Lei nº 3.932 de 28/12/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 jan 2007

Institui a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, decorrente do serviço de licenciamento de veículos automotores, prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual de Veículos incidirá, na data do licenciamento, sobre o cadastro de todo veículo automotor registrado na base do Distrito Federal, excluindo-se:

I - os veículos de propriedade de portadores de necessidades especiais;

II - os veículos destinados ao transporte público individual de passageiro (táxi);

III - os veículos oficiais do Distrito Federal.

Art. 3º O valor da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos é de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) reajustado anualmente pelo índice adotado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2006.

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA