Instrução CVM nº 306 DE 05/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1999

Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nºs 82, de 19 de setembro de 1988; 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 558 DE 26/03/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, incisos I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A administração de carteira de valores mobiliários é regida pelas normas constantes da presente Instrução.

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e orientações dos administradores de carteiras de valores mobiliários. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários não implica qualquer apreciação sobre. os méritos do administrador pessoa natural e jurídica, nem responsabilidade por parte da CVM."

DO ADMINISTRADOR PESSOA NATURAL

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

I - graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"II - experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários; e"

III - reputação ilibada.

§ 1º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional exigida no inciso II deste artigo de, no mínimo, sete anos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 3º Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 4º Para efeito de comprovação da experiência prevista na letra "b" do inciso II e no § 1º deste artigo, o interessado deve submeter à apreciação da CVM requerimento justificando objetivamente o seu entendimento de que está qualificado para administrar carteiras de valores mobiliários de terceiros. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional especificada no inciso II de, no mínimo, sete anos."

Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo interessado; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"I - curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do artigo 4º desta Instrução;"

II - curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4º, devidamente assinado pelo interessado; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"II - formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; e"

III - formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"III - declaração do pretendente, sobre:
a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;
b) se foi condenado judicialmente, nos últimos cinco anos, bem como não apresenta, no momento da solicitação protesto de títulos;
c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;
d) se é falido, concordatário ou insolvente, é ou foi administrador ou membro do conselho fiscal, nos últimos cinco anos, de pessoa jurídica que tenha requerido falência ou cuja falência tenha sido decretada nesse período; e
e) se foi, nos última cinco anos, administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou esteve sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária."

IV - cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

V - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

VI - declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido sócio; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

VII - declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando:

a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d) se tem contra si títulos levados a protesto;

e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e

f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas d e e do inciso VII, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada, cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 2º Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso VI deste artigo, o interessado deverá encaminhar cópia das páginas da carteira profissional que comprovem a experiência mencionada no curriculum. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas b a e do inciso III, a CVM pode examinar e avaliar a situação individual do pretendente, com vistas a conceder a autorização pleiteada cabendo-lhe exercer, para tanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso."

Art. 6º (Revogado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O administrador pode, a seu critério, contratar os serviços de análise de valores mobiliários com pessoa natural ou jurídica, devidamente autorizada para este fim, pela CVM."

DO ADMINISTRADOR PESSOA JURÍDICA

Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

I - tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ;

II - atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"II - atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e"

III - constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários.

§ 1º É facultado à pessoa jurídica contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para os serviços previstos no inciso III deste artigo.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pedido de autorização deve ser instruído com o contrato firmado com a pessoa autorizada pela CVM.

§ 3º A substituição do diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente responsável ou da pessoa contratada, nos termos do § 1º deste artigo, só pode ser feita por profissional igualmente habilitado, pela CVM, na forma prevista nesta Instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A substituição do diretor, sócio-gerente responsável ou da pessoa contratada, nos termos do § 1º deste artigo, depende de prévia aprovação, pela CVM, na forma prevista nesta Instrução."

§ 4º Na hipótese de impedimento do responsável por prazo superior a trinta dias, o substituto deve assumir a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de um dia útil, a contar da sua ocorrência.

§ 5º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O diretor ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade da instituição."

§ 6º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de terceiros só pode ser responsável pela mesma atividade em empresas ligadas, conforme definidas em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de investidores de natureza diversa e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento."

§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 8º O departamento técnico é responsável pela elaboração de estudos e análises de investimentos que fundamentem as decisões a serem tomadas, mantendo os registros apropriados com as justificativas das recomendações tomadas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 9º A atribuição da responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a gerente-delegado ou a sócio-gerente deverá ser consignada no contrato social da pessoa jurídica. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Art. 8º O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com:

I - requerimento assinado pelo representante legal; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"I - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;"

II - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"II - documento que contenha a indicação do sócio-gerente ou diretor responsável pela atividade;"

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"III - informações sobre o departamento de análise, incluindo quantidade e natureza das atividades dos profissionais integrantes do departamento e, se for o caso, contrato com pessoa autorizada pela CVM a prestar serviços desta natureza;"

IV - documento que contenha a indicação do sócio-gerente, gerente-delegado ou diretor responsável pela atividade; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - informações sobre o tipo de investidor com que a empresa pretenda atuar; e"

V - informações sobre o departamento técnico, incluindo a quantidade de profissionais, a natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes e a infra-estrutura disponível, incluindo relação discriminada dos equipamentos, programas e serviços, próprios ou de terceiros, utilizados na atividade de administração de carteira, ou, se for o caso, o contrato com pessoa autorizada pela CVM a prestar serviços desta natureza; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"V - formulário cadastra, devidamente preenchido, constante do Anexo IV a esta Instrução."

VI - informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretenda atuar; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

VII - formulário cadastral, devidamente preenchido, constante do Anexo IV a esta Instrução. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é concedida através de Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de autorização, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório.

§ 2º O prazo de trinta dias pode ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências.

§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º A CVM poderá, mediante ofício fundamentado, restituir ao requerente o pedido de autorização e os documentos que o instruíram sem formulação de exigências, se verificar que apresentam irregularidade ou ilegalidade insanável, ou que o requerimento não está instruído com os documentos necessários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

DO INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO E DO RECURSO

Art. 10. O indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários deve ser comunicado por escrito ao interessado, ficando todos os documentos que o instruíram à sua disposição, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido foi indeferido, findo o qual podem os mesmos ser inutilizados pela CVM.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo:

I - se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pelo administrador para obter o credenciamento; ou

II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização.

III - se o administrador de carteira de valores mobiliários não encaminhar as informações previstas no art. 12 desta Instrução por dois anos consecutivos. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

§ 1º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

DO CANCELAMENTO A PEDIDO
(Subtítulo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Art. 11-A. O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º O pedido de cancelamento será deferido por Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, contados do protocolo na CVM, cujos efeitos retroagirão à data do pedido, presumindo-se aprovado se, decorrido tal prazo, não houver manifestação da CVM.

§ 2º O deferimento do cancelamento não impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar a responsabilidade do requerente por atos ocorridos até aquela data. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

DAS INFORMAÇÕES

Redação dada pela Instrução CVM Nº 510 DE 05/12/2011:

Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução.

Redação Anterior:

Art. 12. O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 510, de 05.12.2011, DOU 05.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12 O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )"

"Art. 12. O administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carreiras que administre, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução, além de informações cadastrais atualizadas, de acordo com o disposto nos Anexos III ou IV, conforme o caso."

Parágrafo único. Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador de carteira de valores mobiliários deve ser comunicada à CVM, no prazo de quinze dias, contados a partir da sua ocorrência, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. Sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador de carteira de valores mobiliários deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS". (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS".
Parágrafo único. O material de divulgação de desempenho deve incluir informações sobre todas as carteiras que o administrador tenha sob sua gestão e não apenas sobre algumas delas, englobando, no mínimo, os últimos seis meses."

DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:

I - desempenhar suas atribuições de modo a atender aos objetivos de investimento do(s) titular(es) da carteira;

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 450, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;"

III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:

a) a política de investimentos a ser adotada, que deve estar de acordo com o perfil do investidor, a sua situação financeira e com os seus objetivos;

b) a remuneração cobrada pelos serviços;

c) as informações sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários;

d) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do investidor, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado;

e) a autorização, se for o caso, para que o administrador assuma a, contraparte das operações, conforme disposto no artigo 16, sendo que, no caso de cliente pessoa jurídica, deve ser indicado, por escrito, ao administrador, o nome da pessoa natural com poderes para tal autorização; e

f) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas pelo administrador ao cliente.

IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

V - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão;

VI - manter em custódia, em entidade devidamente habilitada para tal serviço, os valores mobiliários integrantes das carteiras sob sua gestão, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes;

VII - transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador de carteira; e

VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo titular da carteira, pertinentes aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada;

Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno adequados, o permanente atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional.

DA SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 15. Na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurada a completa segregação das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:

I - a segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;

II - a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros;

III - a implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento;

IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais; e

V - o estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e administradores da entidade.

Parágrafo único. Se a segregação de que trata este artigo for promovida mediante a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição, não há necessidade de designação de diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente da instituição administradora para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades desde que não as de administração dos recursos da própria instituição, devendo o mesmo também ser devidamente credenciado junto à CVM como administrador de carteira de valores mobiliários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 364, de 07.05.2002, DOU 09.05.2002 )

DAS VEDAÇÕES

Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:

I - atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administre, exceto nos seguintes casos:

a) quando se tratar de administração de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo titular; ou

b) quando, embora formalmente contratado como administrador de carteira, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a mesma e não tenha conhecimento prévio da operação.

II - proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços que presta, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do titular da carteira;

III - fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da carteira, ou de valores mobiliários e índices do mercado de capitais;

IV - fazer quaisquer promessas quantificadas quanto a retornos futuros da carteira;

V - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos sob qualquer modalidade, usando, para isso, os recursos que administra, salvo em se tratando de concessão a terceiros de empréstimo de ações para a realização de operações nos mercados autorizados a funcionar pela CVM, desde que haja autorização, prévia e por escrito, do titular da carteira;

VI - promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros;

VII - negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do titular da carteira, ou omitir-se em relação à mesma; e

VIII - promover operações cujo objetivo consista em burlar a legislação fiscal e/ou outras normas legais e regulamentares, ainda que tais negócios aumentem a valorização da carteira administrada.

Parágrafo único. Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários participe do consórcio de distribuição, admitir-se-á a subscrição de valores mobiliários para a carteira administrada, desde que em condições idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros, devendo o fato ser informado imediatamente à CVM.

DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado.

Parágrafo único. Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.

DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 18. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos artigos 14, incisos I, II, V, VII e VIII, e 16, incisos VI a VIII desta Instrução.

Art. 19. Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o descumprimento do disposto nos artigos 7º, § 1º; 14, incisos III, IV, VI e VII e 15, incisos I a V desta Instrução, por parte do administrador de carteira de valores mobiliários.

Art. 20. O administrador de carteira que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do artigo 12 desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista nos artigos 9º, V e 11 da Lei nº 6.385/76.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O administrador de carteira que já administra carteiras de valores mobiliários deve, no prazo de noventa dias, se adaptar ao disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Art. 21-A. O disposto nos arts. 14 a 16 desta Instrução aplica-se às atividade de administração e gestão de fundos de investimento registrados na CVM.

§ 1º Salvo disposição específica contrário, não se aplica aos administradores e gestores de fundos de investimento a proibição de que trata o inciso I do art. 16 desta Instrução devendo constar do regulamento do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador ou o gestor atuar como contraparte do fundo.

§ 2º O administrador e o gestor deverão manter, por 5 (cinco) anos, registro segregado documentando as operações em que forem contraparte do fundo. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007 )

Art. 22. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 82, de 19 de setembro de 1988, 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva