Instrução DETRAN nº 473 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jul 2020

Estabelece o prazo para renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal.

(Revogado pela Instrução DETRAN Nº 643 DE 01/09/2020):

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e

Considerando o que preceitua o artigo 1º da Resolução 110, de fevereiro de 2010, do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo para renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:

I - Algarismos finais da placa 1 e 2 - prazo final para renovação até setembro.

II - Algarismos finais da placa 3, 4 e 5 - prazo final para renovação até outubro.

III - Algarismos finais da placa 6, 7 e 8 - prazo final para renovação até novembro.

IV - Algarismos finais da placa 9 e 0 - prazo final para renovação até dezembro.

Art. 2º Para efeito de fiscalização do licenciamento anual de veículos automotores registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, o documento de porte obrigatório, relativo ao exercício de 2020 será exigido a partir do 1º dia de cada mês, conforme calendário estabelecido no art. 1º e em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 110, de 24 de fevereiro de 2000.

Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV será expedido ao proprietário de veículo e será disponibilizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico - CRLVe, após quitação dos débitos referentes a:

I - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

II - Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran.

III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT.

IV - Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.

Art. 4º O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico - CRLVe, diretamente no Portal de Serviços do Detran/DF, www.detran.df.gov.br.

Art. 5º O acesso ao CRLVe poderá ocorrer diretamente no PORTAL DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF, no sítio do Detran-DF ou pelo aplicativo da CARTEIRA DIGITAL disponibilizado pelo DENATRAN.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA