Instrução TSE nº 73 de 02/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2004

Altera o parágrafo único do art. 15 e o § 1º do art. 47 da instrução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004.

RESOLUÇÃO 21.703 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do art. 15, que passa a ser a seguinte:

"Parágrafo único. Os magistrados e membros dos tribunais de contas estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no art. 10 desta Instrução, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade, sendo de até seis meses antes do pleito para o cargo de vereador e de até quatro meses antes do pleito para o cargo de prefeito (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV e VII)."

Art. 2º Alterar a redação do § 1º do art. 47, que passa a ser a seguinte:

"§ 1º O julgamento do processo a que se refere o inciso I do art. 35 desta Instrução precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de abril de 2004.

Ministro Sepúlveda Pertence, presidente. Ministro Fernando Neves, relator. Ministra Ellen Gracie, Ministro Carlos Velloso, Ministro Francisco Peçanha Martins, Ministro José Delgado, Ministro Luiz Carlos Madeira.