Instrução CVM nº 355 de 01/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001

Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 434, de 22.06.2006, DOU 23.06.2006.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos I e III, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.838, de 30 de maio de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução.

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 3º Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:

I - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 2º;

II - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 2º; e

III - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. A celebração, rescisão ou a extinção, por qualquer forma, do contrato a que se refere o inciso I deste artigo, deve ser comunicada no prazo de até cinco dias à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pela instituição contratante referida no art. 2º, através de meio eletrônico, na forma disponibilizada pela CVM em seu endereço na rede mundial de computadores.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA NATURAL

Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:

I - conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;

II - aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e

III - reputação ilibada.

§ 1º O exercício das atividades de distribuição e intermediação nos mercados de derivativos depende de aprovação em exame de certificação específico, prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, que avalie o conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados.

§ 2º A comprovação da escolaridade mínima a que se refere o inciso I deverá ser verificada pela entidade certificadora, que exigirá do candidato o comprovante de escolaridade e atestará tal escolaridade junto à CVM, mediante o envio periódico à CVM, ao final de cada período de exame de certificação, da relação dos candidatos nele aprovados.

Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deverá ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, instruído com os seguintes documentos:

I - formulário cadastral, devidamente preenchido com as informações constantes do Anexo I a esta Instrução, o qual poderá ser preenchido e enviado por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores;

II - declaração do pretendente, a qual poderá ser preenchida e enviada por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores, esclarecendo, sob as penas da lei:

a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar;

b) que não foi condenado criminalmente, nos últimos cinco anos, ou que, tendo sido, cumpriu a pena, bem como não apresenta, no momento da solicitação, protesto de títulos ou inscrição como devedor no Cadastro dos Inadimplentes - CADIN;

c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central;

d) que não é falido, concordatário ou insolvente; e

e) que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária.

§ 1º No caso de envio por meio eletrônico, o pretendente remeterá à CVM, até cinco dias após o envio da declaração de que trata o inciso II deste artigo, carta confirmando a autenticidade das informações prestadas.

§ 2º A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do teor das declarações referidas neste artigo.

§ 3º Os dados cadastrais do agente autônomo devem ser mantidos por ele atualizados no endereço da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.

Parágrafo único. O programa de certificação deverá ser previamente submetido à aprovação da CVM.

DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA JURÍDICA

Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente é concedida à sociedade uniprofissional domiciliada no País que:

I - tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ; e

II - tenha como sócios exclusivamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles atribua com exclusividade o exercício das atividades referidas no art. 2º, sendo os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da sociedade, sem prejuízo da indicação cadastral de um diretor ou sócio-gerente como representante perante a CVM.

Parágrafo único. Os dados cadastrais da sociedade, inclusive no que se refere a alterações do contrato social e substituição ou impedimento do diretor ou sócio-gerente, representante perante a CVM, devem ser mantidos atualizados diretamente no endereço da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 9º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa jurídica, deve ser formulado preferencialmente por meio eletrônico, e instruído com:

I - formulário cadastral, devidamente preenchido com as informações constantes do Anexo II a esta Instrução, o qual poderá ser preenchido e enviado por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores; e

II - cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados

DO PRAZO DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM, devidamente instruído com a respectiva documentação ou, no caso de requerimento por meio eletrônico, a contar da data do recebimento da correspondência de que trata o § 1º do art. 6º.

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de autorização.

§ 2º O prazo de trinta dias pode ser interrompido, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir da data de cumprimento das exigências.

§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DO RECURSO

Art. 11. O indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por escrito ao interessado, ficando todos os documentos que o instruíram à sua disposição, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido foi indeferido, findo o qual podem os mesmos ser inutilizados pela CVM.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo:

I - se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter a autorização; ou

II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização.

§ 1º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

DAS INFORMAÇÕES

Art. 13. Qualquer alteração cadastral relativa ao agente autônomo de investimento deve ser comunicada à CVM, no prazo de cinco dias, contados a partir da sua ocorrência, mediante a alteração de seu cadastro no endereço da CVM na rede mundial de computadores.

DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 14. O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:

I - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua responsabilidade;

II - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

III - guardar sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício de sua função, bem como zelar para que tal dever seja observado por terceiros ou subordinados de confiança;

IV - promover a implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento; e

V - manter o acesso restrito a arquivos, bem como adotar controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais.

DAS VEDAÇÕES

Art. 15. É vedado ao agente autônomo de investimento:

I - receber ou entregar a seus clientes, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição;

II - ser procurador de seus clientes para quaisquer fins;

III - atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participe o cliente, sem prévia autorização do mesmo;

IV - contratar com cliente ou investidor a gestão de ativos ou a administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tal atividade;

V - aconselhar o cliente a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;

VI - atuar por conta e ordem de instituição pela qual não seja contratado;

VII - recusar-se a apresentar documento de identificação que ateste a sua qualidade de agente autônomo de investimento; e

VIII - manter contrato para distribuição e intermediação com outro agente autônomo de investimento, pessoa natural ou jurídica.

DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO

Art. 16. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de agente autônomo de investimento, é responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado, e de eventual responsabilidade penal.

Parágrafo único. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de agente autônomo de investimento, está sujeita às normas de sigilo vigentes.

Art. 17. O agente autônomo que exercer cumulativamente a atividade de gestor ou administrador de carteira, para um mesmo cliente, nos termos do inciso IV do art. 15, deverá comunicar-lhe por escrito e mediante recibo, através de documento próprio, antes do início da prestação dos serviços, o exercício daquela outra atividade, e a possibilidade de vir a ser remunerado por terceiros como resultado do seu exercício.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não exime o agente autônomo do dever de lealdade perante o cliente, do cumprimento das normas de conduta, e observância das vedações estabelecidas nesta Instrução e na Instrução que regula a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

DAS PENALIDADES E DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 14, incisos I, II e III, desta Instrução, e a inobservância da vedação estabelecida no art. 15, inciso V, desta Instrução.

Art. 19. Sujeita-se ao rito sumário do processo administrativo, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o descumprimento do disposto nos incisos I a IV e VI a VIII do art. 15 desta Instrução.

Art. 20. O agente autônomo de investimento que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 13 desta Instrução, fica sujeito à multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade prevista nos arts. 9º, inciso V e 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

Parágrafo único. Ficam sujeitas às mesmas penalidades do caput as instituições referidas no art. 2º que não informarem, por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de computadores, os eventos referidos no parágrafo único do art. 3º.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de agosto de 2002, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução CVM nº 366, de 29.05.2002, DOU 05.06.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:"

I - até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que trata o art. 6º;

II - os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e

III - a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.

Parágrafo único. Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução, poderão receber a autorização de que trata o art. 8º.

Art. 22. A CVM divulgará, em seu endereço na rede mundial de computadores, a relação dos agentes autônomos de investimento registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), em 1º de junho de 2001.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24. Fica revogada a Instrução CVM nº 352, de 25 de junho de 2001.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

ANEXO I
AGENTE AUTÔNOMO
PESSOA FÍSICA

I - DADOS CADASTRAIS 
Nome: 
CPF: (DDD) Telefone/Fax: 
Endereço residencial: 
Bairro: CEP:  Cidade: UF: 
Endereço para correspondência: 
Bairro:  CEP:  Cidade: UF: 
E-mail: 
II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 
Nome da Instituição Certificadora:  
Declaração Anexa (art. 6º, inciso II)  

ANEXO II
AGENTE AUTÔNOMO
PESSOA JURÍDICA

I - DADOS CADASTRAIS 
Razão social: 
Denominação comercial: 
CNPJ: (DDD) Telefone/Fax: 
Endereço: 
Bairro: CEP: Cidade: UF: 
E-mail: 
II - DIRETOR OU SÓCIO-GERENTE RESPONSÁVEL  
Nome: CPF: 
E-mail: 
Anexar à solicitação: Cópia dos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica 
Data: / / 
____________________________________________ 
Assinatura do diretor ou sócio-gerente 
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