Instrução DETRAN-DF nº 58 DE 30/01/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jan 2017

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e estabelece a data para início da fiscalização do licenciamento anual de veículos automotores, para o exercício de 2017.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2001, com base no parágrafo 1º, do artigo 124, da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 , de 22 de dezembro de 1995 e

Considerando a Resolução nº 110/2000 do Contran,

Resolve:

Art. 1º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV será expedido ao proprietário de veículo que houver quitado os débitos referentes a:

I - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran;

III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre- DPVAT;

IV - Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.

Art. 2º O proprietário de reboque, semirreboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, uma única vez, protocolo de autorização para circulação do veículo nas vias do Distrito Federal, com validade de 30 (trinta) dias, diretamente no sítio eletrônico do Detran/DF, www.detran.df.gov.br, por meio de abertura de atendimento eletrônico que promoverá a geração de arquivo de emissão e o envio do documento aos Correios para entrega no endereço constante do cadastro do bem móvel, dentro do prazo de validade da autorização.

Art. 3º O acesso à solicitação do protocolo de autorização de que trata o artigo 2º ficará disponível exclusivamente no sítio do Detran-DF.

Art. 4º Estabelecer a data para início da fiscalização do licenciamento anual de veículos automotores registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, relativo ao exercício de 2017, a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO