Instrução CVM nº 467 DE 10/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2008

Dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários. Revoga o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022 e pela Resolução CVM Nº 135 DE 10/06/2022):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de abril de 2008, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.

APROVAÇÃO DE MODELOS DE CONTRATOS

Art. 2º Os modelos de contratos derivativos admitidos à negociação em mercado organizado devem ser aprovados pela CVM antes do início das negociações.

Parágrafo único. Devem ser igualmente submetidas à aprovação da CVM quaisquer alterações nos modelos de contratos derivativos previamente aprovados, antes que os novos termos passem a vigorar.

Art. 3º Os contratos derivativos que não tenham sido negociados em mercado organizado, mas levados a registro em tal mercado, serão aprovados pela entidade administradora do mercado em que forem registrados, estando dispensados de aprovação na CVM.

Parágrafo único. A entidade mencionada no caput deve manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de término dos contratos, a documentação relativa à sua análise.

Art. 4º A entidade administradora de mercado organizado deve estabelecer e tornar públicas regras sobre os procedimentos e critérios para aprovação dos contratos derivativos registrados em seus mercados.

Parágrafo único. As regras e procedimentos de aprovação dos contratos derivativos devem permitir à entidade administradora identificar e coibir infrações às normas legais e regulamentares.

Art. 4º-A As entidades administradoras de mercados organizados podem, observado o disposto nos incisos I e V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, criar mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus sistemas, com fins de administração de riscos pelas instituições financeiras. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 486, de 17.11.2010, DOU 18.11.2010)

CONTRATOS DERIVATIVOS

Seção I
- Ativos Subjacentes

Art. 5º Os ativos subjacentes aos contratos derivativos negociados em mercado organizado devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação.

Art. 6º A entidade administradora do mercado organizado deve divulgar de forma ampla e irrestrita os preços dos ativos subjacentes aos contratos negociados em seus mercados, em periodicidade compatível com a natureza do ativo.

Seção II
- Processo de Aprovação dos Modelos de Contrato

Art. 7º O pedido de aprovação dos modelos de contratos derivativos a serem negociados no mercado organizado deverá ser formulado pela entidade administradora do mercado em que o contrato será negociado incluindo:

I - o contrato com seus anexos, contendo, no mínimo:

a) o objeto, a unidade de negociação e a forma de cotação;

b) as datas de negociação, vencimento e liquidação do contrato;

c) os critérios de cálculo dos preços de liquidação, dos ajustes e das margens; e

d) as formas de liquidação admitidas, incluindo a possibilidade ou não de entrega física do ativo subjacente.

II - descrição pormenorizada das características do ativo subjacente ao contrato, dos mercados em que é negociado e de seus participantes;

III - especificação de restrições de acesso aos contratos por determinados investidores, se for o caso;

IV - limites de posição por investidor, por intermediário e de contratos em aberto;

V - manifestação quanto à adequação da metodologia de determinação do valor de referência do ativo subjacente ao contrato;

VI - declaração da entidade responsável pela submissão do pedido de que a iniciativa de proposta do novo contrato é proveniente da própria entidade, ou, caso contrário, especificação da origem da iniciativa da proposta.

Art. 8º O pedido de aprovação será encaminhado ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, a quem caberá sua apreciação.

Art. 9º A aprovação do modelo de contrato será concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo do pedido na CVM.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias úteis para envio de tais informações.

§ 2º A CVM terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para aprovar o modelo de contrato, contado a partir do cumprimento das exigências feitas nos termos do § 1º.

§ 3º Preliminarmente ao indeferimento do pedido, a CVM enviará ofício à entidade responsável pela sua submissão, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício.

§ 4º Findo o prazo referido no § 1º ou § 3º sem que tenham sido apresentadas as informações adicionais ou sanados os vícios, a CVM deverá indeferir o pedido.

§ 5º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à entidade responsável pela submissão do pedido informando sua decisão, da qual caberá recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.

§ 6º Se a CVM não se manifestar nos prazos previstos no caput e no § 2º, os contratos serão considerados aprovados.

CANCELAMENTO DA APROVAÇÃO

Art. 10. O Superintendente de Relações com Mercados e Intermediários - SMI deve determinar o cancelamento da aprovação concedida quando constatada:

I - a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pela entidade responsável pela submissão do pedido à CVM; ou

II - a perda das características do contrato apresentadas quando de sua aprovação.

Parágrafo único. Da decisão que cancelar a aprovação caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Considera-se infração grave o descumprimento do art. 2º desta Instrução.

Art. 12. Fica revogado o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA