Instrução CVM nº 437 de 05/07/2006

Norma Federal

Altera a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 .

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I , e 18, inciso II, alíneas a, c e d da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O inciso V do art. 12-a da Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE