Instrução CVM nº 390 de 08/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2003

Dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções, altera dispositivos da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, e revoga a Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, e a Instrução CVM nº 291, de 25 de setembro de 1998.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 567 DE 17/09/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no art. 22, alínea III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução regula a negociação pela companhia aberta com opções referenciadas em ações de sua emissão.

REQUISITOS PARA A NEGOCIAÇÃO COM OPÇÕES

Art. 2º Fica autorizada a negociação com opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação.

§ 1º As operações descritas no caput deste artigo só poderão ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, ou, na falta de previsão estatutária, se houver deliberação específica da assembléia geral.

§ 2º A deliberação do Conselho de Administração, ou da assembléia geral, que autorizar as operações descritas no caput deste artigo constitui fato relevante, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 3º A deliberação do Conselho de Administração, ou da assembléia geral, deverá conter, além daquelas exigidas no art. 8º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, no mínimo, as seguintes informações:

I - a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções de compra ou de venda a serem lançadas ou adquiridas, bem como a forma de liqüidação e os parâmetros para a determinação das datas de vencimento e dos preços de exercício;

II - o prazo máximo para a realização das operações autorizadas no caput deste artigo, que não poderá exceder a 6 (seis) meses.

III - destinação dos recursos captados através do lançamento ou da negociação de opções;

IV - opções já lançadas ou detidas pela companhia;

V - declaração, por parte da companhia, de que não há quaisquer fatos relevantes, que não tenham sido divulgados.

§ 4º A deliberação que autorizar a negociação com opções poderá permitir que a administração da companhia realize outras operações com ações e opções referenciadas em ações de sua emissão exclusivamente com a finalidade de proteger as posições com opções em aberto ou de revertê-las.

Art. 3º A companhia que se utilizar da faculdade prevista no art. 2º deverá observar o seguinte:

I - o total das ações em tesouraria, aí incluídas e consideradas aquelas que a companhia poderia vir a adquirir mediante o exercício, por si ou por contrapartes, de opções de compra ou de venda, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado na data da autorização pelo Conselho de Administração ou Assembléia Geral;

II - as operações com opções previstas nesta Instrução deverão ser efetuadas nos mercados onde são negociadas as ações da companhia, sendo vedadas as operações privadas, ressalvadas aquelas referentes a plano de opções de compra de ações, de que trata o § 3º do art. 168 da Lei nº 6.404/76;

III - o prazo de vencimento das opções não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) corridos, contados do dia da contratação da operação;

IV - as opções somente poderão ser exercidas nas datas de vencimento;

V - as opções de compra lançadas e as opções de venda adquiridas devem estar, obrigatoriamente, lastreadas em ações em tesouraria durante o prazo de exercício das opções, ressalvada a faculdade de que trata o § 4º do art. 2º;

VI - não poderá lançar mais de uma série de opção de compra e de uma série de opção de venda para cada data de vencimento;

VII - não poderá, ressalvado o disposto no § 4º, realizar operações no mercado à vista ou de opções em sentido contrário ao que estiver indicando as operações com opções, no período compreendido entre a autorização da operação e a data de exercício da opção.

§ 1º Fica facultada a liquidação exclusivamente financeira das operações que envolvam opções lançadas ou adquiridas referenciadas em ações de emissão da própria companhia, nos termos desta Instrução, quando do respectivo exercício, na forma a ser determinada pelas Bolsas de Valores ou entidade de balcão organizado, após previamente aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A liquidação física das opções de que trata esta Instrução ficará condicionada à existência de saldo de lucros ou reservas disponíveis constantes do último balanço aprovado, em valor suficiente para fazer face à operação.

§ 3º Durante o período compreendido entre a autorização de que trata o art. 2º desta Instrução e a liquidação das operações com opções, a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, apenas poderá ser feita nos termos previstos em política de negociação a que faz referência a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2003, e desde que a companhia seja impedida de atuar como contraparte nessas operações.

§ 4º As deliberações que autorizem a companhia a negociar com opções nos termos desta Instrução devem ser fundamentadas em estudo que justifique as operações a serem realizadas e suas condições, notadamente quanto à oportunidade e o preço de exercício, devendo a companhia manter tal documento à disposição da CVM.

DIVULGAÇÃO EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 4º A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa as demonstrações financeiras e no formulário Informações Trimestrais - ITR:

I - o objetivo da realização das operações com opções;

II - a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício social;

III - os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;

IV - as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes em tesouraria, aí incluídas e consideradas aquelas que a companhia poderia vir a adquirir mediante o exercício, por si ou por contrapartes, de opções de compra ou de venda, indicando saldo inicial e final;

V - as datas em que as operações tenham sido realizadas e os prazos e datas de vencimento das opções;

VI - o resultado líquido das operações de alienação e aquisição ocorridas no exercício decorrente das operações com opções;

VII - eventuais posições lançadas ou adquiridas em exercício anterior que ainda estejam em aberto.

REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES COM OPÇÕES

Art. 5º Os prêmios recebidos ou pagos em operações com opções deverão ser contabilizadas da seguinte forma:

I - quando houver o exercício físico da opção, o valor do prêmio integrará o custo de aquisição ou de venda das ações em tesouraria, conforme o caso;

II - quando houver o exercício financeiro da opção, o valor do prêmio integrará o resultado líquido da operação, que será contabilizado na forma prevista nas letras a e b, do art. 18, da Instrução CVM nº 10/80; e

III - caso não haja exercício da opção:

a) o prêmio recebido será contabilizado em conta de reserva de capital denominada "Prêmio de Opção - Ações Próprias" ou outra denominação semelhante que indique claramente a sua natureza; e

b) o prêmio pago será deduzido das reservas disponíveis referidas na Instrução CVM nº 10/80.

Parágrafo único. A reserva de capital referida neste artigo é considerada disponível para fins do disposto no art. 7º da Instrução CVM nº 10/80.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.

Art. 7º Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a operação realizada sem a observância do disposto no art. 3º desta Instrução.

Art. 8º Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º desta Instrução.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, às operações de que trata a presente Instrução, as disposições da Instrução CVM nº 10/80.

Art. 10. Os arts. 8º e 21 da Instrução CVM nº 10/80, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...................................................................

c) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

........................................................................." (NR)

"Art. 21 A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa às demonstrações financeiras e no formulário Informações Trimestrais - ITR:

..........................................................................." (NR)

Art. 11. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 290, de 11 de setembro de 1998, e 291, de 25 de setembro de 1998.

Art. 12. Esta Instrução entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO