Instrução CVM nº 396 DE 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento - FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por valores mobiliários de sua emissão.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de setembro de 2003, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 29 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º As companhias abertas cujas ações integrem, em caráter exclusivo, a carteira de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, e de Clubes de Investimento - FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998, deverão encaminhar os relatórios, informes publicitários e quaisquer outros documentos de cunho informacional que forem regularmente enviados aos seus acionistas, aos cotistas dos referidos fundos mútuos e clubes de investimento que manifestarem interesse no recebimento dessas informações, na forma do art. 2º.

Art. 2º As companhias referidas no art. 1º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução, solicitar aos administradores dos Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, e dos Clubes de Investimento - FGTS de que se trata, que realizem, às expensas da companhia, consulta específica e individual aos respectivos cotistas, com a finalidade de permitir que estes manifestem seu interesse em receber as informações referidas no art. 1º, autorizando que seja informado à companhia seu nome e endereço para recebimento de correspondência, inclusive eletrônica.

Art. 3º Concluída a consulta a que se refere o artigo anterior, os administradores dos fundos e dos clubes de que trata esta Instrução deverão remeter ao Diretor de Relações com Investidores da companhia relação dos cotistas interessados no recebimento das informações referidas no art. 1º, com seus respectivos endereços para correspondência, inclusive eletrônica, permanecendo obrigados a informar eventuais alterações nos dados fornecidos ao final de cada semestre civil.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em exercício