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet ou no cartório eleitoral, em disquetes fornecidos pelos partidos políticos ou candidatos.

Art. 30. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 31. O nome indicado para constar da urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo juiz no momento do julgamento do pedido de registro.

Art. 32. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, até 5 de julho de 2004, esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, for identificado pelo nome que tenha indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º O juiz eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).

§ 2º O juiz eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).

Art. 33. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fax, correio eletrônico ou telegrama (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

Seção III
Do processamento do pedido de registro

Art. 34. Protocolizado e autuado o pedido de registro das candidaturas, o cartório eleitoral providenciará:

I - a imediata inclusão dos dados constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) no sistema informatizado de que trata o art. 69 desta Instrução;

II - a publicação de edital, no mesmo dia, sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º; Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

Art. 35. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos relacionados no art. 26 desta Instrução receberão um só numero de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;

II - cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.

§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados, numérica e seqüencialmente, ao principal, referido no inciso I deste artigo.

§ 2º Os processos que tratam dos candidatos a prefeito e a vice devem tramitar reunidos e ser analisados e julgados em conjunto.

§ 3º O cartório eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.

§ 4º Se o nome do candidato constar da relação de candidatos prevista no inciso VIII do art. 25 desta Instrução, mas sua documentação não vier acompanhada do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), o juiz eleitoral, à vista de certidão do cartório, determinará a autuação do processo individual de registro e a regularização do pedido, nos termos do art. 33 desta Instrução.

Art. 36. As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.

Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral.

§ 1º No processo principal, o cartório deverá verificar:

I - a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;

II - a legitimidade do subscritor para representar o partido ou coligação;

III - a regularidade dos demais documentos referentes à convenção.

§ 2º Nos processos individuais dos candidatos, o cartório certificará que o processo principal foi julgado e verificará:

I - a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

II - a regularidade da documentação do candidato;

III - se o valor máximo de gastos foi informado.

Seção IV
Das impugnações

Art. 38. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 1º).

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 2º; Lei Complementar nº 75/93, art. 80).

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 3º).

Art. 39. Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no curso do prazo previsto no caput do artigo anterior, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral.

Art. 40. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de sete dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).

Art. 41. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos cinco dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 42. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 6º).

Art. 43. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, caput).

Seção V
Do julgamento dos pedidos de registro

Art. 44. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.

Art. 45. Os processos que cuidam dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição.

Parágrafo único. Se o juiz indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos, ou se ambos, não preenchem as exigências legais e deverá apontar o óbice existente, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.

Art. 46. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).

Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr a partir deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput).

§ 1º O julgamento do processo a que se refere o inciso I do art. 35 desta Instrução precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução TSE nº 73, de 02.04.2004, DJU 27.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O julgamento do processo a que se refere o inciso I do art. 33 desta Instrução precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes."

§ 2º A impugnação, a notícia de inelegibilidade, o registro do candidato e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.

§ 3º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido por correio eletrônico, fax ou telegrama, no endereço referido no inciso II do art. 27 desta Instrução, quando candidato, ou de sua sede, quando partido político (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º).

§ 4º Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no dia seguinte, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive mediante portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º).

§ 5º O juiz eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, por correio eletrônico, fax ou telegrama, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento de remessa.

Art. 48. Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do caput do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em cartório (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, caput).

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).

Art. 49. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 14 de agosto de 2004 (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e ss.).

Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz eleitoral determinará a publicação dos nomes deferidos aos candidatos no Diário Oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 4º).

Seção VI
Do julgamento dos recursos nos tribunais eleitorais

Art. 50. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em Mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

Art. 51. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de dez minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos contidos no voto proferido pelo relator ou no voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).

Art. 52. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por correio eletrônico, fax ou telegrama, no endereço referido no inciso II do art. 27 desta Instrução, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).

§ 1º Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, no dia seguinte, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive mediante portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único, c.c. o art. 8º, § 2º).

§ 2º O recurso subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único).

§ 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior, por correio eletrônico, fax ou telegrama, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento de remessa.

Art. 53. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e as respectivas decisões publicadas até o dia 4 de setembro de 2004 (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e ss.).

Art. 54. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 50 e 51 desta Instrução (Lei Complementar nº 64/90, art. 14).

Parágrafo único. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas, até o dia 23 de setembro de 2004 (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e ss.).

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 55. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.

§ 2º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 3º Na hipótese de renúncia, o prazo para substituição será contado da publicação, em cartório, da decisão que a homologar.

Art. 57. Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo do § 2º do artigo anterior.

§ 1º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 2º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário nos trinta dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 58. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito, desde que observado o prazo do § 2º do art. 56 e a regra do § 2º do art. 21 desta Instrução (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

Art. 59. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado com o formulário RRC, com a documentação do candidato e com o documento que comprove sua indicação, dispensada a apresentação de novo DRAP e dos demais documentos que o acompanham.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Art. 61. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele (Lei Complementar nº 64/90, art. 18).

Parágrafo único. A validade dos votos atribuídos a chapa que esteja incompleta e sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento de seu registro, ou seja, o reconhecimento judicial de que seus integrantes estão aptos a concorrer.

Art. 62. O juiz eleitoral deverá cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.

Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/90, art. 15).

Art. 64. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Lei Complementar nº 64/90, art. 25).

Art. 65. Os prazos a que se refere esta Instrução são peremptórios e contínuos (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 1º A partir de 5 de julho de 2004 até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

§ 2º Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitado o horário mínimo de 11 horas às 19 horas.

Art. 66. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 5 de novembro, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução, em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Art. 67. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

Art. 68. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

§ 1º Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).

§ 2º A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 3º Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 4º Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento da exceção oportunamente ajuizada.

§ 5º Não poderão servir, como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 69. Os cartórios eleitorais utilizarão, obrigatoriamente, o sistema informatizado de registro de candidatura desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que também disciplinará os procedimentos para o gerenciamento dos dados dos registros de candidaturas.

Art. 70. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 71. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de fevereiro de 2004.

Presentes - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro

FERNANDO NEVES, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro

GILMAR MENDES - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro

FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.